Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013340-71.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ
CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
1. Consoante preceitua o artigo 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
2. No caso dos autos, não obstante a perícia administrativa realizada, verifico que a
documentação anexada pela parte agravante aponta a persistência de problemas ósseos no
autor.
3. A tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da perícia
médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para
determinar - ou não - a sua manutenção até decisão definitiva de mérito.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013340-71.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RONALDO JORGE FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVADO: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013340-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RONALDO JORGE FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVADO: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, deferiu a tutela
de urgência e determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte
autora.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, violação ao artigo 71, da Lei 8.212/91, bem
como aos artigos 101, da Lei 8.213/91 e 46 e 77 do Decreto 3048/1999, pois, constatada a
capacidade do segurado no exame médico realizado no âmbito administrativo, deve haver o
cancelamento do benefício.
Sustenta, ainda, não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 3761272).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013340-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RONALDO JORGE FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVADO: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Dispõe o artigo 71, da Lei nº
8.212/91:
"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão".
E, ainda, o artigo 101, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médicoa
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."
Em regra, portanto, é possível a cessação administrativa de benefício concedido judicialmente.
Por outro lado, consoante preceitua o artigo 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não obstante a perícia administrativa realizada, verifico que a documentação
anexada pela parte agravante aponta a persistência de problemas ósseos no autor (ID 3311519).
Parece, portanto, estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito deduzido pela parte
autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da
perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos
para determinar - ou não - a sua manutenção até decisão definitiva de mérito.
Por fim, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais, porquanto o enfrentamento
de decisão interlocutória por meio de agravo de instrumento não se insere nas hipóteses
elencadas nos artigos 485 ou 487 do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para limitar os
efeitos da r. decisão agravada até a conclusão de perícia judicial, ocasião em que o D. Juízo a
quo deliberará sobre a sua manutenção.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ
CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
1. Consoante preceitua o artigo 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
2. No caso dos autos, não obstante a perícia administrativa realizada, verifico que a
documentação anexada pela parte agravante aponta a persistência de problemas ósseos no
autor.
3. A tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da perícia
médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para
determinar - ou não - a sua manutenção até decisão definitiva de mérito.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
