Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE PERÍC...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Consoante preceitua o artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A parte agravante, hoje com 52 anos de idade, não é alfabetizado, e vem percebendo o benefício de aposentadoria por invalidez desde 24/01/2003. Não obstante a ausência de perícia judicial, a documentação médica anexada pela parte agravante aponta a existência de problemas de ordem neurológica e oftalmológica que sugerem sua inaptidão para o trabalho 3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar - ou não - a sua manutenção. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006855-21.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/07/2019, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006855-21.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ
CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
1.Consoante preceitua o artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. Aparte agravante, hoje com 52 anos de idade,não é alfabetizado, e vem percebendo o
benefício deaposentadoria por invalidez desde 24/01/2003. Não obstante a ausência de perícia
judicial,a documentação médica anexada pela parte agravante aponta a existência de problemas
de ordem neurológica e oftalmológicaque sugerem sua inaptidão para o trabalho
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da
perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos
para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006855-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SILVIO ANTONIO ARRUDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS BORSONELLO - SP386149

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006855-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SILVIO ANTONIO ARRUDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS BORSONELLO - SP386149
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento de
aposentadoria por invalidez nos autos de ação previdenciária em que a parte agravante alega
sofrer de doença incapacitante.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos
necessários à concessão da medida.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Restou parcialmente antecipada a tutela recursal (ID 45856045).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006855-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SILVIO ANTONIO ARRUDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS BORSONELLO - SP386149
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Consoante preceitua o artigo 300, do
CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em consulta do CNIS/PLENUS, verifica-se que a parte agravante, hoje com 52 anos de idade,não
é alfabetizado, e vem percebendo o benefício deaposentadoria por invalidez desde 24/01/2003.
Analisando os autos, não obstante a ausência de perícia judicial, observo que a documentação
médica anexada pela parte agravante aponta a existência de problemas de ordem neurológica e
oftalmológicaque sugerem sua inaptidão para o trabalho (ID 43767610).
Verifico, portanto, estar demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte agravante.
Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da implantação
do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido."
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016)
Todavia, a tutela ora concedida deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar -
ou não - a sua manutenção até decisão definitiva de mérito.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento,determinando a
implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, que deverá perdurar até a conclusão de
perícia judicial, ocasião em que o D. Juízo de origemdeliberará sobre a sua manutenção.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ
CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
1.Consoante preceitua o artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. Aparte agravante, hoje com 52 anos de idade,não é alfabetizado, e vem percebendo o
benefício deaposentadoria por invalidez desde 24/01/2003. Não obstante a ausência de perícia
judicial,a documentação médica anexada pela parte agravante aponta a existência de problemas

de ordem neurológica e oftalmológicaque sugerem sua inaptidão para o trabalho
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da
perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos
para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora