Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014587-53.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ
CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
1.Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.”.
2. Do cotejo entre o longo período de manutenção do benefício e da atividade profissional
desempenhada, aliado ao fato de que há atestado médico indicativo da persistência do estado
incapacitante, considero estar efetivamente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela
parte autora.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da
perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos
para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014587-53.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA VANZATO MASSONETO IGLESSIAS - SP226531-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014587-53.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA VANZATO MASSONETO IGLESSIAS - SP226531-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o
restabelecimento de aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, haver previsão legal para a reavaliação
das condições que ensejaram a concessão do benefício ao segurado. Sustenta, ainda,não
estarem preenchidos os requisitos do artigo 101, §1º, I, da Lei 8.213/91.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e , ao final, o provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 75474387).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014587-53.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA VANZATO MASSONETO IGLESSIAS - SP226531-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91,
a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
Em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a parte agravante vem percebendo
aposentadoria por invalidez desde 29.09.2007, com data de cessação prevista para 21.03.2020,
sendo portanto incontroversa a qualidade de segurada.
Analisando os autos, não obstante a ausência de perícia judicial, observo que a documentação
médica anexada pela parte agravante aponta a existência de dor lombar de forte intensidade,
sendo indicado evitar esforço físico excessivo e atividades de flexão e extensão da coluna
lombar, enfermidades estas que, quando da realização de perícia médica em ação judicial
precedente, conduziram à conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente.
Além disso, foi anexado atestado médico emitido em 12.09.2018, considerando a agravada
impossibilitada de realizar as atividades laborais de trabalhadora rural.
Deste modo, do cotejo entre o longo período de manutenção do benefício e da atividade
profissional desempenhada, aliado ao fato de que há atestado médico indicativo da persistência
do estado incapacitante, considero estar efetivamente demonstrada a plausibilidade do direito
deduzido pela parte autora. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano na demora da
implantação do benefício, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar -
ou não - a sua manutenção até decisão definitiva de mérito.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que o benefício
de auxílio-doença seja mantido até a conclusão de perícia judicial, ocasião em que o D. Juízo de
origem deliberará sobre a sua manutenção.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ
CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
1.Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.”.
2. Do cotejo entre o longo período de manutenção do benefício e da atividade profissional
desempenhada, aliado ao fato de que há atestado médico indicativo da persistência do estado
incapacitante, considero estar efetivamente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela
parte autora.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da
perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos
para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
