
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001807-54.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NORBERTO AMBROGI BRUNETTI
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001807-54.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NORBERTO AMBROGI BRUNETTI
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por NORBERTO AMBROGI BRUNETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Indeferida a tutela provisória de urgência.
Concedida a gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Houve réplica.
Sentença pela improcedência do pedido.
Apelação interposta pelo autor sustentando, em síntese, a validade dos documentos nos quais são apresentados o “pro-labore” por ele recebido, confirmando o exercício da atividade como contribuinte individual, bem como ter comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, motivo por que deve ser restabelecida a sua aposentadoria por tempo de contribuição
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001807-54.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NORBERTO AMBROGI BRUNETTI
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende o autor a anulação do ato administrativo de suspensão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que lhe seja restabelecido o benefício previdenciário.
Do mérito.
Conforme informações extraídas dos autos, o apelante foi beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1801164093), no período de 01.01.2017 a 01.07.2021. Todavia, após verificada a existência de fraude em sua concessão, através de regular processo administrativo, o INSS procedeu à suspensão do benefício, bem como a cobrança de todo o valor indevidamente pago no referido período.
Pois bem. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
No caso dos autos, encerrada regular investigação, respeitado o contraditório e a ampla defesa, comprovou-se a irregularidade na concessão do benefício da parte autora, consistente no acréscimo indevido do período de 04.2003 a 06.2016, referente aos trabalhos supostamente prestados para a sociedade empresária “YOUR SONG DISCOS LTDA”, na qualidade de contribuinte individual, recolhidos em Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP’s extemporâneas, com remuneração no teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Em relação às guias extemporâneas, verificou-se que a sociedade empresária “PCA CONSTRUCOES SERV COM LTDA”, CNPJ nº 68277268000109, foi a responsável por transmitir as GFIPs à Previdência Social, sendo, tal empresa, investigada por participar frequentemente de acréscimos irregulares em tempo contributivo de segurados do RGPS.
No âmbito da Operação Cronocinese, o Grupo de Trabalho/MOB, da Superintendência Regional Sudeste I, do INSS, em seu relatório com as conclusões da análise inicial da concessão do benefício nº 42/180.116.409-3, interessado Norberto Ambrogi Brunetti, observou que:
“[...] A Operação Cronocinese teve por objetivo desarticular quadrilha especializada em incluir períodos previdenciários e contribuições fictícios nos sistemas do INSS, que eram inseridos por meio da transmissão extemporânea de GFIPs - Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social.
4.1 Segundo as investigações da Polícia Federal, havia um esquema para cômputo de tempo extemporâneo de contribuição fictício em aposentadorias, o que era feito por meio da transmissão de GFIPs (Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) em nome de empresas inativas. Dois escritórios de contabilidade eram os responsáveis pela inserção dos dados falsos nos sistemas do INSS e pela transmissão das GFIPs contendo os períodos fictícios e cinco advogados foram identificados como sendo os responsáveis pela captação de clientes e pela formalização dos requerimentos de aposentadoria junto ao INSS.
4.2 As fraudes possibilitaram conceder aposentadorias a pessoas que não tinham tempo de contribuição suficiente, pois informavam períodos de trabalho inexistentes, e assim conseguiam os benefícios previdenciários a que não tinham direito. Foram investigados vários benefícios concedidos dessa maneira, e verificou-se que os requerimentos de aposentadorias contendo indícios de fraudes eram concentrados em seis servidores do INSS.”
4.3 O Núcleo de Inteligência Previdenciária de São Paulo elaborou Relatório de Informação listando mais de 400 benefícios concedidos em diferentes Agências da Previdência Social no estado de São Paulo com períodos no CNIS inseridos por GFIPs transmitidas extemporaneamente pela empresa PCA CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E COMERCIO LTDA, CNPJ 68.277.268/0001-09. (ID 293877272 – págs. 39/40).
Informou, ainda, que os recibos de “pro-labore” juntados ao processo administrativo apresentam os seguintes indícios de montagem para justificar a qualidade de segurado obrigatório do RGPS e, consequentemente, a possibilidade do recolhimento de contribuições previdenciárias extemporâneas:
“• apresentação de GFIPs extemporâneas, enviadas em datas próximas ao requerimento do benefício, informando vários anos de remuneração para contribuinte individual, prestador de serviço ou empresário;
• GFIPs não constam empregados e são informadas para períodos a partir de 04/2003 até um mês antes da entrada da aposentadoria;
• as empresas utilizadas para o envio das GFIPs extemporâneas normalmente estão baixadas na Receita Estadual e quando não estão, há fortes indícios de que já não estejam em atividade (mesmo que o cadastro continue sem baixa na Receita Federal);
• repetição das empresas que enviam as GFIPs extemporâneas;
• apresentação de recibos de pagamento a autônomo ou demonstrativos de pagamento de salário sem indícios de contemporaneidade e com indícios de confecção em lote;
• repetição dos procuradores que protocolam os benefícios;
• repetição dos servidores que formatam os benefícios.” (ID 293877272 – pág. 44).
Nesse sentido, após a indicação de diversas irregularidades apresentadas pelo Grupo de Trabalho/MOB, caberia ao autor demonstrar o exercício de atividade no período de 04.2003 a 06.2016, na condição de contribuinte individual, com o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que de fato não ocorreu.
Pelo contrário, conforme bem observado pela decisão de origem, em depoimento pessoal, o autor confessa não ter exercido mais labor na sociedade “Your Song Discos Ltda”, provavelmente a partir de 1999, quando transferido o estabelecimento para a cidade de Casa Branca/SP, o qual passou aos cuidados do seu filho.
Em casos similares, no contexto da operação da Polícia Federal denominada "Cronocinese", esta E. Décima Turma já se manifestou:
"APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1) Não há como se concluir que a autora demonstrou que efetivamente, na condição de sócia cotista, trabalhou nos intervalos debatidos, recebendo remuneração, de modo a enquadrá-la como segurada obrigatória na forma do artigo 11, V, f, da Lei nº 8.213/91.
2) Não reconhecido o labor questionado, a demandante não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade.
3) Apelação da parte autora improvida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012182-22.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 02/09/2024)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE IRREGULARIDADES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 979/STJ.
- Não há como negar que o benefício foi concedido mediante irregularidade, não tendo o autor atingido o tempo necessário à aposentação, porquanto informou que parcelou as contribuições controversas, cujos pagamentos estão sendo feitos escorreitamente.
- Assim, o benefício não pode ser restabelecido, pois depende do cumprimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, bem como de novo requerimento administrativo.
- No que tange à devolução da quantia, as irregularidades apontadas pelo INSS não foram rechaçadas pelos documentos apresentados pelo autor.
- O assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
- Apesar das irregularidades constatadas, não há como concluir que o autor tinha conhecimento ou participou da ação fraudulenta, o que é essencial a configurar sua má-fé e determinar a devolução da quantia. Em verdade, a fraude envolve seis servidores autárquicos, dois escritórios de contabilidade e cinco advogados, e o item 9.1 do Relatório de Análise da Fase de Defesa menciona que os agentes externos inseriam informações fictícias no CNIS e os servidores autárquicos as validavam.
- Com efeito, à míngua de prova da ocorrência de má-fé, o C. STJ definiu no precedente obrigatório contido no Tema 979/STJ que é de rigor a aplicação do princípio da irrepetibilidade do benefício, em função da presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
- Recurso parcialmente provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001941-94.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. VÍNCULO INFIRMADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, observada a regra de transição prevista em seu art. 18, passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher, acrescida, neste caso, a partir de 1° de janeiro de 2020, em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, aplicam-se as regras do art. 19 da aludida norma, a qual extinguiu os benefícios de aposentadoria por idade urbana e de aposentadoria por tempo de contribuição, substituindo-os por uma espécie única, denominada aposentadoria programada, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, e arts. 51 e seguintes do Decreto n° 3.048/1999. Assim, a aposentadoria programada, para tais segurados, passa pela consideração dos seguintes requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher; e b) tempo de contribuição, de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem.
3. Cinge-se a controvérsia ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade concedido à parte autora, com DIB em 16.01.2017, cessado administrativamente em razão de revisão que culminou com a exclusão dos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual, no período de 04/2003 a 12/2017, no qual a autora supostamente prestou serviços como Analista de Contratos para a pessoa jurídica Armak Limitada ME. Por consequência, reside também a controvérsia acerca da possibilidade de ressarcimento, pela parte autora, dos valores recebidos em virtude da concessão supostamente indevida do benefício em tela.
4. Compulsando os autos do procedimento administrativo que culminou com a cessação do benefício da parte autora (ID 286078782), vê-se que a autarquia previdenciária, amparada pelo princípio da autotutela consagrado na supracitada Súmula, realizou minuciosa investigação em virtude de inconsistências verificadas na concessão do benefício da parte autora. O INSS asseverou, em conclusão, que “comprovada a inatividade da empresa e diante da impossibilidade de envio da GFIP utilizou-se fraudulentamente de uma terceira empresa para o envio de suas GFIP’s, no caso a PCA Construções e Serviços e Comércio Ltda – ME, dedicada ao ramo de construção que já se encontrava com as suas atividades encerrada, possibilitando assim inserir as remunerações pelo teto previdenciário para obtenção de sua aposentadoria. E as apurações demonstraram que a empresa no mesmo período havia enviado suas GFIP’s por meio de um escritório com situação regular perante a Receita Federal, informando que não tinha trabalhadores a declarar.”.
5. Ante o robusto arcabouço probatório trazido aos autos pelo INSS, caberia à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque não há prova do suposto labor exercido perante a pessoa jurídica Armak Limitada ME, tampouco há idônea prova oral, a qual nem sequer foi produzida em audiência de instrução por ausência de testemunhas arroladas pela parte autora.
6. A parte autora não faz jus ao cômputo do período de 04/2003 a 12/2017, haja vista os recolhimentos extemporâneos e a ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada, assistindo razão ao INSS quanto à cessação do benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista o não preenchimento da carência exigida.
7. Quanto à devolução dos valores percebidos indevidamente, caberia ao INSS o ônus de provar a má-fé do segurado – o que não aconteceu. Não obstante a extensa apuração administrativa tenha, de fato, infirmado a veracidade da prova material em desfavor da parte autora, trazendo à baila a necessidade de comprovação da efetiva prestação de serviços à pessoa jurídica Armak Limitada ME, não há nexo causal entre as condutas supostamente fraudulentas ali demonstradas e a conduta da parte autora.
8. Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
9. Apelações desprovidas" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011851-35.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024)
Assim, observado o devido processo administrativo, mostra-se correta a suspensão do benefício nº 42/1801164093 (ID 293877272– págs. 56/57).
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, tudo nos termos acima delineados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. SUSPENSÃO. VIABILIDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".
2. Após regular investigação, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, restou comprovada a irregularidade na concessão do benefício da parte autora, consistente no acréscimo indevido do período de 04.2003 a 06.2016, referente aos trabalhos supostamente prestados para a sociedade empresária “YOUR SONG DISCOS LTDA”, na qualidade de contribuinte individual, recolhidos em Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP’s extemporâneas, com remuneração no teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
3. Indicadas diversas irregularidades apresentadas pelo Grupo de Trabalho/MOB, caberia ao autor demonstrar o exercício de atividade no período de 04.2003 a 06.2016, na condição de contribuinte individual, com o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que não ocorreu.
4. Conforme bem observado pela decisão de origem, em depoimento pessoal, o autor confessa não ter exercido mais labor na sociedade “YOUR SONG DISCOS LTDA”, provavelmente a partir de 1999, quando transferido o estabelecimento para a cidade de Casa Branca/SP, o qual passou aos cuidados do seu filho.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL