D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010894-61.2005.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Walfredo Ceratti em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Indeferida a antecipação da tutela às fls. 118/120.
Sentença às fls. 370/378, pela improcedência do pedido, para manter a decisão de cessação do benefício, a partir de investigação realizada pela auditoria do INSS, fixando a sucumbência da parte autora.
Apelação da parte autora às fls. 383/389, pela procedência total do pedido formulado na exordial, com restabelecimento do benefício inicialmente concedido na via administrativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 16.08.1949, o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/121.095.521-9, D.I.B. 12.12.2001), cessado em virtude de suposta irregularidade levantada pelo setor de auditoria do INSS, com pagamento dos atrasados, devidamente corrigidos e com aplicação de juros de mora.
Ocorre que, como bem observado pelo Juízo a quo, o INSS demonstrou a irregularidade na concessão do benefício, cabendo ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos legais para manutenção da aposentadoria, o que não foi efetuado nos autos. Com efeito, apesar de regularmente intimado a comprovar a regularidade dos dados em auditoria do INSS, o autor limitou-se a afirmar o extravio de seus documentos pelo próprio INSS, fato que não se conclui, de forma inconteste, a partir da instrução probatória produzida nos autos.
Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o desacerto da decisão de cessação do benefício em tela, com produção das necessárias provas, não vislumbro como acolher o pedido formulado na exordial.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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