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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CESSADA POR AUDITORIA DO INSS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DEMONSTRADA. REQUIS...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:16:14

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CESSADA POR AUDITORIA DO INSS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS. 1. O INSS demonstrou a irregularidade na concessão do benefício, cabendo ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos legais para manutenção da aposentadoria, o que não foi efetuado nos autos. Com efeito, apesar de regularmente intimado a comprovar a regularidade dos dados em auditoria do INSS, o autor limitou-se a afirmar o extravio de seus documentos pelo próprio INSS, fato que não se conclui, de forma inconteste, a partir da instrução probatória produzida nos autos. 2. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o desacerto da decisão de cessação do benefício em tela, com produção das necessárias provas, não vislumbro como acolher o pedido formulado na exordial. 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1346800 - 0010894-61.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010894-61.2005.4.03.6104/SP
2005.61.04.010894-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:WALFREDO CERATTI
ADVOGADO:SP036107 ELIAS LOPES DE CARVALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CESSADA POR AUDITORIA DO INSS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS.
1. O INSS demonstrou a irregularidade na concessão do benefício, cabendo ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos legais para manutenção da aposentadoria, o que não foi efetuado nos autos. Com efeito, apesar de regularmente intimado a comprovar a regularidade dos dados em auditoria do INSS, o autor limitou-se a afirmar o extravio de seus documentos pelo próprio INSS, fato que não se conclui, de forma inconteste, a partir da instrução probatória produzida nos autos.
2. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o desacerto da decisão de cessação do benefício em tela, com produção das necessárias provas, não vislumbro como acolher o pedido formulado na exordial.
3. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de junho de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 28/06/2016 18:59:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010894-61.2005.4.03.6104/SP
2005.61.04.010894-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:WALFREDO CERATTI
ADVOGADO:SP036107 ELIAS LOPES DE CARVALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Walfredo Ceratti em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Indeferida a antecipação da tutela às fls. 118/120.

Sentença às fls. 370/378, pela improcedência do pedido, para manter a decisão de cessação do benefício, a partir de investigação realizada pela auditoria do INSS, fixando a sucumbência da parte autora.


Apelação da parte autora às fls. 383/389, pela procedência total do pedido formulado na exordial, com restabelecimento do benefício inicialmente concedido na via administrativa.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 16.08.1949, o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/121.095.521-9, D.I.B. 12.12.2001), cessado em virtude de suposta irregularidade levantada pelo setor de auditoria do INSS, com pagamento dos atrasados, devidamente corrigidos e com aplicação de juros de mora.

Ocorre que, como bem observado pelo Juízo a quo, o INSS demonstrou a irregularidade na concessão do benefício, cabendo ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos legais para manutenção da aposentadoria, o que não foi efetuado nos autos. Com efeito, apesar de regularmente intimado a comprovar a regularidade dos dados em auditoria do INSS, o autor limitou-se a afirmar o extravio de seus documentos pelo próprio INSS, fato que não se conclui, de forma inconteste, a partir da instrução probatória produzida nos autos.


Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o desacerto da decisão de cessação do benefício em tela, com produção das necessárias provas, não vislumbro como acolher o pedido formulado na exordial.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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