
D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto do Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042078-67.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, suspensa em razão de suposta irregularidade na concessão.
A sentença julgou procedente o pedido, para determinar o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a suspensão indevida com acrécimo de correção monetária e juros de mora. A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedida tutela antecipada (fls. 758/766).
Apelação da parte autora requerendo a condenação do INSS ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios (fls. 758/766).
O INSS apelou requerendo, preliminarmente, a revogação da tutela antecipada. No mérito, alega que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 14/01/85 a 31/05/99, de modo que a concessão do benefício foi indevida (fls. 773/781).
Com contrarrazões (fls. 784/798), os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042078-67.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da preliminar de revogação da tutela antecipada
Inicialmente, quanto à preliminar de revogação da antecipação de tutela, rejeito-a. Isso porque, na hipótese de ação que também tem por escopo a obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 300 do Código de Processo Civil). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a idade avançada da parte, atreladas à característica alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
Do mérito
Objetiva a parte autora o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, suspensa em razão de suposta irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias.
Alega a parte autora que esteve em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida em 01/07/05. Para a concessão foi computado o período laborado na Prefeitura Municipal de Santa Adélia/SP, de 14/01/85 a 31/05/99, conforme Certidão de Tempo de Serviço de fls. 41.
Ocorre que, ao fazer a compensação de regimes perante o Regime Previdenciário do Município de Santa Adélia, alega o INSS que recebeu ofício do empregador para desconsideração da certidão emitida anteriormente, uma vez que não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias no mencionado período.
Pois bem. Verifica-se da documentação acostada aos autos que, de fato, a parte autora laborou para a Prefeitura Municipal de Santa Adélia, como auxiliar de contabilidade, no período de 14/01/85 a 31/05/99, em Regime Próprio de Previdência Social e após essa data passou a contribuir com Regime Geral de Previdência Social.
Referido lapso laboral deve ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Se assim não o fez corretamente, caberia ao INSS, quando da transição de regime previdenciário, ter verificado a irregularidade ocorrida no ente estatal que sobremaneira prejudicaria o segurado. Assim não o fez.
Dessa forma, não pode o segurado ser prejudicado por eventual desídia do empregador e omissão do INSS na fiscalização, devendo a Autarquia para tal mister, promover-se dos meios legais de cobrança perante à Prefeitura Municipal de Santa Adélia, referentemente às contribuições em questão.
Por fim, levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 139 do Decreto nº 89.312/84, reproduzido na alínea "a" do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, no caso de 14/01/85 a 01/11/05 (fl. 21).
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.
Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários nos termos da nova legislação.
Nessa linha, somando-se os períodos laborados em atividade urbana com registro em CTPS, o autor atinge o tempo necessário para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a cessação indevida, em 18/07/16.
Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Por fim, no tocante à indenização por danos morais, esta não merece acolhida, uma vez que a suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não decorreu de ato ilícito da Administração, mas, por tratar-se de direito controvertido, agiu o Instituto réu nos limites de suas atribuições.
Isso posto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para estabelecer os critérios dos honorários advocatícios.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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