
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001010-39.2005.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Suzana Trevisan em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 98/100, na qual sustenta a fragilidade das provas, as quais não comprovam o exercício de atividade laborativa no período pretendido, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 158/163.
Testemunhas ouvidas às fls. 196/201.
Sentença às fls. 213/218, pela procedência do pedido, para reconhecer a atividade de doméstica exercida no período de 01.12.1971 a 31.12.1973 e determinar o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência e concedendo a tutela antecipada.
Apelação do INSS às fls. 226/232, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Recurso adesivo da parte autora às fls. 244/246, pela majoração da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Preliminarmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende a parte autora, nascida em 11.08.1958, a averbação da atividade de doméstica laborada sem registro em CPTS, no período de 01.12.1971 a 31.12.1973 com o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da preliminar.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida nas contrarrazões apresentadas pelo INSS. Com efeito, há interesse recursal na interposição do recurso adesivo para majoração da verba honorária.
Do mérito.
No caso em tela, o benefício NB 42/118.186.219-9, concedido na via administrativa, foi suspenso em razão da verificação de suposta irregularidade, consistente na não comprovação do vínculo empregatício com a empresa Comercial Santana Ltda. no período de 01.12.1971 a 31.12.1972 (fls. 23/25).
Sustenta a parte autora que não trabalhou na referida empresa Comercial Santana Ltda. no período supramencionado, mas sim como doméstica na residência de Edna Chiarotti Coregliano, bem como que os documentos comprobatórios da atividade, anexados no processo administrativo, foram extraviados pela autarquia previdenciária.
Inicialmente, é pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado, independentemente da prestação de caução (v.g. AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta e-DJF3 Judicial 1 de 14.11.2014).
Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública em hipóteses como a dos autos (v.g. AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011 e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.02.2012).
Da atividade de doméstica sem registro em CTPS.
Com efeito, do mesmo modo que o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS, o labor em meio urbano, para ser reconhecido quando inexista formalização do vínculo empregatício, necessita de início de prova material.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
Nesse contexto, a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material consistente em declaração de sua ex-empregadora (fl. 08).
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 196/201), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, da atividade de doméstica no período pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade de doméstica da parte autora, no período de 01.12.1971 a 31.12.1973, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte:
Ressalto, por oportuno, que, mesmo no que se refere ao período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
Aliás, tal entendimento encontra respaldo em farta jurisprudência do C. STJ, conforme se verifica das seguintes ementas:
No mesmo sentido, segue julgado proferido nesta E. Corte:
Cita-se, também, recente decisão monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória n. 0015040-56.2007.4.03.0000/SP, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal TORU YAMAMOTO (e-DJF3 Judicial 1 27/02/2015).
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam, até 16.12.1998, 23 (vinte e três) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição (fls. 79/80). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da atividade sem registro em CTPS acima analisada.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, sem registro e registrados em carteira, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a 16.12.1998, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus ao restabelecimento aposentadoria por tempo de contribuição, desde a indevida cessação (13.05.2004).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida nas contrarrazões do INSS, nego provimento à remessa necessária tida por interposta e à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional da parte autora, a partir da indevida cessação (13.05.2004), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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