Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010279-52.2012.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO
PROVIDO.
- No que se refere ao agravo retido interposto pelo INSS - modalidade recursal extinta no novo
regime processual de 2015 - não comporta conhecimento, uma vez que não requerida,
expressamente, a apreciação por este Tribunal como preliminar de apelação.
- Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço urbano comum nos
períodos de 24/11/1967 a 27/07/1968 e de 18/11/1970 a 06/12/1971 e ao restabelecimento do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Para comprovação do primeiro intervalo debatido, o autor trouxe aos autos: Registro de
Informações de Pessoal elaborado pelo empregador "Grupo Pão de Açúcar" à época de sua
admissão na empresa em 06/02/1970, no qual constou como formação profissional anterior o
vínculo com "LOJAS EVEREST", de 09/1967 a 07/1968, como “Aux. Cobrança” (Id 123223667 -
p. 99), além de Ficha de Pedido de Emprego apresentada à empregadora "Indústrias Reunidas F.
Matarazzo", na qual consta, como emprego anterior, o vínculo com "LOJAS EVEREST", de
24/11/1967 a 27/07/1968 (Id 123223668 - p. 239). Juntou, ainda, cópia de Ficha Cadastral na
Junta Comercial do Estado de São Paulo, referente à empresa citada, informando sua
constituição em 29/10/1958. (Id. 123223668 - p. 116/120).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No que tange ao segundo intervalo questionado, o demandante trouxe aos autos: Extrato de
Conta Vinculada de FGTS, constando vínculo com "SUPERBOM S/A SUPERMERCADOS", com
data de admissão em 18/11/1970 (Id. 123223667 – p 110); Declaração emitida pelo procurador da
"S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO", informando que o requerente prestou serviços à
empresa, de 18/11/1970 a 31/01/1971, tendo sido transferido, em 01/02/1971, para "SUPERBOM
S/A SUPERMERCADOS" – empresa incorporada pela primeira -, onde laborou até 06/12/1971 (Id
123223668 - p. 64); cópia de Registro de Empregado, informando admissão em 18/11/1970 e
saída em 06/12/1971 (Id 123223668 - p. 66); Declaração de Opção pelo FGTS firmada pelo autor,
datada de 18/11/1970 (Id 123223668 - p. 68) e Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado,
datado de 18/11/1970, informando a função de “Balconista de Frios” (Id 123223668 – p. 233).
- Diante da contemporaneidade dos documentos apresentados, com indicação dos períodos e
funções exercidas pelo autor, bem como pelas demais peculiaridades do caso concreto,
notadamente a antiguidade dos vínculos e o noticiado extravio da primeira CTPS do requerente,
de rigor o reconhecimento do tempo de serviço referente aos lapsos mencionados.
- Somados os períodos urbanos comuns reconhecidos nestes autos aos demais vínculos
constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id 123223668 –
p. 14/15, verifica-se, conforme tabela elaborada pela r. sentença Id 123223668 – p. 276/277, que
a parte autora soma, até a DER de 18/04/2002, 31 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de serviço,
suficientes à concessão da aposentadoria na forma proporcional.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- O restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço é medida que se impõe, conforme já
foi determinado na r. sentença.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Agravo retido não conhecido.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010279-52.2012.4.03.6128
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO LIMA
Advogado do(a) APELADO: RENATA CAROLINA PAVAN DE OLIVEIRA - SP167113-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010279-52.2012.4.03.6128
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO LIMA
Advogado do(a) APELADO: RENATA CAROLINA PAVAN DE OLIVEIRA - SP167113-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença (proferida em 06/04/2017)
que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para reconhecer o tempo de serviço
urbano comum relativo aos períodos de 24/11/1967 a 27/07/1968 e de 18/11/1970 a 06/12/1971
e condenar a Autarquia Federal a restabelecer ao requerente o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/124.517.487-5, desde a sua suspensão administrativa, com
recálculo da renda mensal com base no tempo apurado na DIB.
A decisão a quo condenou, ainda, o réu ao pagamento dos atrasados, devidos desde a
suspensão do benefício, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do
CJF, descontando-se os valores a maior recebidos pelo autor que não estejam prescritos.
Confirmou a antecipação de tutela, anteriormente deferida, para que o autor continue a receber
o benefício, recalculado. Diante da sucumbência parcial, condenou cada parte a pagar à outra
honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada qual, fixados em 10% da condenação,
a ser apurada em liquidação de sentença. Consignou que a execução contra a parte autora
ficará suspensa, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Foi interposto agravo de instrumento pelo INSS contra decisão que deferiu a tutela antecipada,
o qual foi convertido em retido (Id 123223668 - p. 174/176).
Apela o INSS, pugnando pela reforma da r. sentença e a declaração de improcedência do
pedido. Sustenta, em síntese, a ausência de documentos suficientes a comprovar os lapsos de
tempo comum reconhecidos. Com relação ao segundo intervalo, informa que foram
apresentadas cópias simples de ficha de registro de empregados e declaração extemporânea.
Acerca do primeiro interregno, aduz que nem mesmo fichas de registro ou declaração foram
juntadas. Pede, subsidiariamente, que eventual concessão do benefício tenha como termo
inicial a data da citação.
Decorrido "in albis" o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010279-52.2012.4.03.6128
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO LIMA
Advogado do(a) APELADO: RENATA CAROLINA PAVAN DE OLIVEIRA - SP167113-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se mesmo o afastamento do reexame necessário.
DO AGRAVO RETIDO
No que se refere ao agravo retido interposto pelo INSS - modalidade recursal extinta no novo
regime processual de 2015 - não comporta conhecimento, uma vez que não requerida,
expressamente, a apreciação por este Tribunal como preliminar de apelação.
Prossigo.
Tempestivo o recurso de apelo e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço urbano comum nos
períodos de 24/11/1967 a 27/07/1968 e de 18/11/1970 a 06/12/1971 e ao restabelecimento do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de
serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se
homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o
direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que
já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar
em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 -
que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48
anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo
de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA URBANA COM E SEM REGISTRO
PROFISSIONAL.
Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o
beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos
probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de
prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei
n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por
todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por
testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331,
Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por
simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o
tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado
em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493
e 1.348.633);
(II) a perda da qualidade de segurado não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito,
quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente
assinalada, ex vi do artigo 3º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se
aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada
mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado
assunto;
(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de
veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de
maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido
adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade
do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do
vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da
empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova
testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP
200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP
200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136;
RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).
DO CASO CONCRETO:
Examinando-se os autos, verifica-se, através da carta de concessão carreada (Id 123223667 –
p. 74/75), que o requerente pleiteou na via administrativa, em 18/04/2002, sua aposentadoria
por tempo de contribuição, e passou a receber o benefício com DIB em 18/04/2002. No entanto,
o ente previdenciário, ao constatar irregularidades no deferimento, iniciou procedimento de
revisão e concluiu pelo tempo de serviço insuficiente para a concessão, tendo em vista o não
reconhecimento de todo o lapso de labor inicialmente considerado, de 06/02/1970 a 17/07/1973,
referente ao vínculo com “SUPERMERCADO PÃO DE AÇÚCAR S/A”.
Na defesa administrativa apresentada (Id 123223667 – p. 92/93), o segurado informou que o
vínculo empregatício com “SUPERMERCADO PÃO DE AÇÚCAR S/A” se manteve de
06/02/1970 a 07/11/1970 e juntou documentos alusivos aos lapsos de labor prestados às
“LOJAS EVEREST”, de 09/1967 a 07/1968, e ao “SUPERBOM S/A SUPERMERCADOS”, a
partir de 18/11/1970.
Após análise da defesa apresentada, a Autarquia Federal, considerando os interregnos de
06/02/1970 a 07/11/1970, de 05/01/1972 a 15/01/1972 e de 01/03/1972 a 19/03/1972, efetuou
nova contagem, apurando o tempo de serviço de 29 anos, 05 meses e 02 dias, conforme
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Id 123223668 - p. 14/15),
insuficientes à concessão e manutenção do benefício. Foi determinada a suspensão da
aposentadoria a partir da competência 08/2010 (Id 123223668 - p. 20).
A questão em debate cinge-se, portanto, à possibilidade de compelir a Autarquia Federal a
restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento do
labor comum prestado nos lapsos de 24/11/1967 a 27/07/1968 e de 18/11/1970 a 06/12/1971.
Para comprovação do primeiro intervalo debatido, o autor trouxe aos autos: Registro de
Informações de Pessoal elaborado pelo empregador "Grupo Pão de Açúcar" à época de sua
admissão na empresa em 06/02/1970, no qual constou como formação profissional anterior o
vínculo com "LOJAS EVEREST", de 09/1967 a 07/1968, como “Aux. Cobrança” (Id 123223667 -
p. 99), além de Ficha de Pedido de Emprego apresentada à empregadora "Indústrias Reunidas
F. Matarazzo", na qual consta, como emprego anterior, o vínculo com "LOJAS EVEREST", de
24/11/1967 a 27/07/1968 (Id 123223668 - p. 239). Juntou, ainda, cópia de Ficha Cadastral na
Junta Comercial do Estado de São Paulo, referente à empresa citada, informando sua
constituição em 29/10/1958. (Id. 123223668 - p. 116/120).
No que tange ao segundo intervalo questionado, o demandante trouxe aos autos: Extrato de
Conta Vinculada de FGTS, constando vínculo com "SUPERBOM S/A SUPERMERCADOS",
com data de admissão em 18/11/1970 (Id. 123223667 – p 110); Declaração emitida pelo
procurador da "S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO", informando que o requerente
prestou serviços à empresa, de 18/11/1970 a 31/01/1971, tendo sido transferido, em
01/02/1971, para "SUPERBOM S/A SUPERMERCADOS" – empresa incorporada pela primeira
-, onde laborou até 06/12/1971 (Id 123223668 - p. 64); cópia de Registro de Empregado,
informando admissão em 18/11/1970 e saída em 06/12/1971 (Id 123223668 - p. 66);
Declaração de Opção pelo FGTS firmada pelo autor, datada de 18/11/1970 (Id 123223668 - p.
68) e Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, datado de 18/11/1970, informando a
função de “Balconista de Frios” (Id 123223668 – p. 233) .
Diante da contemporaneidade dos documentos apresentados, com indicação dos períodos e
funções exercidas pelo autor, bem como pelas demais peculiaridades do caso concreto,
notadamente a antiguidade dos vínculos e o noticiado extravio da primeira CTPS do requerente,
de rigor o reconhecimento do tempo de serviço referente aos lapsos mencionados.
Frise-se, ainda, que, em se tratando de segurado-empregado, não há a necessidade da
demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se
pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento é reponsabilidade do empregador,
conforme dispunha o artigo 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente,
artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.
1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do
art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-
empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que
não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas.
2. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 394).
Somados os períodos urbanos comuns reconhecidos nestes autos aos demais vínculos
constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id 123223668 –
p. 14/15, verifica-se, conforme tabela elaborada pela r. sentença Id 123223668 – p. 276/277,
que a parte autora soma, até a DER de 18/04/2002, 31 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de
serviço.
Assim, em18/04/2002(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaproporcionalpor tempo
de contribuição(regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de70%(EC 20/98, art. 9º,
§1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C
na Lei 8.213/91.
Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar,
no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Desse modo, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço é medida que se
impõe, conforme já foi determinado na r. sentença.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra
prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença a
cargo da Autarquia - 05% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO e NEGO PROVIMENTO AO APELO
DO INSS. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS
NÃO PROVIDO.
- No que se refere ao agravo retido interposto pelo INSS - modalidade recursal extinta no novo
regime processual de 2015 - não comporta conhecimento, uma vez que não requerida,
expressamente, a apreciação por este Tribunal como preliminar de apelação.
- Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço urbano comum
nos períodos de 24/11/1967 a 27/07/1968 e de 18/11/1970 a 06/12/1971 e ao restabelecimento
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Para comprovação do primeiro intervalo debatido, o autor trouxe aos autos: Registro de
Informações de Pessoal elaborado pelo empregador "Grupo Pão de Açúcar" à época de sua
admissão na empresa em 06/02/1970, no qual constou como formação profissional anterior o
vínculo com "LOJAS EVEREST", de 09/1967 a 07/1968, como “Aux. Cobrança” (Id 123223667 -
p. 99), além de Ficha de Pedido de Emprego apresentada à empregadora "Indústrias Reunidas
F. Matarazzo", na qual consta, como emprego anterior, o vínculo com "LOJAS EVEREST", de
24/11/1967 a 27/07/1968 (Id 123223668 - p. 239). Juntou, ainda, cópia de Ficha Cadastral na
Junta Comercial do Estado de São Paulo, referente à empresa citada, informando sua
constituição em 29/10/1958. (Id. 123223668 - p. 116/120).
- No que tange ao segundo intervalo questionado, o demandante trouxe aos autos: Extrato de
Conta Vinculada de FGTS, constando vínculo com "SUPERBOM S/A SUPERMERCADOS",
com data de admissão em 18/11/1970 (Id. 123223667 – p 110); Declaração emitida pelo
procurador da "S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO", informando que o requerente
prestou serviços à empresa, de 18/11/1970 a 31/01/1971, tendo sido transferido, em
01/02/1971, para "SUPERBOM S/A SUPERMERCADOS" – empresa incorporada pela primeira
-, onde laborou até 06/12/1971 (Id 123223668 - p. 64); cópia de Registro de Empregado,
informando admissão em 18/11/1970 e saída em 06/12/1971 (Id 123223668 - p. 66);
Declaração de Opção pelo FGTS firmada pelo autor, datada de 18/11/1970 (Id 123223668 - p.
68) e Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, datado de 18/11/1970, informando a
função de “Balconista de Frios” (Id 123223668 – p. 233).
- Diante da contemporaneidade dos documentos apresentados, com indicação dos períodos e
funções exercidas pelo autor, bem como pelas demais peculiaridades do caso concreto,
notadamente a antiguidade dos vínculos e o noticiado extravio da primeira CTPS do requerente,
de rigor o reconhecimento do tempo de serviço referente aos lapsos mencionados.
- Somados os períodos urbanos comuns reconhecidos nestes autos aos demais vínculos
constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id 123223668 –
p. 14/15, verifica-se, conforme tabela elaborada pela r. sentença Id 123223668 – p. 276/277,
que a parte autora soma, até a DER de 18/04/2002, 31 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de
serviço, suficientes à concessão da aposentadoria na forma proporcional.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- O restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço é medida que se impõe, conforme
já foi determinado na r. sentença.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Agravo retido não conhecido.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido e negar provimento ao apelo do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
