
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, revogando a tutela antecipada, negar provimento à apelação da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001833-65.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 26/3/07 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento das parcelas em atraso desde a suspensão na esfera administrativa, bem como a declaração da nulidade do processo administrativo. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferida a tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como comuns os períodos de 1º/6/71 a 30/1/76, 3/2/76 a 30/4/78, 10/5/78 a 24/2/79, 1º/3/79 a 30/3/82, 1º/4/82 a 30/4/86, 5/5/86 a 1º/10/90, 28/11/90 a 30/11/93 e de 1º/12/93 a 30/9/97, bem como condenar o INSS ao restabelecimento do pagamento da aposentadoria da parte autora a partir da data em que foi indevidamente suspenso, observada a prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência recíproca, não foram fixados honorários advocatícios. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando o reconhecimento do período de 4/5/64 a 31/5/71, laborado na Gráfica Armely Ltda, uma vez que o depoimento da testemunha do INSS foi inconsistente e contraditório, não tendo havido, ainda, impugnação da autarquia no que tange aos documentos apresentados. Requer, adicionalmente, a reforma da verba honorária, não havendo que se falar em sucumbência recíproca.
A autarquia também recorreu, sustentando a improcedência do pedido. Alega a inexistência de qualquer vício no processo administrativo, tendo sido devida a anulação do ato de concessão do benefício. Requer a revogação da tutela antecipada.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001833-65.2007.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, verifico que a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de serviço nº 106.867.732-2 ocorreu em 9/11/97, com data de início em 30/9/97.
Considerando que o presente feito tem como objeto o restabelecimento de benefício, cuja concessão foi anulada na esfera administrativa, por suspeita de fraude e irregularidades na concessão, imprescindível a apreciação do processo administrativo (fls. 71/273).
Em "dossiê" (fls. 89/90) para análise de divergências existentes entre os dados do benefício e aqueles constantes no CNIS, houve a constatação de que:
A autarquia expediu ofícios às "empregadoras" da demandante (fls. 113/117 e 126/127), solicitando que estas confirmassem a existência dos vínculos empregatícios, e que, em caso positivo, fornecessem documentos comprobatórios. Não houve, contudo, localização das empresas, com exceção da Gráfica Amerly Ltda, a qual informou que a autora "nunca fez parte do quadro de funcionários de nossa empresa" (fls. 120).
Diante de tais constatações, em 28/7/04, o INSS comunicou à demandante acerca da "necessidade de reavaliação da documentação que embasou a concessão", solicitando o comparecimento pessoal, em cinco dias, a partir do recebimento da carta, para demonstrar a regularidade da documentação que deu origem ao benefício. Para tanto, requereu a apresentação das "carteiras de trabalho originais" e de documentos, a fim de comprovar o vínculo empregatício junto às empresas "CONFECÇÕES DE ROUPAS DIMA LTDA, TIBOR BEZEGH, CLACE CENTRO LAB DE ANALISES ESP. S/C LTDA, METAL BORGES LTDA; OMNIA ENG E CONSTR. S/A; INDUSPRESS IND E CO DE PERFILADOS LTDA; ARA ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA E DCI EDITORA JORNALISTA LTDA, tais como Declaração da empresa atestando período de atividade constando o endereço atualizado da mesma, acompanhada de cópias autenticadas de Livro ou Ficha de registro de empregados, RAIS, RE-FGTS entre outros" (fls. 139).
A parte autora requereu a dilação de prazo, em decorrência do extravio das carteiras de trabalho, "tendo em vista mudança para o Nordeste", informando, ainda, a dificuldade de localização das empresas para a obtenção dos documentos, por força do "interregno entre a data de início da aposentadoria e a solicitação relacionada no supracitado Ofício" (fls. 140), o que foi deferido sucessivas vezes (fls. 140, 145, 151 e 192). Foram apresentados comprovantes de pedidos de busca dirigidos à Junta Comercial do Estado de São Paulo e documentos relativos às empresas "Ara Roupas e Acessórios", "Confecções de Roupas Dima Ltda", "Tibor Bezzegh" "DCI Editora Jornalística", "Induspress Construções Metálicas", "Omnia Engenharia e Construções S/A", de caráter cadastral, societário ou falimentar, os quais, contudo, nada informaram acerca da demandante.
Em 5/4/05, a autarquia enviou carta à autora, apontando os indícios de irregularidades na concessão do benefício, com relação aos períodos de 4/5/64 a 31/5/71, 1º/6/71 a 30/1/76, 3/2/76 a 30/4/78, 1º/3/79 a 30/3/82, 1º/4/82 a 30/4/86, 5/5/86 a 1º/10/90, 28/11/90 a 30/11/93 e de 1º/12/93 a 30/9/97, oferecendo prazo de 10 dias para, a contar do recebimento da carta, apresentação de novos elementos em forma de defesa "objetivando demonstrar a regularidade da documentação que deu origem à concessão do benefício em questão" (fls. 251), tendo advertido, ainda, que a inexistência de apresentação de defesa escrita no prazo acarretaria "a suspensão do pagamento do benefício" (fls. 251). A referida Carta foi entregue em 4/5/05 (fls. 255).
Em 3/6/05, a demandante apresentou defesa, alegando, novamente, que juntou os documentos que comprovam a "existência das empresas empregadoras, cujos vínculos foram aceitos por V Sas, no pedido de aposentadoria" (fls. 257); bem como que "até o momento não conseguiu localizar as Carteiras de trabalho, mesmo porque não se preocupou em guarda-las por considerar que já haviam sido apreciadas pelo INSS" (fls. 257), tendo dificuldade em amealhar novos documentos após 8 anos. Sustentou, ainda, que as carteiras de trabalho foram entregues ao INSS quando do requerimento do benefício, de modo que a autarquia já teve a oportunidade de analisá-las, "documentos esses que geraram presunção 'juri et de jure' e, em algum momento foram questionadas" (fls. 257).
Não obstante a intempestividade da defesa apresentada, a autarquia apreciou a defesa escrita, concluindo que "a parte autora não possui tempo de serviço nem os salários de contribuição utilizados para obter o benefício", julgando a defesa improcedente, "devendo o benefício ser suspenso, para posterior cancelamento, conforme determina o § 3 do art. 179 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3048, de 06/05/99" (fls. 262), tendo havido comunicação acerca da suspensão do benefício, e oportunidade para a interposição de recurso à Junta de Recursos, em 30 dias.
Consta do Processo Administrativo, ainda, "Relatório de Auditoria", o qual reitera as irregularidades já mencionadas, salientando que "foi inserido no processo concessório, uma espécie de formulário, documento de fls. 33, já com os supostos vínculos e serem (sic) utilizados no cálculo d tempo de serviço e um outro documento intitulado 'Resumo Análise Conclusiva', fls. 35, com preenchimento incompleto onde se lê o número de duas carteiras de trabalho, documento rubricado sobre carimbo da servidora Ercina Augusta Antunes dos Santos, matrícula 0940152, constando como aposentada desde 06/04/1993. Mas a habilitação foi efetivada pela matrícula 0883703, que pertence à servidora Maria Lúcia de Oliveira Campos" (fls. 272).
Em conclusão, o Relatório aponta que:
Feito este resumo, é possível constatar não ter havido ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos art. 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que, antes de suspender o pagamento do benefício considerado irregular, a autarquia instaurou regular processo administrativo.
Com efeito, a Sra. Edilene Prazeres Marinho Rolland foi cientificada acerca da apuração das irregularidades no benefício por ela percebido, tendo-lhe sido dada a oportunidade para que apresentasse "novos elementos em forma de defesa" (fls. 252), não tendo havido nenhum abuso da autarquia, a qual oportunizou o exercício da defesa em plenitude, tendo concedido dilações do prazo para juntada de documentos e analisado a defesa apresentada, apesar de intempestiva. Assim, não houve a imposição de tarefas ou de prazos "impossíveis", muito pelo contrário.
Constatada a regularidade do processo administrativo, necessário analisar se, no curso do presente feito, a parte autora obteve êxito para comprovar o tempo de serviço e o consequente direito ao restabelecimento do benefício.
Observo, por oportuno, que o simples fato de a contestação apresentada ser simplória, pouco acrescentando além da reafirmação de que o INSS pode "rever o ato concessório de qualquer benefício previdenciária por decorrência do princípio da autotutela, segundo o qual a Administração Pública deve rever seus próprios atos, quando existente qualquer irregularidade" (fls. 296), não tem o condão, por óbvio, de formar a convicção deste julgador acerca da validade dos registros em CTPS, sendo necessária análise atenta dos fundamentos que levaram a autarquia à suspensão da aposentadoria. Outrossim, em sede de apelação, o INSS reforçou a correta atuação da autarquia na esfera administrativa, indicando novamente as irregularidades da concessão.
Apesar do esforço da autora para tentar justificar a ausência de documentos para a comprovação dos vínculos anotados em sua CTPS, bem como para tentar abalar a credibilidade da testemunha ouvida (fls. 352/353), entendo que as provas acostadas aos autos apenas evidenciam a conclusão da autarquia na esfera administrativa acerca da irregularidade na concessão do benefício.
Com efeito, em que pese a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitua prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, in casu, impossível conferir credibilidade às anotações constantes no documento, diante dos numerosos indícios de fraude, sendo certo que a presunção da veracidade das anotações é iuris tantum, podendo ser elidida por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
Com relação ao alegado labor na Gráfica Amerly Ltda, destaco que a prova testemunhal foi robusta e esclarecedora sobre a inexistência do labor no período de 4/5/64 a 31/5/71. Com efeito, o depoimento do Sr. Orlando Antônio José Maglian foi farto em pormenores a respeito das atividades da gráfica, in verbis:
Inquirido pelo advogado da autora, o depoente afirmou que:
Inquirido pela Procuradora do INSS, aduziu que "tinham conhecimento de todos os registros realizados na empresa porque todos eram assinados pelo depoente" (fls. 353, grifos meus).
Dessa forma, considerando o depoimento do sócio da empresa, bem como que a autora não trouxe aos autos elementos que pudessem confirmar o vínculo, afastada está a presunção de veracidade das informações referentes ao labor, anotadas na Carteira de Trabalho.
Ademais, destaco que sequer foi apresentada a versão original do documento, a qual, segundo a autora, foi extraviada em razão de "mudança para o Nordeste", não tendo havido "preocupação" em guardar o documento.
No que tange aos períodos de 1º/6/71 a 30/1/76, 3/2/76 a 30/4/78, 1º/3/79 a 30/3/82, 1º/4/82 a 30/4/86, 5/5/86 a 1º/10/90, 28/11/90 a 30/11/93 e de 1º/12/93 a 30/9/97, melhor sorte não socorre à autora. E não a socorre porque as suspeitas de fraude na CTPS retiram a credibilidade das anotações relativas a tais períodos, o que é reforçado pelo fato de não ter sido juntado aos autos nenhum documento capaz de comprovar o exercício do labor em tais interregnos, não bastando a apresentação de documentos referentes ao quadro societário das empresas ou à situação cadastral destas. Não bastasse, nesse contexto, o fato de não haver registros no CNIS (fls. 86) pertinentes a quaisquer desses interregnos vai ao encontro da constatação da autarquia acerca da inexistência do labor.
Outrossim, não se mostra crível que uma trabalhadora urbana que tenha laborado em 7 ou mais empresas ao longo de mais de 30 anos não apresente "rastros" em seu histórico laboral, além de fragmentos de cópias de Carteiras de Trabalho, sobre os quais há grave suspeita de fraude.
Destaco, ainda, que o INSS identificou irregularidades internas na concessão do benefício, in verbis:
Diante desse quadro, dúvida não há de que a autarquia atuou corretamente ao suspender, para depois cancelar, a aposentadoria por tempo de serviço nº 106.867.732-2, afinal, a documentação apresentada foi inidônea para a comprovação dos requisitos mínimos para a concessão do benefício, havendo a comprovação apenas de 9 meses e quinze dias de tempo de serviço, conforme se extrai do CNIS (fls. 86).
Destaco que o INSS tem o poder-dever de agir diante de indícios de ilegalidade, impondo-se a anulação de seus próprios atos, sendo imprescindível a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando de tais atos já decorreram efeitos concretos, como no presente caso. A análise dos autos revelou, contudo, que não houve nenhum abuso do INSS, tendo havido regular processo administrativo, amparado nos princípios constitucionais.
Nesse sentido, destaco precedentes do C. Supremo Tribunal Federal:
Portanto, a autora não faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que não houve a comprovação dos vínculos laborais, conforme acima exposto, devendo prevalecer a decisão do INSS na esfera administrativa, impondo-se a revogação da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento dos períodos de 1º/6/71 a 30/1/76, 3/2/76 a 30/4/78, 1º/3/79 a 30/3/82, 1º/4/82 a 30/4/86, 5/5/86 a 1º/10/90, 28/11/90 a 30/11/93 e de 1º/12/93 a 30/9/97, julgar improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço nº 106.867.732-2 e fixar a verba honorária na forma acima indicada, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, nego provimento à apelação da autora e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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