Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002105-68.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHO URBANO. CTPS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TECELAGEM.
MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVADOS. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTO DA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade compelir a Autarquia Federal a restabelecer o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos
empregatícios, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- o demandante exercia atividades como motorista, no transporte coletivo urbano (ônibus),
passível de enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as
categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus;
motoristas e ajudantes de caminhão.
- O demandante exerceu atividade na indústria de tecelagem, passível de enquadramento pela
categoria profissional, conforme Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho.
- Quanto ao ruído, observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações
não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Assentados esses aspectos, somados os períodos de labor comuns e especiais, o demandante
comprovou até a data do requerimento administrativo, em 26/05/2011, 35 anos, 02 meses e 18
dias, portanto, mais de 35 anos de tempo de serviço, de forma que o restabelecimento da
aposentadoria é medida que se impõe, desde a data de sua indevida suspensão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
data desta decisão.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Por fim, resta prejudicada a discussão acerca da possibilidade de cobrança dos valores
recebidos de boa-fé e, portanto, prejudicado o apelo do INSS.
- Apelo da parte autora provido em parte. Prejudicado o apelo do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002105-68.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENESIO DOS SANTOS
FONSECA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELE CRISTINE DO PRADO - SP353997-A, CELSO RIBEIRO
DIAS - SP193956-A
APELADO: GENESIO DOS SANTOS FONSECA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: DANIELE CRISTINE DO PRADO - SP353997-A, CELSO RIBEIRO
DIAS - SP193956-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002105-68.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENESIO DOS SANTOS
FONSECA
Advogados do(a) APELANTE: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A, DANIELE CRISTINE DO
PRADO - SP353997-A
APELADO: GENESIO DOS SANTOS FONSECA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A, DANIELE CRISTINE DO
PRADO - SP353997-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
suspenso indevidamente, em face de concessão irregular.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que se abstenha
de realizar qualquer ato de cobrança relativo ao benefício recebido de boa-fé.
A parte autora recorreu pelo restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS apelou pela possibilidade de cobrança dos valores recebidos referente ao benefício em
tela.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5002105-68.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENESIO DOS SANTOS
FONSECA
Advogados do(a) APELANTE: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A, DANIELE CRISTINE DO
PRADO - SP353997-A
APELADO: GENESIO DOS SANTOS FONSECA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A, DANIELE CRISTINE DO
PRADO - SP353997-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade compelir a Autarquia Federal a restabelecer o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A legislação de vigência confere ao ente previdenciário a possibilidade de anular os atos
administrativos no prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé, é o que disciplina o artigo 347-A, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo
Decreto nº 5.545/2005.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 473 que possibilita a
Administração Pública anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais
ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, assegurados os direitos adquiridos e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Desse modo, constatada qualquer ilegalidade no ato de concessão do benefício previdenciário,
deverá o ente autárquico efetuar a devida averiguação, respeitando-se as garantias
constitucionais estatuídas nos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição Federal, ou seja, o
devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Ressalte-se que a suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de
plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependente está de apuração em prévio processo
administrativo, entendimento esse, esboçado na Súmula nº 160 do extinto Tribunal Federal de
Recursos.
Assim, a Administração Pública não está tolhida de corrigir seus próprios atos, quando eivados de
vícios, no entanto, a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário deve assegurar ao
beneficiário o exercício da ampla defesa e do contraditório.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
SUSPENSÃO POR SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STF.
"1. A suspeita de fraude não enseja o cancelamento do benefício previdenciário de plano,
dependendo sua apuração de processo administrativo, assegurados os direitos do contraditório e
da ampla defesa.
2. Precedentes (Recursos Especiais nºs. 172.869-SP e 279.369-SP).
2. Recurso desprovido”.
(Origem: STJ – Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP – Recurso Especial – 709516;
Processo: 200400180025. UF: RJ. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data da decisão: 19/05/2005.
Fonte: DJ; Data: 27/06/2005; Página: 442. Relator: JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)
In casu, o INSS suspendeu o benefício, uma vez que supostamente não restou comprovado o
labor comum e especial do autor.
Quanto ao labor urbano referente aos períodos de 01/03/1977 a 30/06/1977, 01/11/1977 a
16/12/1978 (CTPS de id. 7658891, pág. 15), 01/05/1979 a 25/04/1980, 29/05/1980 a 30/05/1980
(CTPS de id. 7658891, pág. 16), 24/06/1980 a 23/07/1980, 04/12/1981 a 16/12/1981 (CTPS de id.
7658892, pág. 01), 17/11/1980 a 14/10/1981, 18/11/1982 a 11/06/1983 |(CTPS de id. 7658894,
pág. 06), 01/03/1984 a 04/11/1984, 17/12/1984 a 07/08/1985 (CTPS de id. 7658894, pág. 07),
20/08/1985 a 18/07/1986, 29/07/1986 a 31/10/1987 (CTPS de id. 7658894, pág. 08), 01/12/1987
a 05/10/1995, 01/03/1996 a 18/10/2008 (CTPS de id. 7658894, pág. 09) e 18/10/2008 a
26/05/2011 (CTPS de id. 7658897, pág. 12).
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e
da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção
das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do
magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua
convicção íntima.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos
empregatícios acima, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Quanto ao tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 17/11/1980 a 14/10/1981, 20/08/1985 a 18/07/1986,
01/12/1987 a 28/04/1995, 19/08/1998 a 03/12/1998 e 19/11/2003 a 25/09/2006, pelo que ambas
as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 17/11/1980 a 14/10/1981 – conforme formulário de id. 7658924, pág. 39, o demandante exerceu
atividade na indústria de tecelagem, passível de enquadramento pela categoria profissional,
conforme Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Ressalte-se que é
possível o reconhecimento pela categoria profissional até 28/04/1995.
- 01/12/1987 a 28/04/1995 – conforme formulário de id. 7658924, pág. 42, o demandante exercia
atividades como motorista, no transporte coletivo urbano (ônibus), passível de enquadramento no
item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais:
motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes
de caminhão. Ressalte-se que é possível o reconhecimento pela categoria profissional até
28/04/1995.
- 19/08/1988 a 03/12/1998 - em que o demandante, conforme PPP de id. 7658924, págs. 44/45,
esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, de 95,6 dB (A).
- 19/11/2003 a 25/09/2006 - em que o demandante, conforme PPP de id. 7658924, págs. 44/45,
esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, de 86,4 dB (A).
Quanto ao ruído, observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada
no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações
não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Ressalte-se que, quanto ao período de 20/08/1985 a 18/07/1986, o PPP de id. 7658924, págs.
40/41, informa a atividade do autor como motorista, porém, conduzindo ora caminhão ora perua
Kombi, descaracterizando a especialidade do labor.
Assentados esses aspectos, somados os períodos de labor comuns e especiais, o demandante
comprovou até a data do requerimento administrativo, em 26/05/2011, 35 anos, 02 meses e 18
dias, portanto, mais de 35 anos de tempo de serviço, de forma que o restabelecimento da
aposentadoria é medida que se impõe, desde a data de sua indevida suspensão.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de
natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Por fim, resta prejudicada a discussão acerca da possibilidade de cobrança dos valores recebidos
de boa-fé e, portanto, prejudicado o apelo do INSS.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para
determinar o restabelecimento do benefício, desde a sua indevida suspensão. Verba honorária,
correção monetária e os juros de mora na forma acima explicitada. O INSS é isento de custas,
excetuadas as em reembolso. Prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHO URBANO. CTPS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TECELAGEM.
MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVADOS. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTO DA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade compelir a Autarquia Federal a restabelecer o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos
empregatícios, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- o demandante exercia atividades como motorista, no transporte coletivo urbano (ônibus),
passível de enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as
categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus;
motoristas e ajudantes de caminhão.
- O demandante exerceu atividade na indústria de tecelagem, passível de enquadramento pela
categoria profissional, conforme Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho.
- Quanto ao ruído, observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada
no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações
não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Assentados esses aspectos, somados os períodos de labor comuns e especiais, o demandante
comprovou até a data do requerimento administrativo, em 26/05/2011, 35 anos, 02 meses e 18
dias, portanto, mais de 35 anos de tempo de serviço, de forma que o restabelecimento da
aposentadoria é medida que se impõe, desde a data de sua indevida suspensão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
data desta decisão.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Por fim, resta prejudicada a discussão acerca da possibilidade de cobrança dos valores
recebidos de boa-fé e, portanto, prejudicado o apelo do INSS.
- Apelo da parte autora provido em parte. Prejudicado o apelo do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e julgar
prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
