
D.E. Publicado em 30/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0058036-11.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Trata-se de agravo interposto contra decisão de fls. 94/97, que com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, não reconheço da remessa oficial e deu provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Sustenta-se que, embora o auxílio-acidente tem natureza vitalícia, de modo que não pode ser cessado em virtude de posterior concessão de aposentadoria.
Requer, desse modo, seja reconsiderada a decisão ou que o recurso seja apresentado em mesa, para julgamento perante o órgão colegiado.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Trata-se de agravo interposto contra decisão de fls. 59-62, que com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, não reconheço da remessa oficial e deu provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Às fls. 59-62, assim foi decidiu:
No caso em julgamento, conforme asseverado na decisão agravada, o auxílio-acidente foi concedido a partir de 24.06.1989, e a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em 27.09.2006. Sendo ambos concedidos posteriormente à modificação introduzida 9.528/97, não se observa que o autor tenha direito adquirido à cumulação dos benefícios.
Dito isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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