
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009379-98.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSARIA DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009379-98.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSARIA DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando, em síntese, a reativação de auxílio-acidente NB 080.164.352-0, com pagamento das parcelas decorrentes da cessação, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual, condenando-se a parte autora nas verbas sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja condenada a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em razão do reconhecimento jurídico do pedido.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009379-98.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSARIA DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, o autor buscava a reativação de seu benefício de auxílio-acidente, desde a cessação indevida.
Consta petição do INSS, noticiando a reativação do benefício em questão (ID 90383119 - Págs. 58/61).
O fato de o INSS ter restabelecido administrativamente o benefício pleiteado pela autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do pedido pela Administração não resolve questão posta nos autos, remanescendo controvérsia quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Os honorários advocatícios ficarão a cargo do INSS, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
para, reformando a sentença, extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando-se a autarquia previdenciária a arcar com honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora.
3. Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5. Sem condenação em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6 Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu conceder provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
