Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5283938-71.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA A SER CONVERTIDO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPROCEDÊNCIA. NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL O DEMANDANTE
ENCONTRAVA-SE NO DENOMINADO ESTADO DE GRAÇA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o indeferimento do pedido de concessão de
benefício por incapacidade em favor do segurado, sob a alegação de inadimplemento do requisito
da qualidade de segurado.
2. Improcedência de rigor. Na data de início da incapacidade laborativa certificada nos autos, o
demandante encontrava-se no denominado “período de graça”, visto que não havia decorrido
lapso temporal superior a 24 (vinte e quatro) meses da cessação administrativa da benesse
anterior.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5283938-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO SANCHES - SP378570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5283938-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO SANCHES - SP378570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que não
conheceu da remessa oficial e negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente
autárquico e, por consequência, manteve a concessão do benefício de auxílio-doença em favor
do demandante, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 12.09.2019, a ser
convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo médico pericial, a saber,
15.03.2020.
A autarquia previdenciária aduz, em síntese, que à época do início da incapacidade certificada no
laudo médico-pericial, o demandante não ostentava a qualidade de segurado, requisito
indispensável para a concessão da benesse por incapacidade.
Contraminuta apresentada pela parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5283938-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO SANCHES - SP378570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A demanda foi ajuizada pela parte autora visando a concessão do benefício de auxílio-doença e
sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Julgado procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, o ente autárquico interpôs
recurso de apelação.
Remetidos os autos a esta Corte, este Relator negou provimento ao apelo manejado pelo INSS,
mantendo a concessão da benesse em favor do segurado nos exatos termos definidos na r.
sentença, tornando-se definitiva a tutela de urgência deferida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
Todavia, irresignado com o posicionamento adotado por este Relator, a autarquia federal interpôs
o presente agravo interno, reiterando sua argumentação relativa ao suposto inadimplemento do
requisito da qualidade de segurado na data de início da incapacidade laboral do autor.
Sem razão, portanto.
Isso porque, infere-se dos documentos colacionados aos autos que o demandante ostentou a
condição de beneficiário de auxílio-doença (NB 31/620.809.931-9) no período de 07.11.2017 a
04.01.2018, ou seja, na data de início da incapacidade laborativa, certificada pelo perito judicial
aos 26.03.2019, o autor encontrava-se no denominado “período de graça”, visto que não havia
decorrido lapso temporal superior a 24 (vinte e quatro) meses da cessação do benefício por
incapacidade anterior, conforme estabelece o art. 15, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Nesse contexto, mantenho inalterado o entendimento suscitado no decisum agravado.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA A SER CONVERTIDO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPROCEDÊNCIA. NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL O DEMANDANTE
ENCONTRAVA-SE NO DENOMINADO ESTADO DE GRAÇA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o indeferimento do pedido de concessão de
benefício por incapacidade em favor do segurado, sob a alegação de inadimplemento do requisito
da qualidade de segurado.
2. Improcedência de rigor. Na data de início da incapacidade laborativa certificada nos autos, o
demandante encontrava-se no denominado “período de graça”, visto que não havia decorrido
lapso temporal superior a 24 (vinte e quatro) meses da cessação administrativa da benesse
anterior.
3. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
