
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010865-19.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada por Maria da Gloria Lopes Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento do auxílio doença nº 126.551.081-1, de titularidade de seu falecido companheiro, desde a cessação em 26/2/08 até a data do óbito, em 30/10/08. Alternativamente, requereu a concessão de aposentadoria por idade do de cujus. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada e a indenização por danos morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 105).
Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a "restabelecer o benefício de auxílio doença NB 31/126.551.081-1, fixando a data de início em 26/2/08 até a data do óbito do Sr. Arthur Nilo de Oliveira, aos 30/10/08, com o pagamento dos valores advindos à autora" (fls. 201). Determinou, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, consoante os arts. 406 do CC e 161, §1º, do CTN, a contar da citação, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, do CJF. Custas na forma da lei. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a ilegitimidade ativa da autora para pleitear o recebimento de valores não recebidos em vida pelo falecido companheiro, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem julgamento do mérito.
b) No mérito:
- haver sido o falecido companheiro submetido a duas perícias médicas pelo INSS, as quais atestaram sua capacidade laborativa;
- a ausência de realização de perícia indireta;
- a impossibilidade de concessão da aposentadoria por idade, vez que não haviam sido cumpridos os requisitos necessários, como a carência de 180 meses de contribuição e idade mínima de 65 anos, nos termos do art. 142, da Lei nº 8.213/91 e
- não haver sido demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar.
Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, pleiteia a fixação da verba honorária em valor não superior a um salário mínimo, ante a singeleza da presente ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010865-19.2012.4.03.6119/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): In casu, a autora pleiteia o pagamento de parcelas referentes a benefício por incapacidade ou aposentadoria por idade a que, eventualmente, teria direito seu falecido companheiro.
Merece prosperar o recurso da autarquia.
A parte autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil/15. Cumpre ressaltar que a demandante não pleiteou nestes autos a concessão dos benefícios para obter revisão de sua pensão por morte. Trata-se de pedido de pagamento de parcelas referentes a benefício previdenciário de titularidade de seu companheiro.
Outrossim, impende salientar que o pedido formulado na exordial é diverso da hipótese prevista no art. 112, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que tais valores não foram incorporados ao patrimônio do de cujus, em vida.
Dessa forma, verifica-se a ilegitimidade ativa ad causam da autora, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Neste sentido, já decidiu a Oitava Turma deste E. Tribunal, in verbis:
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inc. VI, do CPC/15.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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