
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005662-73.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 31/505.689.205-6, cessado em 28/2/07, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 75/76), e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 120).
Rejeitado o pedido de impugnação ao valor da causa formulado pelo INSS (fls. 209/210).
O Juízo a quo julgou improcedente a lide, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- ser portador de moléstias ortopédicas bem como perda auditiva e
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos médicos acostados aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005662-73.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez, ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou comprovada nas perícias médicas.
Conforme parecer técnico elaborado pelo Perito na área de clínica médica (fls. 241/251), cuja perícia foi realizada em 17/11/16, foram detectados no autor, de 48 anos e motorista, transtorno osteoarticular de curso crônico e perda auditiva em frequência alta sem comprometimento da atividade laborativa ou comunicação social. Não constatado quadro de insuficiência venosa periférica. Considerando sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, a repercussão possível das mesmas em relação a seu trabalho, a evolução apresentada, na dependência de um efetivo e regular tratamento assistencial, com os dados referidos no histórico, asseverou o expert não haver sido caracterizada a incapacidade laborativa para a atividade habitual.
Por sua vez, na perícia médica ortopédica realizada em 21/11/16, consoante laudo de fls. 254/262, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 48 anos e motorista, "apresenta Osteoartrose (Envelhecimento Biológico) incipiente da Coluna Lombar e Joelhos, compatível com seu grupo etário, e sem expressão clínica detectável que pudéssemos caracterizar situação de incapacidade laborativa, visto que não observamos sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado" (fls. 258). Concluiu, assim: "não caracterizada situação de incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa, sob a ótica ortopédica" (fls. 259).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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