Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5819880-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE
TERCEIRO PARA ATIVIDADES DIÁRIAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE TRABALHO CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
EM PARTE.
1. No concernente à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime
Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado
estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, discutida no “tema repetitivo 1013”,
deixo de aplicar a suspensão do processo, visto que não restou demonstrado nos autos que a
parte autora manteve vínculo empregatício no período em que faz jus ao recebimento do
benefício de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, assim como pelo fato da parte ter
declarado na perícia que encontra-se desempregada e não encontra trabalho.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. O laudo pericial concluiu que a autora possui transtorno bipolar e esta incapaz para atividades
laborais com sugestão de interdição, apresentando hipobulia, humor depressivo e diminuição do
pragmatismo. Porém possui função psíquica complexa que determina resolução de problemas e
adaptação do indivíduo normal, possui vontade / desejo/ com interesse normal e capacidade de
manter atividades gerais da vida prática, como por exemplo: banhar-se, estudar, etc., possui
humor estável e sem alucinações, consciência e atenção normal.
4. Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente da autora, observo que
a mesma faz tratamento há 20 anos e apresenta, em muitos aspectos psíquicos estado normal.
No entanto, considerando a idade avançada (60 anos) associado ao estado clinico apresentado,
entendo que há dificuldade de readaptação, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
Porém, não entendo necessário o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez
da parte autora, por entender a sentença da necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, visto apresentar, em muitos aspectos estado normal e as alegações postas na sentença
em relação à necessidade de assistência permanente de terceiros para executar suas atividades
habituais, forma alegadas por terceiros e acatadas pelo perito e que não entendo proceder, diante
da análise geral do laudo apresentado, devendo ser excluído o aumento de 25% indicado na
sentença, mantendo apenas a aposentadoria por invalidez.
5. No concernente ao termo inicial do benefício, mantenho o determinado na sentença, qual seja,
o restabelecimento do auxílio doença, cessado em 22/03/2018, tendo como termo inicial
23/03/2018 até a data da entrega do laudo do laudo pericial, em 12.11.2018, data em que a parte
autora passa a ter direito à aposentadoria por invalidez na forma determinada na sentença.
6. Restando comprovado todos os requisitos necessários, a incapacidade total e definitiva para
atividades laborativas e a qualidade de segurada, visto que já recebia administrativamente auxílio
doença no período de 17/01/2013 a 22/03/2018, faz jus ao restabelecimento do auxílio doença e
a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 12/11/2018, data em que restou
demonstrada a incapacidade total e definitiva da autora.
7. Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença no concernente ao restabelecimento do auxílio
doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, tendo como termo inicial 12/11/2018 e
reformar no que concerne ao acréscimo de 25% ao benefício por não restar demonstrada a
necessidade de assistência permanente de outra pessoa, observando quanto ao cálculo dos juros
de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSSparcialmente provida.
10. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
11. Sentença mantida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5819880-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA MACHADO TEIXEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA -
SP392574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5819880-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA MACHADO TEIXEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA -
SP392574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento/concessão de benefício com conversão em
aposentadoria por invalidez proposta por IRACEMA MACHADO TEIXEIRA DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o requerido ao pagamento do benefício
de auxílio doença previdenciário a partir de sua cessação com DIB em 23.03.2018; ao pagamento
do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido dos 25% (devido a necessidade de auxílio
constante de terceiros), partir da data da entrega do laudo pericial, com DIB em 12.11.2018,
calculando-se com correção monetária pela TR até 25/03/2015 e a partir de então pelo IPCA-E, e
com juros de mora de 0,5% ao mês, conforme Lei 11.960/09 e ADI nº 4357- STF. Condenou
ainda ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação
até a sentença. Isentou o réu das custas (Lei 8.620/93, art. 8.º, § 1.º, e Lei Estadual 4.952/85, art.
5º), sem outras despesas processuais, visto que o autor, como beneficiário da justiça gratuita,
nada desembolsou nos autos. Concedeu a tutela antecipada e requisitou à Justiça Federal o
pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 600,00, nos termos dos artigos 25 e 28 da
Resolução nº 205/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando que a perícia técnica do INSS, realizada por
agentes peritos públicos, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, constatou
que a parte autora não possui qualquer incapacidade para o exercício de suas atividades, nem
mesmo temporária ou parcial e que a incapacidade não pode ser reputada como total e
permanente antes que a parte autora se submeta a processo de reabilitação profissional, tendo
em vista que, somente após findo todo esse processo de avaliação das suas respostas à
reabilitação, poderá haver afirmação concreta a respeito de sua incapacidade para o exercício de
qualquer profissão, ficando afastada de plano a presença do requisito incapacidade para a
situação da parte autora. Requer seja dado integral provimento ao presente recurso, com seu
recebimento com efeito suspensivo, para reformar a sentença de primeira instância e julgar
improcedente o pedido formulado na inicial, com a condenação do apelado ao pagamento das
despesas decorrentes da sucumbência, ou, caso não seja este o entendimento deste Tribunal,
seja fixado prazo de 120 dias para o benefício de auxílio doença nos termos do art. 60, §9º. da
Lei 8213/91. Subsidiariamente, requer que a condenação tenha como termo inicial a data da
citação, que seja fixada, na sentença, a data da cessação do benefício e a indicação de eventual
tratamento médico, caso o laudo pericial aponte período para recuperação da capacidade laboral
ou para reavaliação médica, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para
prorrogação do benefício e da incompatibilidade de recebimento de benefícios de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez com atividade remunerada, visto que são devidos ao segurado
que encontrar-se impedido de exercer suas funções habituais em virtude incapacidade total para
o labor temporária ou definitivamente (considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência).
A parte autora interpôs recurso adesivo, alegando que as parcelas em atraso devem ser
corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e a majoração da verba honorária no percentual mínimo
de 15%.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5819880-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA MACHADO TEIXEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA -
SP392574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente no concernente à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do
Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante
ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, discutida no
“tema repetitivo 1013”, deixo de aplicar a suspensão do processo, visto que não restou
demonstrado nos autos que a parte autora manteve vínculo empregatício no período em que faz
jus ao recebimento do benefício de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, assim como
pelo fato da parte ter declarado na perícia que encontra-se desempregada e não encontra
trabalho.
No mérito, insta esclarecer que a concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o
requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da
CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga
de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº
8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial concluiu que a autora possui transtorno bipolar e esta incapaz para
atividades laborais com sugestão de interdição, apresentando hipobulia, humor depressivo e
diminuição do pragmatismo. Porém possui função psíquica complexa que determina resolução de
problemas e adaptação do indivíduo normal, possui vontade / desejo/ com interesse normal e
capacidade de manter atividades gerais da vida prática, como por exemplo: banhar-se, estudar,
etc., possui humor estável e sem alucinações, consciência e atenção normal.
Nesse sentido, embora o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente da autora,
observo que a mesma faz tratamento há 20 anos e apresenta, em muitos aspectos psíquicos
estado normal. No entanto, considerando a idade avançada (60 anos) associado ao estado clinico
apresentado, entendo que há dificuldade de readaptação, devendo ser mantida a aposentadoria
por invalidez. Porém, não entendo necessário o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria
por invalidez da parte autora, por entender a sentença da necessidade de assistência permanente
de outra pessoa, visto apresentar, em muitos aspectos estado normal e as alegações postas na
sentença em relação à necessidade de assistência permanente de terceiros para executar suas
atividades habituais, forma alegadas por terceiros e acatadas pelo perito e que não entendo
proceder, diante da análise geral do laudo apresentado, devendo ser excluído o aumento de 25%
indicado na sentença, mantendo apenas a aposentadoria por invalidez.
No concernente ao termo inicial do benefício, mantenho o determinado na sentença, qual seja, o
restabelecimento do auxílio doença, cessado em 22/03/2018, tendo como termo inicial
23/03/2018 até a data da entrega do laudo do laudo pericial, em 12.11.2018, data em que a parte
autora passa a ter direito à aposentadoria por invalidez na forma determinada na sentença.
Restando comprovado todos os requisitos necessários, a incapacidade total e definitiva para
atividades laborativas e a qualidade de segurada, visto que já recebia administrativamente auxílio
doença no período de 17/01/2013 a 22/03/2018, faz jus ao restabelecimento do auxílio doença e
a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 12/11/2018, data em que restou
demonstrada a incapacidade total e definitiva da autora.
Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença no concernente ao restabelecimento do auxílio
doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, tendo como termo inicial 12/11/2018 e
reformar no que concerne ao acréscimo de 25% ao benefício por não restar demonstrada a
necessidade de assistência permanente de outra pessoa, observando quanto ao cálculo dos juros
de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para excluir o acréscimo de 25% ao
benefício de aposentadoria por invalidez e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte
autora apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária,
mantendo, no mais a sentença, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE
TERCEIRO PARA ATIVIDADES DIÁRIAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE TRABALHO CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
EM PARTE.
1. No concernente à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime
Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado
estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, discutida no “tema repetitivo 1013”,
deixo de aplicar a suspensão do processo, visto que não restou demonstrado nos autos que a
parte autora manteve vínculo empregatício no período em que faz jus ao recebimento do
benefício de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, assim como pelo fato da parte ter
declarado na perícia que encontra-se desempregada e não encontra trabalho.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. O laudo pericial concluiu que a autora possui transtorno bipolar e esta incapaz para atividades
laborais com sugestão de interdição, apresentando hipobulia, humor depressivo e diminuição do
pragmatismo. Porém possui função psíquica complexa que determina resolução de problemas e
adaptação do indivíduo normal, possui vontade / desejo/ com interesse normal e capacidade de
manter atividades gerais da vida prática, como por exemplo: banhar-se, estudar, etc., possui
humor estável e sem alucinações, consciência e atenção normal.
4. Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente da autora, observo que
a mesma faz tratamento há 20 anos e apresenta, em muitos aspectos psíquicos estado normal.
No entanto, considerando a idade avançada (60 anos) associado ao estado clinico apresentado,
entendo que há dificuldade de readaptação, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
Porém, não entendo necessário o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez
da parte autora, por entender a sentença da necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, visto apresentar, em muitos aspectos estado normal e as alegações postas na sentença
em relação à necessidade de assistência permanente de terceiros para executar suas atividades
habituais, forma alegadas por terceiros e acatadas pelo perito e que não entendo proceder, diante
da análise geral do laudo apresentado, devendo ser excluído o aumento de 25% indicado na
sentença, mantendo apenas a aposentadoria por invalidez.
5. No concernente ao termo inicial do benefício, mantenho o determinado na sentença, qual seja,
o restabelecimento do auxílio doença, cessado em 22/03/2018, tendo como termo inicial
23/03/2018 até a data da entrega do laudo do laudo pericial, em 12.11.2018, data em que a parte
autora passa a ter direito à aposentadoria por invalidez na forma determinada na sentença.
6. Restando comprovado todos os requisitos necessários, a incapacidade total e definitiva para
atividades laborativas e a qualidade de segurada, visto que já recebia administrativamente auxílio
doença no período de 17/01/2013 a 22/03/2018, faz jus ao restabelecimento do auxílio doença e
a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 12/11/2018, data em que restou
demonstrada a incapacidade total e definitiva da autora.
7. Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença no concernente ao restabelecimento do auxílio
doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, tendo como termo inicial 12/11/2018 e
reformar no que concerne ao acréscimo de 25% ao benefício por não restar demonstrada a
necessidade de assistência permanente de outra pessoa, observando quanto ao cálculo dos juros
de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSSparcialmente provida.
10. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
11. Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
