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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. ...

Data da publicação: 21/08/2020, 11:01:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Quanto ao pedido de anulação da r. sentença para realização de nova perícia, não verifico sua necessidade, vez que o laudo foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, não se vislumbrando a alegada contradição na conclusão do perito. Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. E também não se observa no laudo as inconsistências alegadas e a conclusão desfavorável ao segurado não desqualifica, por si só, a perícia. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 4. O autor requer a concessão do benefício de auxílio acidente de qualquer natureza desde a cessação do auxílio-doença (21/09/2018), ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio doença. 5. Em perícia realizada em 03/10/2019 (id 123758039 p. 1/16), quando contava o autor com 50 (cinquenta) anos de idade, informou o expert que em exame clínico realizado evidenciou tratar-se de Periciando em bom estado geral, com diminuição em grau leve da mobilidade do tornozelo esquerdo, sem prejuízos de marcha ou da manutenção da postura ortostática. 6. E após conclusão dos trabalhos periciais, entendeu que, do ponto de vista da clínica médica, as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial não determinam incapacidade para o desempenho laboral da atividade habitual. No momento, o Periciando não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária. 7. Desta forma ausente o requisito de incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente, uma vez que o laudo pericial, em nenhum momento, afirma existência da redução na capacidade laborativa resultante de acidente de qualquer natureza. 8. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004101-97.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004101-97.2019.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Quanto ao pedido de anulação da r. sentença para realização de nova perícia, não verifico sua
necessidade, vez que o laudo foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda, não se vislumbrando a alegada contradição na conclusão do
perito. Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se
suficientemente esclarecido sobre o tema. E também não se observa no laudo as inconsistências
alegadas e a conclusão desfavorável ao segurado não desqualifica, por si só, a perícia.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
4. O autor requer a concessão do benefício de auxílio acidente de qualquer natureza desde a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

cessação do auxílio-doença (21/09/2018), ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio
doença.
5. Em perícia realizada em 03/10/2019 (id 123758039 p. 1/16), quando contava o autor com 50
(cinquenta) anos de idade, informou o expert que em exame clínico realizado evidenciou tratar-se
de Periciando em bom estado geral, com diminuição em grau leve da mobilidade do tornozelo
esquerdo, sem prejuízos de marcha ou da manutenção da postura ortostática.
6. E após conclusão dos trabalhos periciais, entendeu que, do ponto de vista da clínica médica,
as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial não determinam incapacidade para o
desempenho laboral da atividade habitual. No momento, o Periciando não depende do cuidado de
terceiros para suas atividades da vida diária.
7. Desta forma ausente o requisito de incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus à
concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente, uma vez que o laudo pericial, em
nenhum momento, afirma existência da redução na capacidade laborativa resultante de acidente
de qualquer natureza.
8. Apelação do autor improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004101-97.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO EDUARDO BEZERRA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004101-97.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO EDUARDO BEZERRA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO EDUARDO BEZERRA COSTA em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício
de auxílio-doença ou concessão do auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito, na forma do
inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das
despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observado o
disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código.
O autor interpôs apelação, alegando que o presente feito foi instruído com exames médicos,
relatórios e demais meios de provas dispostos nas páginas 01 à 08 do ID 20498746, informando
a presença de sequelas decorrentes dos objetos inseridos no membro inferior do Apelante, e as
condições ensejadoras da redução na movimentação completa do membro inferior, e suas
alterações na motricidade, principalmente levando-se em conta tratar-se de um segurado
trabalhando em ambiente fabril com prensista, e o decorrente aumento na utilização das forças
motoras, também dos membros inferiores, mas que infelizmente ao final, salvo melhor juízo,
acabaram não sendo levadas em conta pelo Douto Juízo a quo. Aduz que não é requisito
intrínseco à concessão do benefício de auxílio acidente a ocorrência de incapacidade laboral,
mas sim, o enquadramento a partir da redução parcial na condição laboral do segurado, o que se
observa no presente caso, e que acabou sendo atestado pelo próprio Perito, conforme resposta
ao quesito nº 3 do respectivo Laudo anexo. Requer seja dado total provimento ao recurso,
determinando a anulação do julgado com o restabelecimento da instrução para complementação
e encerramento da Perícia Médica iniciada e não concluída pelo Douto Perito Judicial na
específica função de Médico do Trabalho, ou ao menos com um Médico especialista em
Ortopedia, e após prazo para manifestação, a conclusão para uma mais sadia apreciação e
julgamento com resolução do mérito.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004101-97.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO EDUARDO BEZERRA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de anulação da r. sentença para realização de nova perícia, não verifico sua
necessidade, vez que o laudo foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda, não se vislumbrando a alegada contradição na conclusão do
perito.
Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se
suficientemente esclarecido sobre o tema.
E também não se observa no laudo as inconsistências alegadas e a conclusão desfavorável ao
segurado não desqualifica, por si só, a perícia.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
O autor alega na inicial que apresenta quadro doloroso e incapacitante, resultante de pós-
operatório de fratura de tornozelo esquerdo, com a colocação de 6 parafusos em 15/05/2018.
Diante do quadro incapacitante, o autor requereu auxílio-doença perante o INSS, o qual foi
concedido sob o NB 623.350.704-2, espécie B31, com DIB em 27/05/2018 e cessado em
21/09/2018 (DCB).
Aduz que a alta foi equivocada e que não apresenta condições para o trabalho, na função de
prensista, devido ao esforço físico demandada.
O autor requer a concessão do benefício de auxílio acidente de qualquer natureza desde a
cessação do auxílio-doença (21/09/2018), ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio
doença.
Em perícia realizada em 03/10/2019 (id 123758039 p. 1/16), quando contava o autor com 50

(cinquenta) anos de idade, informou o expert que em exame clínico realizado evidenciou tratar-se
de Periciando em bom estado geral, com diminuição em grau leve da mobilidade do tornozelo
esquerdo, sem prejuízos de marcha ou da manutenção da postura ortostática.
E após conclusão dos trabalhos periciais, entendeu que, do ponto de vista da clínica médica, as
patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial não determinam incapacidade para o
desempenho laboral da atividade habitual. No momento, o Periciando não depende do cuidado de
terceiros para suas atividades da vida diária.
E em resposta aos quesitos informou:
“(...)
3. O periciando é portador de doença ou lesão? (informar nome, CID e data de início da doença-
DID)
R: O Periciando apresenta redução em grau leve da mobilidade do tornozelo esquerdo resultante
de acidente pessoal sofrido em 11/05/2018.
3.6. Em decorrência da doença, resultaram sequelas permanentes? (descreva as sequelas e
suas causas específicas).
R: Não há.
3.7. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R: Não há.
(...)
VIII. CONCLUSÃO
Pelo visto e exposto, concluímos que do ponto de vista da clínica médica:
o Periciando não apresenta incapacidade para o desempenho laboral da atividade habitual;
o Periciando não apresenta prejuízo para a vida independente ou atos da vida civil.”
“Questionado, informou ter necessitado de afastamento laboral por cerca de cinco meses, a
contar da data do evento, tendo retornado ao trabalho em setembro de 2018.
Atualmente, a parte autora refere sentir dor e inchaço no tornozelo esquerdo; questionada, refere
estar trabalhando, nega ser reabilitada profissionalmente, nega receber benefícios
previdenciários.”
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão do auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem

elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."(TRF 3ª Região, AC n°
00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do
CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado
nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total
e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No
caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4.
No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas
patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial.
Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região,
AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/01/2014)
Desta forma ausente o requisito de incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus à
concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente, uma vez que o laudo pericial, em
nenhum momento, afirma existência da redução na capacidade laborativa resultante de acidente
de qualquer natureza.
Resta mantida a r. sentença a quo, assim como a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Quanto ao pedido de anulação da r. sentença para realização de nova perícia, não verifico sua
necessidade, vez que o laudo foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda, não se vislumbrando a alegada contradição na conclusão do
perito. Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se
suficientemente esclarecido sobre o tema. E também não se observa no laudo as inconsistências
alegadas e a conclusão desfavorável ao segurado não desqualifica, por si só, a perícia.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
4. O autor requer a concessão do benefício de auxílio acidente de qualquer natureza desde a
cessação do auxílio-doença (21/09/2018), ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio
doença.
5. Em perícia realizada em 03/10/2019 (id 123758039 p. 1/16), quando contava o autor com 50
(cinquenta) anos de idade, informou o expert que em exame clínico realizado evidenciou tratar-se
de Periciando em bom estado geral, com diminuição em grau leve da mobilidade do tornozelo
esquerdo, sem prejuízos de marcha ou da manutenção da postura ortostática.
6. E após conclusão dos trabalhos periciais, entendeu que, do ponto de vista da clínica médica,
as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial não determinam incapacidade para o
desempenho laboral da atividade habitual. No momento, o Periciando não depende do cuidado de
terceiros para suas atividades da vida diária.
7. Desta forma ausente o requisito de incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus à
concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente, uma vez que o laudo pericial, em
nenhum momento, afirma existência da redução na capacidade laborativa resultante de acidente
de qualquer natureza.
8. Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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