Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002167-74.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA
O TRABALHO. PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO
CURSO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002167-74.2020.4.03.6335
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: FRANCILENE DOS SANTOS LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ROGERIO DE PASCHOA FILHO - SP391077-N,
GUSTAVO FLOSI GOMES - SP209634-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002167-74.2020.4.03.6335
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: FRANCILENE DOS SANTOS LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ROGERIO DE PASCHOA FILHO - SP391077-N,
GUSTAVO FLOSI GOMES - SP209634-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em
aposentadoria por invalidez.
O pedido de restabelecimento de auxílio-doença não foi apreciado, em razão da falta de
interesse processual, e o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez foi julgado
improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante que a parte autora preenche os
requisitos necessários à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, posto
que o médico perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002167-74.2020.4.03.6335
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: FRANCILENE DOS SANTOS LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ROGERIO DE PASCHOA FILHO - SP391077-N,
GUSTAVO FLOSI GOMES - SP209634-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
Realizada perícia médica (arquivo nº 175096454), o perito médico apresentou as seguintes
conclusões:
DA DOENÇA
CID DESCRIÇÃO
C509 Neoplasia maligna da mama, não especificada
M321 Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] com comprometimento de outros órgãos e
sistemas
M350 Síndrome seca [Sjögren]
(...)
CONCLUSÃO
• Pericianda com história de lúpus desde 2005 quando iniciou tratamento medicamentoso sem
intercorrências. Não apresenta acometimento renal ou complicações agudas da patologia.
Disse que em novembro/2019 apareceu lesão na mama direita. Deu entrada no serviço do
Hospital de Câncer em 15.01.2020. Foi submetida a quimioterapia anterior e à mastectomia em
06/08/2020. Não houve indicação de procedimentos posteriores. Exame físico sem efeitos
colaterais da quimioterapia, ou doença metastática. Cirurgia em bom aspecto sem sinais de
inflamação ou retração tecidual. Não apresenta linfedema. Não há incapacidade laborativa
podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.
(...)
17.Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R. entre 15.01.2020 quando iniciou acompanhamento médico, exames e indicação de
quimioterapia a 06.10.2020 com convalescência após a cirurgia.
Todavia, embora a parte autora tenha pleiteado o restabelecimento do auxílio-doença desde a
cessação em 09/09/2020, com conversão em aposentadoria por invalidez, observo que foi
concedido de auxílio-doença administrativamente (NB 632.960.876-1, DIB – 06/07/2020, com
previsão de cessação em 31/12/2021), cuja prorrogação do benefício ocorreu no curso da
presente ação judicial, fato este que implicou reconhecimento jurídico de parte do pedido
formulado pela parte autora na exordial, que seria o restabelecimento do auxílio-doença,
cumprindo, ao Juiz, ao proferir sentença (ou à Turma, ao proferir o acórdão), julgar
favoravelmente a causa (CNIS - arquivo nº 193165421).
Por sua vez, também tem prevalecido a jurisprudência no sentido de que, na hipótese de
cumprimento espontâneo da pretensão deduzida em Juízo, no curso da ação, ocorre o
reconhecimento do pedido, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do
Código de Processo Civil.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 269, INCISO II, DO CPC.
Atendida a pretensão deduzida em Juízo no curso da ação, cabe ao Juiz levá-la em
consideração, sem importar, contudo, em perda de objeto ou falta de interesse de agir, posto
que ocorre a situação do art. 269, II, do CPC, a permitir a extinção do processo com julgamento
do mérito. Recurso conhecido e provido." (STJ, 5ª Turma, REsp 286.683/SP, Relator Ministro
Gilson Dipp, julgado em 13/11/2001, votação unânime, DJ de 04/02/2002, página 471).
"PROCESSUAL CIVIL. ATENDIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. CPC, ART. 269, II. SE
NO CURSO DA DEMANDA O RÉU ATENDE À PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO,
OCORRE A SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 269, II, DO CPC, QUE DISPÕE SOBRE A
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, O QUE AFASTA A TESE DE
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO." (STJ, 6ª Turma, REsp 115.982/MG, Relator Ministro Luiz Vicente
Cernicchiaro, julgado em 11/03/1997, votação por maioria, DJ de 29/09/1997, página 48350).
A tese de que teria ocorrido carência da ação, diante do desaparecimento do interesse de agir
há de ser afastada, pois considerar a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, importaria reforma da sentença, isto é, na
linguagem corrente, em julgar prejudicado o pedido da parte autora, esbarrando no princípio da
segurança jurídica, impedindo que se formasse a coisa julgada material.
É patente que, quando do ajuizamento da ação, o interesse de agir existia, uma vez que
demonstrada a resistência da parte ré, à época, em manter o benefício previdenciário por tempo
superior ao previsto na alta programada, conforme almejado pela parte autora. Contudo, a
resistência esteve presente e o reconhecimento do pedido, por sua vez, é ato unilateral em que
o réu renuncia à resistência que vinha opondo à pretensão da parte autora e se declara
disposto acatá-la.
Por fim, considerando que não foi comprovada a existência de incapacidade total e permanente,
a parte autora não tem direito à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, para reformar a
sentença e determinar a extinção do feito com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo
487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Ratifico o entendimento adotado pela autarquia
previdenciária, na seara administrativa, no sentido de reconhecer o direito à manutenção do
auxílio-doença NB 632.960.876-1, com previsão de cessação em 31/12/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput
da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA O TRABALHO. PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA NO CURSO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. RECURSO
DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
