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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. COMPLÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUA...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:35:57

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a complementação do laudo pericial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito. II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 36 anos e tendo trabalhado como aprendiz de costureira, doméstica e cuidadora de idosos, sendo seu último registro nessa função (cuidadora de idosos), é portadora de transtorno depressivo, que pode apresentar períodos de melhora e piora, fazendo acompanhamento médico de rotina e uso de medicações para controlar a doença. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente com "restrições para realizar atividades que causem alto grau de estresse", não havendo limitações para "realizar suas atividades laborativas habituais" (fls. 124). Em resposta aos quesitos unificados do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, enfatizou o expert que "A doença está parcialmente estabilizada no momento permitindo que realize atividades que não causem alto grau de estresse" (fls. 126). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 145, "Portanto, tendo a autora exercido funções como aprendiz de costureira, doméstica e cuidadora de idosos, embora não haja nenhum demérito a estas digníssimas ocupações, não há como enquadrá-las como atividades de alto grau de estresse". IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312882 - 0021895-41.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021895-41.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021895-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JUSSARA APARECIDA DOMINGOS
ADVOGADO:SP135966 RODNEY HELDER MIOTTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10006135220178260472 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a complementação do laudo pericial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 36 anos e tendo trabalhado como aprendiz de costureira, doméstica e cuidadora de idosos, sendo seu último registro nessa função (cuidadora de idosos), é portadora de transtorno depressivo, que pode apresentar períodos de melhora e piora, fazendo acompanhamento médico de rotina e uso de medicações para controlar a doença. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente com "restrições para realizar atividades que causem alto grau de estresse", não havendo limitações para "realizar suas atividades laborativas habituais" (fls. 124). Em resposta aos quesitos unificados do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, enfatizou o expert que "A doença está parcialmente estabilizada no momento permitindo que realize atividades que não causem alto grau de estresse" (fls. 126). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 145, "Portanto, tendo a autora exercido funções como aprendiz de costureira, doméstica e cuidadora de idosos, embora não haja nenhum demérito a estas digníssimas ocupações, não há como enquadrá-las como atividades de alto grau de estresse".
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de novembro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021895-41.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021895-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JUSSARA APARECIDA DOMINGOS
ADVOGADO:SP135966 RODNEY HELDER MIOTTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10006135220178260472 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 32), e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 56/58).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de constatação da incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

a) Preliminarmente:

- a necessidade de complementação do laudo pericial, com a intimação do Sr. Perito para esclarecer as funções que poderiam ser desempenhadas e o significado de atividades laborativas habituais.

b) No mérito:

- a comprovação da moléstia da qual é portadora, incapacitando-a de forma parcial e permanente, consoante a conclusão da perícia judicial e

- o agravamento da enfermidade.

- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021895-41.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021895-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JUSSARA APARECIDA DOMINGOS
ADVOGADO:SP135966 RODNEY HELDER MIOTTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10006135220178260472 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a complementação do laudo pericial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito.

Passo à análise do mérito.

Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 4/9/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 121/127). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 36 anos e tendo trabalhado como aprendiz de costureira, doméstica e cuidadora de idosos, sendo seu último registro nessa função (cuidadora de idosos), é portadora de transtorno depressivo, que pode apresentar períodos de melhora e piora, fazendo acompanhamento médico de rotina e uso de medicações para controlar a doença. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente com "restrições para realizar atividades que causem alto grau de estresse", não havendo limitações para "realizar suas atividades laborativas habituais" (fls. 124). Em resposta aos quesitos unificados do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, enfatizou o expert que "A doença está parcialmente estabilizada no momento permitindo que realize atividades que não causem alto grau de estresse" (fls. 126, grifos meus).

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 145, "Portanto, tendo a autora exercido funções como aprendiz de costureira, doméstica e cuidadora de idosos, embora não haja nenhum demérito a estas digníssimas ocupações, não há como enquadrá-las como atividades de alto grau de estresse".

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Não tendo sido constatada a incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, não há como possa ser deferido o auxílio doença.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 05/11/2018 16:19:27



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