D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021895-41.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 32), e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 56/58).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de constatação da incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de complementação do laudo pericial, com a intimação do Sr. Perito para esclarecer as funções que poderiam ser desempenhadas e o significado de atividades laborativas habituais.
b) No mérito:
- a comprovação da moléstia da qual é portadora, incapacitando-a de forma parcial e permanente, consoante a conclusão da perícia judicial e
- o agravamento da enfermidade.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021895-41.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a complementação do laudo pericial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 4/9/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 121/127). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 36 anos e tendo trabalhado como aprendiz de costureira, doméstica e cuidadora de idosos, sendo seu último registro nessa função (cuidadora de idosos), é portadora de transtorno depressivo, que pode apresentar períodos de melhora e piora, fazendo acompanhamento médico de rotina e uso de medicações para controlar a doença. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente com "restrições para realizar atividades que causem alto grau de estresse", não havendo limitações para "realizar suas atividades laborativas habituais" (fls. 124). Em resposta aos quesitos unificados do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, enfatizou o expert que "A doença está parcialmente estabilizada no momento permitindo que realize atividades que não causem alto grau de estresse" (fls. 126, grifos meus).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 145, "Portanto, tendo a autora exercido funções como aprendiz de costureira, doméstica e cuidadora de idosos, embora não haja nenhum demérito a estas digníssimas ocupações, não há como enquadrá-las como atividades de alto grau de estresse".
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Não tendo sido constatada a incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, não há como possa ser deferido o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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