
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, em mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002164-66.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 30/03/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, restabelecimento de auxílio-doença - deferido outrora, administrativamente, aos 01/05/2013 (sob NB 601.608.710-0, fls. 17 e 70), mantido até 31/07/2013, tendo sido negado pedido de prorrogação - com a posterior conversão para aposentadoria para invalidez.
Data de nascimento da parte autora - 26/06/1960 (fl. 11).
Documentos (fls. 11/43, 87/89, 176/179) - com cópia de CTPS em fls. 13/16.
Assistência judiciária gratuita (fl. 128).
Citação aos 17/07/2015 (fl. 61).
Laudo médico-pericial em fls. 98/114.
CNIS/Plenus (fls. 67/74).
A r. sentença prolatada em 29/09/2016 (fls. 128/129) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência (custas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, de R$ 48.000,00), suspensa a cobrança em virtude da gratuidade concedida nos autos.
A parte autora apelou (fls. 131/151 - fac-símile, e fls. 152/167 - originais), requerendo a realização de nova perícia, em face da progressividade dos males de que padeceria; também a reforma do julgado, com a procedência do pedido inaugural, insistindo na comprovação, nos autos, de sua incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002164-66.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 29/09/2016 - fl. 129) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 04/10/2016 - fl. 130vº; e intimação pessoal do INSS, aos 25/11/2016 - fl. 174).
Senão vejamos.
Quanto à matéria preliminar arguida pela parte autora, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do Código de Processo Civil/73, atual art. 370 do NCPC).
Compulsando os autos, verifica-se que a peça pericial foi devidamente apresentada, elaborada com esmero; assim, não há que se cogitar da necessidade de produção de novo laudo.
Assim, merece valimento o laudo pericial confeccionado nestes autos, trazendo elementos o suficiente ao deslinde da demanda, sendo que o resultado mostrara-se suficiente ao convencimento, inclusive deste magistrado.
Nesse sentido, o posicionamento do E STJ:
Doravante, em mérito.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
As carência e condição de segurado previdenciário restaram suficientemente demonstradas por meio de cópia de CTPS, conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS, comprovando-se sucessivos vínculos de emprego do autor, desde ano de 1978 e até ano de 2014, e também contribuições previdenciárias vertidas individualmente, entre outubro/1985 e abril/1987, e em janeiro/2005.
No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo de perícia médico-judicial realizada aos 08/07/2016, por especialista em "cardiologia" (contando a parte autora com 56 anos de idade àquela época), referindo diagnóstico de "...insuficiência coronária crônica, com tratamento de obstruções com revascularização miocárdica (cirurgia para revascularização do miocárdio realizada em abril/2013). No acompanhamento pós-cirúrgico não se caracteriza evolução com complicação pelo quadro clínico - dados subsidiários e enfoque terapêutico. O prognóstico dependerá da adesão a hábitos de vida saudáveis, uso de medicamentos e controle médico periódico...".
Esclareceu o expert que "não foram observadas sequelas incapacitantes ou redução significativa da capacidade fisiológico-funcional". Por outro lado, em resposta a um dos quesitos formulados, o esculápio destacou que haveria "restrição a atividades de esforços extenuantes, como o de "servente de pedreiro", sendo que, no caso em tela, "o autor desempenharia o ofício de "encarregado de obras"".
O critério de avaliação da incapacidade não seria absoluto; a inaptidão laboral pode ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
Pois bem.
As tarefas a serem cumpridas por qualquer "encarregado de obras" o são ante o ramo da construção civil, junto a canteiros de obras; e tais tarefas não se limitariam a ordenar (funcionários) ou coordenar (atividades).
Ao encarregado atribuem-se deveres como: a) recebimento de materiais para a construção, b) verificação do cumprimento de tarefas adequadamente (pelos demais obreiros), c) constatação de que aspectos de segurança estejam sendo cumpridos (por exemplo, quanto ao uso de capacetes), etc.
Inegável que o exercício dos supramencionados afazeres se daria predominantemente em postura vertical - por vezes, horas e horas em pé e, não raro, subindo-se e descendo-se.
Em suma: não há dúvidas de que, sob o ponto de vista físico, a profissão do autor seria, sim, deveras, desgastante.
Sendo assim, infere-se certas limitações, de caráter temporário, ao desempenho regular dos quefazeres do autor.
Desta forma, presentes os requisitos, imperioso o deferimento do benefício transitório - "auxílio-doença" - à parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 01/08/2013 - data imediatamente posterior àquela da cessação do "auxílio-doença" (sob NB 601.608.710-0, fl. 70).
Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei nº 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte:
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte, e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio no art. 300 do CPC, a imediata implantação do benefício em favor da autora, devendo os atrasados ser objeto de liquidação e execução, na forma da lei.
Encaminhem-se ao INSS os documentos necessários para que seja cumprida a presente decisão, independentemente do trânsito em julgado.
Isso posto, REJEITO A ARGUIÇÃO PRELIMINAR e, em mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS ao pagamento de "auxílio-doença", desde 01/08/2013. Honorários advocatícios, custas e despesas processuais, correção monetária e juros de mora, tudo conforme acima explicitado. Concedo a tutela específica.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/04/2017 17:20:49 |
