
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006348-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 02/07/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando restabelecimento de auxílio-doença, com posterior concessão de aposentadoria por invalidez.
Data de nascimento da parte autora - 20/05/1961 (fl. 09).
Documentos (fls. 09/35).
Assistência judiciária gratuita (fl. 41).
Laudo médico-pericial (fls. 44/49 - com esclarecimentos prestados posteriormente, em fl. 76).
CNIS/Plenus (fls. 55/72, 82/95) - observando-se a concessão de "auxílios-doença/por acidente de trabalho" à parte autora, os seguintes:
* de 03/09/2011 até 03/10/2012 (sob NB 547.820.464-8, fl. 59);
* de 28/12/2012 até 13/10/2013 (sob NB 600.140.867-3, fl. 60);
* de 23/12/2013 até 24/03/2014 (sob NB 604.552.545-4, fl. 61);
* de 25/04/2014 até 11/09/2014 (sob NB 605.968.161-5, fl. 63);
* de 19/12/2014 até 12/05/2015 (sob NB 608.988.293-7, fl. 64).
A r. sentença prolatada em 10/07/2016 (fls. 99/101) julgou procedente o pedido, determinando ao INSS o pagamento de "aposentadoria por invalidez", desde 04/10/2013 (da suspensão do auxílio-doença), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas atrasadas, a serem pagas de uma só vez, compensando-se valores já pagos administrativamente; estabelecida a verba honorária em 10% sobre o montante em atraso, observada a letra da Súmula 111 do C. STJ; isenção das custas processuais. Remessa oficial determinada.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação (fls. 105/110), defendendo a reforma integral do julgado, argumentando a ausência de comprovação da inaptidão laborativa, isso porque haveria registros de contratos empregatícios da parte autora, após a data da DIB determinada em sentença (04/10/2013), o que, por si só, afastaria a tese de invalidez; doutra via, pelas: a) fixação do termo inicial da benesse na data da juntada do laudo pericial ou, pelo menos, na data da citação, com, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal parcelar; b) alteração dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária; c) redução do percentual honorário para 10%; e d) isenção das custas e despesas processuais.
Com contrarrazões (fls. 113/115), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006348-92.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 10/07/2016 - fl. 100vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 26/07/2016 - fl. 103; e intimação pessoal do INSS, aos 14/09/2016 - fl. 103vº).
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Senão vejamos.
Não conheço de parte da apelação do INSS, em que requer a redução do montante honorário ao patamar de 10% sobre o total vencido, por lhe faltar interesse recursal, isso porque a r. sentença já decidira em idênticos termos; de igual modo, não se conhece da parte do apelo em que se postula a isenção das custas e despesas do processo, porquanto não se houvera condenação neste sentido.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Ab initio, no tocante aos qualidade de segurado e cumprimento da carência, restaram suficientemente demonstrados, ante os vínculos empregatícios apresentados em nome do autor, em sua CTPS (fls. 12/14), bem assim registrados na base de dados CNIS (fl. 83/88), relativos aos anos de 1986 (contribuições previdenciárias vertidas como "autônomo") e entre anos de 2002 e 2015, sem se olvidar da concessão de benefícios por incapacidade, anteriormente referidos no relatório que integra o presente julgado.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico-judicial confeccionado aos 14/10/2014 (contando a parte autora com 53 anos de idade, à época), atestara que a parte demandante portaria "...tendinopatia com lesão do manguito rotador esquerdo, discreto afilamento do tendão do músculo supra-espinhal ...com dificuldade de mobilização ...já tendo sido realizada intervenção cirúrgica, sem melhora ...como consequência, restrição física no ombro esquerdo, com dificuldade de movimentação, e perda de tônus muscular ...data de início da doença no ano de 2011...". Concluiu o perito que haveria incapacidade laborativa total e definitiva.
Pois bem.
O critério de avaliação da incapacidade não seria absoluto; a invalidez pode ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
Com efeito, no caso sub judice, consideradas as ponderações trazidas pelo perito, conjugadas às condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade (53 anos, àquela ocasião da perícia) e sua qualificação profissional (na condição de "trabalhador rural", ao longo de seu ciclo laborativo - comprovada, inclusive, por meio de certidão de casamento, celebrado aos 23/01/1999, consignada a profissão de "lavrador" (fl. 11)), a síntese da realidade: o segurado não desfruta de saúde para realizar seu trabalho cotidiano.
Portanto, acertada a r. sentença, ao deferir o beneficio, máxime ante o cenário fático supradescrito.
Por sua vez, a alegação do INSS, de que a permanência laborativa da parte autora (conferida junto ao banco de dados CNIS) desnaturaria o aspecto de incapacidade laboral, merece rechaço por parte deste relator, isso porque o fato de (a parte demandante) se ver impelida ao trabalho, deve-se inequivocamente à questão de subsistência, não tendo, assim, o pendor de afastar a - já confirmada nos autos - inaptidão profissional.
Lado outro, devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade efetivamente remunerada a partir do termo inicial fixado.
Neste sentido assim já decidiu esta Corte:
Doravante, esclarecem-se os elementos, propriamente, da concessão da benesse:
O termo inicial do benefício deve ser mantido desde 14/10/2013 (da cessação do benefício sob NB 600.140.867-3, fl. 60), aqui se descontando valores já pagos a título de benefícios por incapacidade (anteriormente relatados), e também os valores atinentes às remunerações percebidas pela parte demandante.
Não há, pois, que se falar em advento da prescrição quinquenal, haja vista que o termo inicial de benefício corresponde a 14/10/2013 (data da cessação administrativa) e a propositura da ação dera-se em 02/07/2013.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para esclarecer os termos de pagamento da benesse, inclusive ditando os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, tudo consoante acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/04/2017 17:19:20 |
