Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002332-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RETORNO DOS
AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM OITIVAS
DE TESTEMUNHAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, a perícia médica realizada, restou comprovada
a incapacidade laboral da autora, tendo o Sr. Perito afirmado em sua conclusão que “há invalidez
para o trabalho rural no momento”.
3. Sendo a autora trabalhadora rural e que exerce atividade rurícola em regime de economia
familiar em sítio arrendado há doze anos juntou aos autos cópia de Relatório de Notas Fiscais de
Saída, na qual consta seu nome como produtora na Chácara São João, localizada no município
de Angélica.
4. Verifica-se que há início de prova material que se coaduna com a atividade alegada pela autora
em regime de economia familiar. No entanto, no curso do processo não foi dada a oportunidade à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demandante de corroborar os fatos alegados por meio de oitiva de testemunhas, apesar de
requerido o uso de prova testemunhal em especificação de provas da autora que alega ter gerado
grande prejuízo e requer a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que a esta não foi
oportunizado o uso de prova testemunhal, apesar de ter juntado início de prova material e
comprovado a sua incapacidade laboral.
5. Ocorre que tal início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o
MM. Juízo "a quo" julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil sob o fundamento de não tendo sido comprovada a
qualidade de segurada especial da autora, deixando de analisar a existência de incapacidade.
6. Indevida a extinção do processo, visto que apresentado pela parte autora início de prova
material que poderia ser corroborada pela prova testemunhal, constatando, assim, a violação ao
princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula.
7. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como
para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
8. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
9. Imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo
julgamento.
10. Sentença anulada.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002332-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVANILZA MONTEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002332-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVANILZA MONTEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso
IV, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais
e ao dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que
faço com fundamento no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, na
forma do art. 98, §3º, do mesmo código.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que no curso do processo, não foi dada
a oportunidade à demandante de corroborar os fatos alegados por meio de oitiva de testemunhas,
apesar de requerido o uso de prova testemunhal em especificação de provas da autora, gerando
grande prejuízo à requerente a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que a esta
não foi oportunizado o uso de prova testemunhal, apesar de ter juntado início de prova material e
comprovado a sua incapacidade laboral, dessa forma, tendo preenchido todos os requisitos
necessários para a concessão do benefício pleiteado. Requer assim a reforma da decisão
recorrida, para dar provimento ao recurso, julgando procedente a ação, para ao final condenar o
requerido a conceder o benefício de restabelecimento de auxílio doença mais gratificação
natalina, desde a data da cessação do benefício, condenando ainda o Apelado nas custas
processuais, honorários de advogado e demais condenações de estilo e, se esse não for o
entendimento, requer a anulação da r. sentença, oportunizando à apelante a juntada de novas
provas materiais, bem como a designação de audiência para a oitiva de testemunhas.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002332-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVANILZA MONTEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, a perícia médica realizada, restou comprovada a
incapacidade laboral da autora, tendo o Sr. Perito afirmado em sua conclusão que “há invalidez
para o trabalho rural no momento”.
No entanto, sendo a autora trabalhadora rural e que exerce atividade rurícola em regime de
economia familiar em sítio arrendado há doze anos juntou aos autos cópia de Relatório de Notas
Fiscais de Saída, na qual consta seu nome como produtora na Chácara São João, localizada no
município de Angélica.
Dessa forma, verifica-se que há início de prova material que se coaduna com a atividade alegada
pela autora em regime de economia familiar. No entanto, no curso do processo não foi dada a
oportunidade à demandante de corroborar os fatos alegados por meio de oitiva de testemunhas,
apesar de requerido o uso de prova testemunhal em especificação de provas da autora que alega
ter gerado grande prejuízo e requer a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que a
esta não foi oportunizado o uso de prova testemunhal, apesar de ter juntado início de prova
material e comprovado a sua incapacidade laboral.
Ocorre que tal início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o
MM. Juízo "a quo" julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil sob o fundamento de não tendo sido comprovada a
qualidade de segurada especial da autora, deixando de analisar a existência de incapacidade.
Contudo, indevida a extinção do processo, visto que apresentado pela parte autora início de
prova material que poderia ser corroborada pela prova testemunhal, constatando, assim, a
violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a
sentença nula.
Desta forma, considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado,
bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de
prova oral.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - ART. 143 DA LEI 8.213/91,
COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 9.063 DE 14 DE JUNHO DE 1995 -
CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Há que ser reformada a sentença que, julgando o processo no estado em se encontra, não
concedeu oportunidade da produção de prova testemunhal protestada pela parte.
- Necessária a dilação probatória quando requerida a produção de provas que visam demonstrar
aspectos relevantes do processo.
- Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e determinar que os autos
voltem à comarca de origem, para regular prosseguimento do feito.
(AC.2009.03.99.006014-8/SP,Relator Desembargadora Federal EVA REGINA, SÉTIMA TURMA,
j. 22/03/2010, DJF3 CJ107/04/2010, p. 679)
Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse, judicialmente perseguida dá-se à vista de início de
prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e
harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado
novo julgamento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, com a
oitiva das testemunhas arroladas.
É Como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RETORNO DOS
AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM OITIVAS
DE TESTEMUNHAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, a perícia médica realizada, restou comprovada
a incapacidade laboral da autora, tendo o Sr. Perito afirmado em sua conclusão que “há invalidez
para o trabalho rural no momento”.
3. Sendo a autora trabalhadora rural e que exerce atividade rurícola em regime de economia
familiar em sítio arrendado há doze anos juntou aos autos cópia de Relatório de Notas Fiscais de
Saída, na qual consta seu nome como produtora na Chácara São João, localizada no município
de Angélica.
4. Verifica-se que há início de prova material que se coaduna com a atividade alegada pela autora
em regime de economia familiar. No entanto, no curso do processo não foi dada a oportunidade à
demandante de corroborar os fatos alegados por meio de oitiva de testemunhas, apesar de
requerido o uso de prova testemunhal em especificação de provas da autora que alega ter gerado
grande prejuízo e requer a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que a esta não foi
oportunizado o uso de prova testemunhal, apesar de ter juntado início de prova material e
comprovado a sua incapacidade laboral.
5. Ocorre que tal início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o
MM. Juízo "a quo" julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil sob o fundamento de não tendo sido comprovada a
qualidade de segurada especial da autora, deixando de analisar a existência de incapacidade.
6. Indevida a extinção do processo, visto que apresentado pela parte autora início de prova
material que poderia ser corroborada pela prova testemunhal, constatando, assim, a violação ao
princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula.
7. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como
para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
8. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
9. Imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo
julgamento.
10. Sentença anulada.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
