
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dando por prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Revisora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042733-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por MARIA DE LOURDES SMAGARS em face do INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso comprovada a permanência da enfermidade alegada, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Da decisão deferitória de tutela antecipada (fl. 390), a Autarquia Previdenciária interpôs agravo de instrumento (fls. 54/90), o qual foi convertido na forma retida (fl. 92/93).
Por sua vez, da decisão homologatória do laudo pericial (fl. 295), a parte autora manejou agravo de instrumento (fls. 304/310), cujo seguimento foi negado por intempestividade (fls. 313/313v).
Encerrada a instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, por ser a promovente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Outrossim, revogou a tutela antecipada deferida anteriormente nos autos.
Apela a parte autora, visando ao restabelecimento do auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde 25/04/2008 (data da cessação administrativa do benefício - fl. 17), em vista da incapacidade laborativa comprovada nos autos (fls. 343/348).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 343/348, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, foram realizadas duas perícias.
Na primeira, o laudo médico de fls. 147/150, com complementação de fl. 169, considerou que a autora, nascida em 14/03/1956, que declarou ter laborado como trabalhadora rural e completou o segundo grau, não está incapacitada para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "O (a) autor (a) é portador (a) de problema depressivo-psiquiátrico em grau leve, hipertensão, colecistopatia e problema de coluna; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que tem condições clínicas de exercer a profissão de trabalhador rural sem nenhum prejuízo para sua saúde" (sic) (fl. 150).
Na segunda perícia, o laudo também afastou a incapacidade laborativa (fls. 261/265 e 289), ao concluir que "não houve comprovação de situação de incapacidade laborativa de ordem psiquiátrica atual ou pregressa", apesar de a autora apresentar quadro psicopatológico compatível com diagnóstico pregresso de transtorno depressivo leve, em remissão. Esclareceu o expert que "Possivelmente tratou-se de evolução de um Transtorno de Ajustamento decorrente de tragédia familiar ocorrida em meados de 2006", sendo que o quadro descrito "encontra-se devidamente estabilizado com prescrição de dose mínima de um único antidepressivo prescrito por não especialista para manutenção", o que "não pode ser considerado fator de risco significativo para surgimento de efeitos adversos incapacitantes (...)" (sic) (fl. 264).
Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora (fls. 16, 31/38 e 275/276) não se mostram hábeis à comprovação da alegada incapacidade laborativa. Portanto, não havendo outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, são indevidos os benefícios. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, dando por prejudicado o agravo retido interposto pelo INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Revisora
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