D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a relatora, ressalvando entendimento pessoal.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039793-38.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIA FIUZA DA SILVA BASTOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, alegando que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, principalmente se considerada a gravidade das patologias, comprovada pelos documentos médicos que instruem o feito. Subsidiariamente, aduz que houve cerceamento de defesa, uma vez que indeferida a realização de laudo pericial por médico especialista em cardiologia e neurologia (fls. 172/185).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 172/185, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
In casu, a ação foi ajuizada em 16/03/2015 (fl. 01) visando ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação em 30/04/2014, sua conversão em aposentadoria por invalidez desde o início da incapacidade. Alternativamente, pleiteou a concessão de auxílio-acidente.
Na inicial a demandante relatou ser portadora de síndrome metabólica definida como transtorno complexo representado por um conjunto de fatores de risco cardiovascular.
Realizada perícia em 23/01/2016, o laudo médico considerou a parte autora, nascida em 17/03/1966, empregada doméstica, ensino médio incompleto, capacitada para o trabalho (fls. 137/147). Note-se que, na exposição dos fatos do referido laudo, a autora narrou que, em 2013, começou a sentir dores no peito, sendo diagnosticada, por cardiologista, isquemia cardíaca, iniciando tratamento com medicação. Em janeiro de 2014 sofreu isquemia cerebral afetando o membro inferior direito, quadro esse que vem piorando e impossibilitando o exercício de suas atividades habituais.
Contudo, o perito se restringiu ao exame físico (neurológico e geral) da autora, concluindo pela ausência de incapacidade laboral sem quaisquer considerações acerca das alegadas moléstias neurológicas e cardiovasculares.
A planilha de atendimento ambulatorial de fl. 43, datada de 23/01/2014, expedida pelo Posto Médico Social do Guarujá, informa o seguinte: "Paciente hipertensa com mioma que no momento foi negada a autorização de cirurgia pelo cardiologista devido à isquemia miocárdica que está sendo investigada e realizará cateterismo. Proibida de realizar esforço (vide cintilografia). Concomitante ao quadro acima, apresenta dor ciática D com irradiação em perna D e pé D. Sem condição de trabalho."
Por sua vez, o Parecer Médico Ocupacional de fl. 49, datado de 11/03/2015, retrata o seguinte quadro:
"Paciente portadora de síndrome metabólica definida como um transtorno complexo representado por um conjunto de fatores de risco cardiovascular, usualmente relacionados à deposição central de gordura e resistência à insulina, devendo ser destacada a sua importância do ponto de vista epidemiológico, responsável pelo aumento da mortalidade cardiovascular, determinando como no caso em epígrafe, diabetes tipo II, obesidade central e lesões cardiovasculares como a isquemia coronariana já diagnosticada na paciente, bem como distúrbio vascular cerebral, ocasionando isquemia cerebral transitória, já manifestada pela paciente por quadro neurológico descrito como crises de ausência associada a hipertensão arterial crônica, além de angina instável e dispnéia aos esforços, aguarda cirurgia de revascularização miocárdica para melhora da perfusão cardíaca, em uso de drogas para tratamento do diabetes, anti-hipertensivos e medicação de apoio, em tratamento clínico ambulatorial multidisciplinar com neurologista e cardiologista, sem melhora clínica, sem condições atuais para exercer a sua atividade laboral como doméstica diarista, onde é obrigada a lide penosa (suportar pesos superiores a 25 kg) para o deslocamento de móveis, geladeiras, freezers, fogão, etc, carga e descarga de mercadoria, ao trabalho em altura para limpeza de vitrais e fachadas, subir e descer escadarias suportando volumes, trabalho em pisos irregulares e escorregadiços, trabalho extenuante com jornada de trabalho superior a 8 hs diárias, sujeita esforços intensos ao varrer, passar, esfregar, etc e demais fatores laborais que agravam as lesões miocárdicas e que determinam alto risco laboral. cid = G.45 + i.10 + I.11 + E.14. Anexos: Cintolografia miocárdica, RM encefálica, comprovantes de tratamento especializado."
Dessa forma, verifica-se que o laudo pericial se revela lacônico e pouco elucidativo. Sobretudo, está em conflito com as moléstias apontadas nos documentos médicos acima mencionados, sequer abordando algumas delas.
Assim, entende-se que o laudo médico não reflete o real estado de saúde da parte autora, vez que há, nos autos, documentos médicos bastante contraditórios à sua conclusão, sendo necessária, portanto, a realização de nova perícia para sanar tal irregularidade.
Desse modo, de rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para realização de nova perícia, a fim de que sejam analisadas as moléstias de natureza neurológica e cardiovasculares, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
No mesmo sentido, os seguintes feitos julgados por unanimidade nesta Nona Turma, sob minha relatoria: AC 0044348-35.2015.403.9999, e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017; AC 0020640-19.2016.403.9999, e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017; AC 0016024-98.2016.403.9999, e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017.
Anote-se, por fim, que não houve impugnação do INSS quanto aos demais requisitos necessários à concessão dos benefícios vindicados, quais sejam: qualidade de segurado e carência. A propósito, a própria autarquia concedeu à autora, na seara administrativa, o benefício de auxílio-doença de 24/01/2014 a 09/05/2014 (NB 604.844.267-3), conforme Comunicações de Decisão de fls. 34 e 35, bem como CNIS de fl. 37.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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