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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO ...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:07

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. - A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). - Na inicial a demandante relatou ser portadora de síndrome metabólica definida como transtorno complexo representado por um conjunto de fatores de riscoscardiovascular. - Laudo médico pericial que considerou a parte autora capacitada para o trabalho. - Perito se restringiu ao exame físico (neurológico e geral) da autora, concluindo pela ausência de incapacidade laboral sem quaisquer considerações acerca das alegadas moléstias neurológicas e cardiovasculares, pelo que se constata ser o laudo pericial lacônico e pouco elucidativo. Laudo em conflito com as moléstias apontadas nos documentos médicos que instruem o feito, sequer abordando algumas delas, não refletindo o real estado de saúde da parte autora, vez que há, nos autos, documentos médicos bastante contraditórios à sua conclusão, sendo necessária, portanto, a realização de nova perícia para sanar tal irregularidade. Precedentes. - Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2206723 - 0039793-38.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039793-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039793-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ANTONIA FIUZA DA SILVA BASTOS
ADVOGADO:SP081110 MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10016193620158260223 3 Vr GUARUJA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- Na inicial a demandante relatou ser portadora de síndrome metabólica definida como transtorno complexo representado por um conjunto de fatores de riscoscardiovascular.
- Laudo médico pericial que considerou a parte autora capacitada para o trabalho.
- Perito se restringiu ao exame físico (neurológico e geral) da autora, concluindo pela ausência de incapacidade laboral sem quaisquer considerações acerca das alegadas moléstias neurológicas e cardiovasculares, pelo que se constata ser o laudo pericial lacônico e pouco elucidativo.
Laudo em conflito com as moléstias apontadas nos documentos médicos que instruem o feito, sequer abordando algumas delas, não refletindo o real estado de saúde da parte autora, vez que há, nos autos, documentos médicos bastante contraditórios à sua conclusão, sendo necessária, portanto, a realização de nova perícia para sanar tal irregularidade. Precedentes.
- Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a relatora, ressalvando entendimento pessoal.



São Paulo, 13 de março de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039793-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039793-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ANTONIA FIUZA DA SILVA BASTOS
ADVOGADO:SP081110 MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10016193620158260223 3 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANTONIA FIUZA DA SILVA BASTOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.

Pretende a parte autora a reforma da sentença, alegando que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, principalmente se considerada a gravidade das patologias, comprovada pelos documentos médicos que instruem o feito. Subsidiariamente, aduz que houve cerceamento de defesa, uma vez que indeferida a realização de laudo pericial por médico especialista em cardiologia e neurologia (fls. 172/185).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 172/185, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

In casu, a ação foi ajuizada em 16/03/2015 (fl. 01) visando ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação em 30/04/2014, sua conversão em aposentadoria por invalidez desde o início da incapacidade. Alternativamente, pleiteou a concessão de auxílio-acidente.

Na inicial a demandante relatou ser portadora de síndrome metabólica definida como transtorno complexo representado por um conjunto de fatores de risco cardiovascular.

Realizada perícia em 23/01/2016, o laudo médico considerou a parte autora, nascida em 17/03/1966, empregada doméstica, ensino médio incompleto, capacitada para o trabalho (fls. 137/147). Note-se que, na exposição dos fatos do referido laudo, a autora narrou que, em 2013, começou a sentir dores no peito, sendo diagnosticada, por cardiologista, isquemia cardíaca, iniciando tratamento com medicação. Em janeiro de 2014 sofreu isquemia cerebral afetando o membro inferior direito, quadro esse que vem piorando e impossibilitando o exercício de suas atividades habituais.

Contudo, o perito se restringiu ao exame físico (neurológico e geral) da autora, concluindo pela ausência de incapacidade laboral sem quaisquer considerações acerca das alegadas moléstias neurológicas e cardiovasculares.

A planilha de atendimento ambulatorial de fl. 43, datada de 23/01/2014, expedida pelo Posto Médico Social do Guarujá, informa o seguinte: "Paciente hipertensa com mioma que no momento foi negada a autorização de cirurgia pelo cardiologista devido à isquemia miocárdica que está sendo investigada e realizará cateterismo. Proibida de realizar esforço (vide cintilografia). Concomitante ao quadro acima, apresenta dor ciática D com irradiação em perna D e pé D. Sem condição de trabalho."

Por sua vez, o Parecer Médico Ocupacional de fl. 49, datado de 11/03/2015, retrata o seguinte quadro:

"Paciente portadora de síndrome metabólica definida como um transtorno complexo representado por um conjunto de fatores de risco cardiovascular, usualmente relacionados à deposição central de gordura e resistência à insulina, devendo ser destacada a sua importância do ponto de vista epidemiológico, responsável pelo aumento da mortalidade cardiovascular, determinando como no caso em epígrafe, diabetes tipo II, obesidade central e lesões cardiovasculares como a isquemia coronariana já diagnosticada na paciente, bem como distúrbio vascular cerebral, ocasionando isquemia cerebral transitória, já manifestada pela paciente por quadro neurológico descrito como crises de ausência associada a hipertensão arterial crônica, além de angina instável e dispnéia aos esforços, aguarda cirurgia de revascularização miocárdica para melhora da perfusão cardíaca, em uso de drogas para tratamento do diabetes, anti-hipertensivos e medicação de apoio, em tratamento clínico ambulatorial multidisciplinar com neurologista e cardiologista, sem melhora clínica, sem condições atuais para exercer a sua atividade laboral como doméstica diarista, onde é obrigada a lide penosa (suportar pesos superiores a 25 kg) para o deslocamento de móveis, geladeiras, freezers, fogão, etc, carga e descarga de mercadoria, ao trabalho em altura para limpeza de vitrais e fachadas, subir e descer escadarias suportando volumes, trabalho em pisos irregulares e escorregadiços, trabalho extenuante com jornada de trabalho superior a 8 hs diárias, sujeita esforços intensos ao varrer, passar, esfregar, etc e demais fatores laborais que agravam as lesões miocárdicas e que determinam alto risco laboral. cid = G.45 + i.10 + I.11 + E.14. Anexos: Cintolografia miocárdica, RM encefálica, comprovantes de tratamento especializado."

Dessa forma, verifica-se que o laudo pericial se revela lacônico e pouco elucidativo. Sobretudo, está em conflito com as moléstias apontadas nos documentos médicos acima mencionados, sequer abordando algumas delas.

Assim, entende-se que o laudo médico não reflete o real estado de saúde da parte autora, vez que há, nos autos, documentos médicos bastante contraditórios à sua conclusão, sendo necessária, portanto, a realização de nova perícia para sanar tal irregularidade.

Desse modo, de rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para realização de nova perícia, a fim de que sejam analisadas as moléstias de natureza neurológica e cardiovasculares, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:


"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. - Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. - Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. -Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. -Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do autor."
(AC n. 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, Décima Turma, DJU 18/06/2004).

No mesmo sentido, os seguintes feitos julgados por unanimidade nesta Nona Turma, sob minha relatoria: AC 0044348-35.2015.403.9999, e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017; AC 0020640-19.2016.403.9999, e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017; AC 0016024-98.2016.403.9999, e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017.

Anote-se, por fim, que não houve impugnação do INSS quanto aos demais requisitos necessários à concessão dos benefícios vindicados, quais sejam: qualidade de segurado e carência. A propósito, a própria autarquia concedeu à autora, na seara administrativa, o benefício de auxílio-doença de 24/01/2014 a 09/05/2014 (NB 604.844.267-3), conforme Comunicações de Decisão de fls. 34 e 35, bem como CNIS de fl. 37.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia, nos termos da fundamentação.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 15/03/2017 15:04:36



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