
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 29/11/2016 17:54:00 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030964-68.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 13/01/2014 em face do INSS, com vistas ao restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa, aos 30/10/2013 (NB 522.188.478-6, fl. 23), com a posterior conversão para aposentadoria por invalidez.
Data de nascimento da parte autora - 18/10/1960 (fl. 14).
Documentos ofertados (fls. 14/28, 75/83).
Assistência Judiciária concedida (fl. 29).
Citação em 11/03/2014 (fl. 33).
Laudo médico-pericial em fls. 71/74.
CNIS/Plenus (fls. 20/23, 40/44).
A r. sentença prolatada em 11/03/2016 (fls. 100/101) julgou procedente a ação, determinando ao INSS o pagamento de "auxílio-doença" desde 31/10/2013 (data imediatamente posterior à data da cessação administrativa), convertendo-se o benefício a "aposentadoria por invalidez" desde 03/02/2015 (data da perícia judicial), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas atrasadas; condenação do INSS em verba honorária de 10% sobre o total apurado, observada a letra da Súmula 111 do C. STJ; tutela antecipada deferida; remessa oficial determinada.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação (fls. 110/111), defendendo a reforma do julgado, isso porque a incapacidade da parte autora, constatada em perícia, seria de natureza parcial e definitiva, desautorizando, assim, a concessão de "aposentadoria por invalidez", cabendo, no máximo, o deferimento de "auxílio-doença".
Com contrarrazões (fls. 116/119), vieram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 11/10/2016 17:01:51 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030964-68.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 11/03/2016 - fl. 101) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 13/04/2016 - fl. 103; e intimação pessoal do INSS, aos 03/06/2016 - fl. 108).
Da Remessa Oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o princípio inquisitório (e não o princípio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Os efeitos do aludido parágrafo hão de ser observados desde a data em que a Lei nº 13.105/2015 entrou em vigor, porquanto as disposições processuais civis aplicam-se, desde logo, aos procedimentos pendentes.
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos art. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos art. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, verifica-se a comprovação, por meio da cópia de CTPS (fls. 15/17) e consulta ao banco de dados CNIS, certo que a parte autora possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, entre anos de 1979 e 2007, tendo sido beneficiária de "auxílio-doença" durante intervalo de 08/10/2007 a 30/10/2013 (NB 522.188.478-6, fl. 23).
Quanto à alegada invalidez, a perícia médico-judicial - com laudo confeccionado em 03/02/2015 - atestara que a parte autora padeceria de "...lesão muscular do ombro direito, de caráter definitivo ...decorrente de queda acidental de 04 metros de altura ...conferindo-lhe limitação para elevar o ombro ...não havendo possibilidade de recuperação total do autor ...as lesões não poderiam ser revertidas cirurgicamente...". Ainda, segundo o perito, estaria a parte autora incapacitada para o labor de maneira parcial e definitiva, desde 08/03/2007.
No caso sub judice, consideradas as ponderações trazidas pelo perito, conjugadas às condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade (54 anos, àquela ocasião da perícia), baixa escolaridade e qualificação profissional (de acordo com os elementos extraídos dos autos, as atividades desenvolvidas pela parte autora alternar-se-iam entre a lida no campo, como "trabalhador rural" e também como "caseiro", ambos labores deveras extenuantes, e que exigiriam demasiado esforço físico de seus praticantes), mostra-se imperativa a manutenção da r. sentença, concedendo-se "aposentadoria por invalidez" à parte postulante.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, consoante acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 29/11/2016 17:53:57 |
