
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041811-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA EUNICE DO NASCIMENTO BATISTA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária, afastando a tutela antecipada outrora concedida.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, principalmente os da qualidade de segurada e carência, sem lugar, portanto, à preexistência da incapacidade (fls. 131/138).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento da apelação (fls. 161/162v).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 131/138, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 10/12/2014 visando ao restabelecimento ao auxílio-doença, desde a data da cessação, ocorrida em 17/01/2014, ou conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 05/10/2015 (fl. 57).
Realizada a perícia médica em 18/07/2015, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 16/06/1976, do lar e que estudou até a segunda série do ensino médio, total e definitivamente incapacitada para atividades laborativas, por ser portadora de transtorno esquizofrênico (fls. 45/47).
Questionado a respeito da data do início da incapacidade (quesitos "4" do Juízo e "17" do INSS), o perito judicial a fixou em 07/2011 (aproximadamente 4 anos anteriores à perícia).
A corroborar o termo fixado pelo auxiliar do juízo, destaque-se o tópico "histórico", em que informado que a vindicante é acompanhada por psiquiatra do exército de Pernambuco desde 2011 (fl. 45).
Além disso, a própria requerente instruiu a ação com relatório médico, assinado pelo psiquiatra Dr. Jasson D'arc Rotta, CRM 98.221, emitido em 05/12/2014, informando que os sintomas esquizofrênicos continuavam presentes em 12/2012 (dois anos anteriores ao relatório) (fl. 14).
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) recolhimentos como contribuinte facultativa no período de 01/02/2013 a 30/06/2014; (b) recebimento de aposentadoria por invalidez em 01/2014 (também no período de 11/2015 a 07/2016, consoante portal HISCREWEB), por força da tutela concedida nesta ação; (c) recolhimentos como contribuinte facultativa no período de 01/08/2014 a 30/09/2014; e (d) recebimento de auxílio-doença no período de 05/09/2014 a 17/11/2014.
Com isso, nota-se que a parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando já estava acometida da moléstia incapacitente indicada nos documentos médicos que instruem o feito, como se depreende da leitura do laudo (tópico "conclusão") e da análise do conjunto probatório dos autos.
Conclui-se que, in casu, a doença e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 01/02/2013, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
Quanto às concessões administrativas de auxílios-doença, em regra, esta Relatora considera tal circunstância, nas hipóteses em que a preexistência não resulta patenteada do exame dos elementos constantes dos autos, servindo, até mesmo, a fragilizar sua ocorrência, o que não ocorre na espécie, em que aflora a antecedência da inaptidão ao ingresso da demandante no RGPS.
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Registre-se, finalmente, que a demandante realmente obteve, administrativamente, a concessão de auxílio-doença no período de 05/09/2014 a 17/11/2014, o que, todavia, não afasta a conclusão de preexistência verificada em juízo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
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