
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, tida por interposta, prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006318-91.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por ALEX SANDRO SIRIANI BULIO e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a citação (27/08/2014 - fl. 24), discriminando os consectários, fixando honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, sem condenação em custas, antecipados os efeitos da tutela.
Pretende o INSS a alteração do termo inicial do benefício para a data em que juntado o laudo pericial, e a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação (fls. 96/99).
Por sua vez, a parte autora requer, diante das patologias constatadas pelo perito judicial, a concessão de aposentadoria por invalidez. Além disso, postula a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença (18/07/2014 - NB 605.754.339-8), e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (fls. 101/117).
Apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 121/130).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar de a sentença ter sido prolatada após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico do perito judicial considerou a parte autora, nascida em 05/08/1974, totalmente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "entorse com artrose de tornozelo direito (CID M19.1); tendinite do tendão tibial posterior (CID M76.9); síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), em fase de complicações (CID B20.3); hepatite C (CID B18.2),"esclarecendo que se trata de incapacidade indefinida, ou seja, "aquela insuscetível de alteração em prazo previsível, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época, devendo realizar reavaliações dentro de 2 (dois) anos" (fls. 60/78, grifos meus).
Embora o laudo pericial induza à total e temporária incapacidade do demandante, a doença em comento (síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS), classificada como grave nas normas disciplinadoras dos benefícios previdenciários, tanto que o artigo 151 da Lei nº 8.213/1991 a isenta de carência, não pode ser interpretada sem que se leve em consideração o contexto socioeconômico da parte autora.
Na espécie, trata-se de operário da indústria calçadista que nos últimos anos atuou como pedreiro e possui baixo grau de escolaridade (4ª série do ensino fundamental), situações que, aliadas ao estigma social que sofre o soropositivo e às demais doenças graves associadas (especialmente hepatite C), levam à conclusão de que a incapacidade da parte autora é, na verdade, total e permanente, porquanto indefinida e imprevisível a possibilidade de reabilitação.
Neste sentido, o seguinte precedente desta Corte, prolatado nos embargos infringentes nº 0040582-76.2012.4.03.999, julgados na sessão realizada em 10/03/2016, de que participei e acompanhei o voto vencido:
Por outro lado, em que pese o laudo pericial tenha fixado a DII em 30/04/2015 (resposta ao quesito "14" do INSS - fl. 78), o exame dos documentos médicos que instruem o feito e dos benefícios constantes do CNIS, apontam que as patologias acompanham a parte autora no mínimo desde o ano de 2000.
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e dispensa do período de carência, uma vez que a parte autora, após filiar-se ao RGPS, adquiriu uma das patologias previstas no art. 151 da Lei 8.213/1991 (AIDS).
Os dados dos CNIS revelam: (a) vínculos empregatícios intermitentes entre 1986 e 1989; (b) contribuições individuais entre 01/11/1999 e 31/03/2000; (c) recebimento de auxílio-doença nos períodos de 20/04/2000 a 23/01/2003, 24/04/2003 a 31/08/2003, 25/03/2004 a 30/05/2004, 18/10/2004 a 30/11/2004; (d) vínculo empregatício em 02/2008 e no período de 19/11/2009 a 17/08/2010; (f) recebimento de auxílio-doença nos períodos de 16/01/2011 a 16/03/2011, 24/06/2011 a 10/08/2011; (g) recolhimentos individuais nos períodos de 01/08/2013 a 30/06/2014; (h) recebimento de auxílio-doença no período de 29/04/2014 a 18/07/2014; (i) recolhimento individual em 08/2014; (j) recebimento de auxílio-doença a partir de 26/09/2014 (por força da sentença); (k) recolhimento facultativo em 07/2015.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício anterior (18/07/2014), uma vez que o exame dos documentos médicos que instruem o feito e dos benefícios constantes do CNIS, apontam que as patologias acompanham a parte autora no mínimo desde o ano de 2000.
Porém, de acordo com as peculiaridades do caso em análise, mencionado auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (isto é, 10/10/2015 - fls. 78v), pois neste momento foram colacionados aos autos todos os elementos necessários à avaliação da incapacidade da parte autora.
De fato, conforme assinalado anteriormente, conjugando-se as condições pessoais do autor, a gravidade das patologias que o acometem - especialmente a síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) em fase de complicação, nos termos do laudo médico, associada à hepatite C -, o estigma social que sofre o soro positivo, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009 consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os valores já recebidos, a título de quaisquer benefícios, previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito relativo aos atrasados.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder-lhe auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior (18/07/2014 - NB 605.754.339-8) e determinar a conversão do aludido benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (10/10/2015), bem como NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 18/04/2016 19:23:58 |
