
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Revisora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012596-23.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de demanda voltada à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. A primeira sentença prolatada nestes autos (fl. 187) foi anulada por esta Corte, ao fundamento de que não houve perempção (fls. 216/217). Baixados os autos à Vara de origem, foi prolatada nova sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data seguinte à cessação da benesse (07/05/2008 - NB 518.951.535-0), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da DII fixada pelo perito judicial (01/06/2009), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Na apelação, postula o INSS a revisão dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, devendo ser observado o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11/960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 353/357).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 370/374).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação autárquica e da remessa oficial (fls. 378/382).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas dos termos iniciais dos benefícios (07/05/2008, auxílio-doença e 06/06/2009, aposentadoria por invalidez), e da prolação da sentença (01/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 2.084,26), verifico que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos.
Sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise desta e da apelação do INSS em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13/10/2010 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Após os trâmites mencionados no relatório, o INSS foi citado em 10/06/2014 (fl. 227v.).
Realizada a perícia médica em 03/02/2015, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 24/11/1966, contabilista, ensino superior completo, total e temporariamente incapacitado para o trabalho a partir de 14/12/2006, e total e permanentemente incapacitado a partir de 01/06/2009, por ser portador de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos" (fls. 296/306), valendo destacar, por pertinente, o seguinte trecho do tópico "discussão e conclusão", justificador da incapacidade e da impossibilidade de reabilitação (fls. 298/299):
Como destacado, as datas iniciais da incapacidade foram fixadas em 14/12/2006 para o auxílio-doença, e 01/06/2009 para a aposentadoria por invalidez (fl. 302).
Por sua vez, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 20/10/1983 a 23/02/1987, 17/03/1987 a 25/01/1991, 07/02/1991 a 09/05/1995, 06/06/1995 a 20/10/1995, 01/04/1996 a 08/03/2006; (b) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/04/2006 a 30/09/2006; (c) vínculo empregatício no período de 05/10/2006 a 11/2006; (d) recebimento de auxílio-doença no período de 14/12/2006 a 06/05/2008 (NB 518.951.535-0); (e) recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/11/2007 a 31/12/2007, 01/12/2008 a 31/03/2010; (f) recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 01/06/2009, com DIP em 01/03/2016, por força da sentença prolatada neste feito, quando houve a antecipação da tutela (NB 175.549.193-7); (g) recebimento de auxílio-doença no período de 26/02/2010 a 24/01/2013 (NB 539.728.720-9); (h) recolhimentos como segurado facultativo no período de 01/02/2013 a 31/03/2013; (i) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/04/2013 a 28/02/2015, e 07/2015.
Assim, de se manter o provimento jurisdicional de primeira instância, tangente à determinação de restabelecimento do auxílio-doença desde a data seguinte à cessação (07/05/2008), a ser convertida em aposentadoria por invalidez desde a data fixada no laudo pericial (01/06/2009).
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Revisora
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