
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 14/06/2017 14:06:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008760-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que, após correção de erro material, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o auxílio-doença desde a data seguinte à cessação, ocorrida em 19/11/2014 - fl. 12, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica (04/12/2015), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Postula o INSS o conhecimento da remessa oficial. Prossegue, alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção das benesses. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício corresponda à data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a revisão dos critérios de incidência dos juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 116/128).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas dos termos iniciais dos benefícios concedidos (19/11/2014 e 04/12/2015) e da prolação da sentença (09/06/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 - fls. 111 e 113), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 01/04/2015 (fl. 2) visando ao restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 13/04/2016 (fl. 77).
Realizada a perícia médica em 27/11/2015, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 21/10/1971, serviços gerais, sem indicação do grau de instrução, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "artrose do quadril esquerdo, devido à necrose asséptica" (fls. 71/75).
Em atenção ao item "c" dos quesitos apresentados pelo Juízo, o "expert" respondeu não ser possível fixar a DII, destacando, no entanto, que a radiografia do quadril esquerdo de 29/01/2015 já apontava a patologia, o que permite concluir, devido à proximidade das datas, que a moléstia acompanha a demandante desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 19/11/2014 (fl. 12).
A seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios entre 08/1990 e 05/2007; (b) recolhimentos como contribuinte individual entre 07/2011 e 03/2012; (c) recebimento de auxílio-doença no período de 04/04/2012 a 08/05/2012; (d) vínculo empregatício entre 10 e 11/2013; (d) recolhimento como contribuinte facultativa entre 12/2013 e 08/2014; (e) recebimento de auxílio-doença no período de 19/09/2014 a 19/11/2014 (NB 6079259560), com efetiva cessação em 03/12/2015 por força da sentença proferida na presente demanda; e (f) recebimento de aposentadoria por invalidez com DIB em 04/12/2015 e DIP em 09/06/2016 (fl. 111), por força da tutela antecipada concedida neste feito.
Destarte, no momento em que constatada a incapacidade, a demandante possuía carência e qualidade de segurada. E à míngua de recurso de sua parte, mantém-se o provimento jurisdicional de primeira instância, tangente à determinação de restabelecimento do auxílio-doença desde a data seguinte à cessação, ocorrida em 19/11/2014 (fl. 12), a ser convertida em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (04/12/2015).
Passo à análise dos consectários.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os juros de mora nos moldes explicitados.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 14/06/2017 14:06:38 |
