D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
- O jurisperito concluiu quanto às patologias de natureza ortopédica, que há incapacidade total e temporária, afirmando que a data de início da incapacidade é 22/03/2012, exame de ressonância magnética do ombro direito.
- O segundo laudo médico pericial de natureza psiquiátrica, afirma que a autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. A jurisperita conclui que não há incapacidade laborativa e observa que os medicamentos prescritos não causam incapacidade laborativa.
- O laudo pericial psiquiátrico foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho habitual da parte autora e se tem que o próprio assistente técnico da autora anuiu com a conclusão da jurisperita. Por isso, frágeis as sustentações da recorrente para infirmar a avaliação da perita judicial psiquiatra e não guarda guarida o pedido de novo exame pericial por psiquiatra.
- A patologia no ombro direito, tida por incapacitante, na perícia de natureza ortopédica, não se fazia presente no período da cessação do auxílio-doença. Não há como retroagir o restabelecimento do auxílio-doença para 17/05/2009, quando a apelante mantinha a qualidade de segurado do RGPS.
- Não restou cabalmente demonstrado que a parte autora deixou de contribuir ao sistema previdenciário em razão dos males incapacitantes, se a patologia no ombro direito sobreveio depois da perda da qualidade de segurada. De certo que houve o agravamento dessa patologia, pois a autora se submeteu a procedimento cirúrgico em 12/09/2013, contudo, segundo o contexto probatório, o agravamento se deu após a perda da qualidade de segurado.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008965-71.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por SUZANA RAYMUNDO AZEVEDO em face da r. Sentença proferida em 08/08/2014 (fls. 378/ 380vº), que julgou improcedente o pedido restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez ao entendimento de que ausente a qualidade de segurado ao tempo em que desencadeada a incapacidade. Sem condenação em honorários. Isenção de custas.
A autora alega em seu recurso (fls. 390/410) em apertada síntese, que a suspensão da contribuição foi motivada pela enfermidade e da necessidade de amparo para o seguimento de tratamento, sendo que a condição de segurada ficou mantida. Assevera que objetiva com a presente ação ver seu direito ao benefício previdenciário desde 17/05/2009, data da cessação injustificada do benefício de auxílio-doença. Impugna o laudo médico psiquiátrico e requer a realização de prova oral com a oitiva de testemunhas que podem trazer aos autos informações da realidade vivida pela recorrente e seus familiares. Requer o provimento do recurso para conversão do julgamento em diligência para a realização da prova pericial na especialidade de psiquiatria e também realização de prova oral. Pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez e/ou restabelecimento de auxílio-doença, com a DIB em 17/05/2009, data da cessação administrativa do benefício.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não se acolhe o pleito de conversão do julgamento em diligência.
A teor do disposto no artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal
O laudo pericial psiquiátrico elaborado por perita psiquiatra, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação por profissional especializado em psiquiatria. E o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
Passo ao mérito propriamente dito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
De início, analiso a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
Foram produzidos dois laudos médicos periciais, o primeiro, de natureza ortopédica referente ao exame pericial de 11/05/2012 (fls. 222/241), conclui que a autora, de 51 anos de idade, curso superior incompleto, está incapacitada para exercer sua atividade habitual de administradora hospitalar, necessitando de tratamento cirúrgico no ombro direito e ser reavaliada posteriormente, em 06 meses, a partir da data da perícia. O jurisperito conclui que há incapacidade total e temporária, afirmando que a data de início da incapacidade é 22/03/2012, exame de ressonância magnética do ombro direito. Sugere avaliação da parte autora por perito psiquiatra. Apresentado parecer do assistente técnico da autora (fls. 254/265), no qual concorda com a conclusão do perito judicial, asseverando que a autora apresenta atual capacitação total e temporária para uso do membro superior direito, o que afeta da sua capacidade para a atividade habitual de administradora hospital.
O segundo laudo médico pericial de natureza psiquiátrica, exame pericial realizado em 14/10/2013 (fls. 324/330 e esclarecimentos - fls. 359/361), afirma que a autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. A jurisperita conclui que não há incapacidade laborativa e observa que os medicamentos prescritos não causam incapacidade laborativa. O assistente técnico da autora, em seu parecer (fls. 352/356), afirma que conforme a perícia realizada, a mesma não apresenta incapacitação restrita para o exercício da sua atividade laboral, contudo, faz a ressalva de que a seu ver, a autora deverá se submeter ao período de tratamento psicológico para adequação mínima a sociabilização laboral e em geral.
O laudo pericial psiquiátrico foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho habitual da parte autora e se tem que o próprio assistente técnico da autora anuiu com a conclusão da jurisperita. Por isso, frágeis as sustentações da recorrente para infirmar a avaliação da perita judicial psiquiatra e não guarda guarida o pedido de novo exame pericial por psiquiatra.
Quanto ao laudo médico de natureza ortopédica, concluiu pela incapacidade total e temporária, assim sendo, a princípio, ensejaria a concessão de auxílio-doença. Mas como bem asseverado pela douta magistrada sentenciante, na data de início da incapacidade, em 22/03/2012, a parte autora não preenche o requisito da qualidade de segurado. Se constata que após a cessação do auxílio-doença em 17/05/2009, deixou de contribuir ao sistema previdenciário e no seu caso não lhe cabe a extensão do período de graça por até 36 meses, posto que não foram vertidas aos cofres previdenciários, as 120 contribuições mensais sem interrupção (art. 15, §2º, Lei de Benefícios), conforme os dados do CNIS/PLENUS que instruiu a r. Decisão guerreada (fls. 381/387vº).
Por outro lado, conquanto a autora requeira o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação que reputa indevida, em 17/05/2009, período em que ainda detinha a qualidade de segurada da Previdência Social, os elementos probantes dos autos não amparam a sua pretensão.
Irrefutável do laudo pericial ortopédico, que o perito judicial constatou a existência de incapacidade total e temporária devido a patologia no ombro direito e com base na ressonância magnética na região, atestou o início da incapacidade, em 22/03/2012. Ocorre que essa patologia não se fazia presente no período da cessação do auxílio-doença, como se extrai da documentação médica que instruiu a inicial (fls. 24/44 e 68/175). Assim, não há elementos probantes suficientes que fragilizem a conclusão de que a data de início da incapacidade é o apontado na perícia judicial. Ainda que haja agravamento posterior da condição clínica da recorrente, os documentos médicos contemporâneos à cessação do auxílio-doença, não evidenciam a existência do mal incapacitante no ombro direito. Desse modo, não há como retroagir o restabelecimento do auxílio-doença para 17/05/2009, quando a apelante mantinha a qualidade de segurado do RGPS. Destarte, não restou cabalmente demonstrado que a parte autora deixou de contribuir ao sistema previdenciário em razão dos males incapacitantes, se a patologia no ombro direito sobreveio depois da perda da qualidade de segurada. De certo que houve o agravamento dessa patologia, pois a autora se submeteu a procedimento cirúrgico em 12/09/2013 (fl. 349), no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, contudo, segundo o contexto probatório, o agravamento se deu após a perda da qualidade de segurado.
Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita." V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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