Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000529-38.2016.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
RECURSAIS - APELO DO INSS DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO- SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por
invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
3. Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se conceder
o acréscimo postulado.
4. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
5. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data de início da incapacidade,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estabelecida pelo perito.
6. No caso,o termo inicial do auxílio-doençafica mantidono dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, em 20/01/2016.E, considerando que, a partir de 23/09/2016, data da perícia
judicial, ficaram demonstrados, pelo laudo oficial, quea incapacidade da parte autora se tornou
total e permanente para o trabalho e que ela passou a necessitar do auxílio permanente de outra
pessoa, deve o benefício de auxílio-doença, nessa ocasião, ser convertido em aposentadoria por
invalidez e acrescido de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
9. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015,ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução. Por outro lado, provido
o recurso adesivo, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a condenação da parte autora em
honorários recursais.
12. Apelo do INSS desprovido. Recurso adesivo provido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000529-38.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ MARTINS MONTEIRO
REPRESENTANTE: LOIDE MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA - SP181102-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA - SP181102-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000529-38.2016.4.03.6111
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ MARTINS MONTEIRO
REPRESENTANTE: LOIDE MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA - SP181102-N,
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação do INSS e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou PROCEDENTE o
pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a
restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 20/01/2016, data da cessação indevida, e
a convertê-lo em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir de 23/09/2016, data da perícia
médica, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado
da causa, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, anteriormente deferida.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- que a correção monetária deveobservar a Lei nº 11.960/2009.
Por sua vez, alega a parte autora, em seu recurso adesivo, a concessão do acréscimo de 25%,
prevista no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Pelo despacho constante doID127858102, as partes foram intimadas a regularizar o feito, com a
apresentação do processo integralmente digitalizado. No entanto, deixaram transcorrer, in albis, o
prazo que lhes foi concedido.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000529-38.2016.4.03.6111
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ MARTINS MONTEIRO
REPRESENTANTE: LOIDE MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA - SP181102-N,
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo os
recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Destaco que estes autos, antes de subirem a esta Corte, foram digitalizados na origem, sendo
certo que os dois recursos não foram integralmente digitalizados.
Considerando que, intimadas as partes a regularizar o feito, deixaram de trazer, aos autos, a
íntegra de suas razões de apelo, mas sendo possível, das partes que foram digitalizadas,
apreender algumas das questões controvertidas, não é o caso de não conhecimento dos
recursos, mas de se limitar,a esses pontos, a análise dos recursos.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, restringindo-se o seu
inconformismo às seguintes questões:
- o acréscimo de 25%;
- o termo inicial do benefício;
- os critérios de correção monetária.
O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por
invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
No caso, o exame médico, realizado pelo perito oficial, ao concluir que a parte autora é portadora
de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno psicótico
residual ou de instalação tardia -e estar incapacitada de forma total e permanente para o trabalho,
constatou ainda que elanecessita da assistência permanente de outra pessoa, como se vê do
laudo constante do ID31697977, págs. 113-124:
"8. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano?
R. Sim." (pág. 123)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada necessidade de auxílio
permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se
conceder o acréscimo postulado.
A esse respeito, confiram-se os julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE
ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Ocorre que a parte autora afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no
valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência
permanente de outra pessoa.
2. Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45,
da Lei nº 8.213/91, encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos.
3. Nesse sentido, o requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a
necessidade, simplesmente, de assistente permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma
daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
4. Apelação parcialmente provida.
(AC nº 0024543-28.2017.4.03.9999/SP, 7º Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 06/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL.
1. Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de
apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da
apelação interposta.
2. É devida a concessão do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do
segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, pois comprovada a necessidade de
assistência permanente de terceira pessoa à parte autora para realizar suas atividades diárias.
3. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, considerando que a parte se encontrava
em gozo de auxílio-doença quando do ajuizamento da demanda e as conclusões do laudo pericial
quanto ao início da incapacidade.
4. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(AC nº 0036635-38.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lúcia
Ursaia, DE 08/02/2018)
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data de início da incapacidade,
estabelecida pelo perito.
No caso, o termo inicial do auxílio-doença fica mantido em 21/01/2016,dia seguinte ao da sua
cessação indevida.
Na verdade, o perito judicial constatou a incapacidade da parte autora em razão dos mesmos
males indicados na petição inicial, o que conduz à conclusão de que, quando da cessação do
benefício, ela continuava incapacitada para o trabalho.
E, considerando que, a partir de 23/09/2016, data da perícia judicial, ficaram demonstrados, pelo
laudo oficial, quea incapacidade da parte autora se tornou total e permanente para o trabalho e
que ela passou a necessitar do auxílio permanente de outra pessoa, deve o auxílio-doença,
nessa data, ser convertido em aposentadoria por invalidez e acrescido de 25%, nos termos do
artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015. Por outro lado, provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida,
no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo, para
determinar o pagamento do acréscimo de 25% a partir de 23/09/2016, data da perícia,e
DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos
expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
RECURSAIS - APELO DO INSS DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO- SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por
invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
3. Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se conceder
o acréscimo postulado.
4. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
5. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data de início da incapacidade,
estabelecida pelo perito.
6. No caso,o termo inicial do auxílio-doençafica mantidono dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, em 20/01/2016.E, considerando que, a partir de 23/09/2016, data da perícia
judicial, ficaram demonstrados, pelo laudo oficial, quea incapacidade da parte autora se tornou
total e permanente para o trabalho e que ela passou a necessitar do auxílio permanente de outra
pessoa, deve o benefício de auxílio-doença, nessa ocasião, ser convertido em aposentadoria por
invalidez e acrescido de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
9. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015,ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução. Por outro lado, provido
o recurso adesivo, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a condenação da parte autora em
honorários recursais.
12. Apelo do INSS desprovido. Recurso adesivo provido. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, dar provimento ao recurso adesivo e determinar, de ofício, a alteração de
juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
