
| D.E. Publicado em 10/05/2019 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOCUMENTOS MÉDICOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL - INTERESSE DE AGIR - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, para desconstituir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049051-79.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
Em suas razões, sustenta a apelante:
- que o documento de fl. 95, emitido por ente público e datado de 08/03/2008, atestam que a depressão que a acomete e o tratamento psiquiátrico a que se submete;
- que há, nos autos, documentos médicos atestando incapacidade atual, os quais, se confirmados pela perícia judicial, justificariam a concessão do benefício pleiteado;
- que a realização da perícia judicial é imprescindível para dirimir as questões levantadas nos autos.
Requer, assim, o prosseguimento do feito, com a realização de perícia judicial na área de psiquiatria.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 22/09/2006 a 30/08/2007 (NB 518.031.673-8) e de 31/03/2012 a 17/05/2012 (NB 550.822.549-4).
Nestes autos, alegando estar incapacitada e estar acometida por depressão, pretende a autora restabelecer o primeiro auxílio-doença e, se constatada a sua incapacidade permanente, convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
Para demonstrar a alegada incapacidade, a autora instruiu o feito com documentos médicos, protestando, na petição inicial, por todos os meios de prova, especialmente a pericial, tendo, inclusive, apresentado quesitos para a perícia médica.
Por entender serem insuficientes os documentos que instruíram a petição inicial, pois dizem respeito apenas aos anos de 1998 a 2006 e 2013 a 2014, o Juízo "a quo" determinou, por duas vezes, que a autora trouxesse, aos autos, documentos médicos relativos ao período de 31/08/2007 a 30/03/2012, imprescindíveis, no seu entender, para a realização da perícia judicial, pois sem eles o perito não teria como aferir se foi devida, ou não, a cessação do auxílio-doença NB 518.031.673-8, em 30/08/2007.
No entanto, nem a justificativa nem os documentos apresentados pela parte autora foram considerados suficientes pelo Juízo "a quo", que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
"Às fls. 372 foi determinada a autora a juntada de documentos comprobatórios da existência de interesse processual, conforme despacho que ora transcrevo: |
'Fls.179 e seguintes: a autora novamente junta prontuários médicos, exames, receitas e relatórios, dos anos de 1998 a 2006 e 2013/2014, dos quais ademais não consta nenhuma indicação de afastamento das atividades laborais, excetuando-se dois atestados no ano de 2006. Os únicos documentos do ano de 2012 são os relativos à gestação. |
Consta do relatório de fls. 244 que a autora retornou ao trabalho em 30/05/2012, sem recomendação de novo afastamento. A maior parte dos documentos juntados não guarda relação com a moléstia psiquiátrica da autora, constituindo-se de relatórios de acompanhamento ambulatorial, exames de urina, sangue e ginecológicos. Muitos documentos são repetidos, juntados duas ou três vezes. Às fls. 361/371 junta outros documentos médicos, relativos aos períodos em que o benefício de auxílio-doença já foi concedido. Assim sendo, a inicial não atende o disposto no artigo 283 do CPC, bem como não está demonstrado o necessário interesse processual na propositura desta demanda. Concedo à autora o prazo de dez dias para: |
a) Fundamentar o seu pedido de concessão de auxílio-doença no período de 31/08/2007 a 30/03/2012, em que trabalhou regularmente, sem formular requerimento de benefício; |
b) Juntar documentação médica comprobatória de incapacidade laborativa em maio de 2012. |
Após, venham conclusos para designação de perícia. |
Na omissão, venham conclusos para extinção. |
Int.' |
Contudo a petição de fls. 374/378 limita-se a reafirmar a incapacidade nos períodos pleiteados na inicial, sem trazer documentos. |
A autora ao longo de sua vida laboral teve dois afastamentos por motivo de doença: de 22/09/2006 a 30/08/2007 e de 31/03/2012 a 17/05/2012, ou seja, com um interstício de cinco anos entre eles. Contudo nesta ação, proposta em 2014, pretende receber retroativamente auxílio-doença relativo a esses cinco anos em que esteve trabalhando regularmente, embora não junte documentos médicos do período. Os documentos juntados são do período de 1998 a 2006 e de 2013/2014, faltando justamente o período pleiteado. |
Desta feita, não é possível sequer designar perícia para estabelecer a incapacidade em tais períodos pretéritos (desde 31/08/2007), posto que, na ausência de documentos médicos, o perito só pode analisar a existência de incapacidade atual. |
Assim sendo, com fundamento nos artigos 295, III e 267, I do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. |
Uma vez transitada em julgado esta decisão e tomadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. |
Publique-se, Registre-se e Intime-se." (fls. 380/380vº) |
Ocorre que os documentos constantes dos autos são suficientes, sim, para a realização da perícia judicial. Se estes permitem aferir a existência da incapacidade em período anterior a 31/03/2012, cumpre ao perito judicial avaliar com base em seu conhecimento técnico.
E mesmo que a perícia judicial não demonstre a existência da incapacidade laborativa no período anterior a 31/03/2012, data da concessão do segundo auxílio-doença, ainda subsiste o interesse de agir no tocante ao restabelecimento deste segundo benefício e da sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para desconstituir a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para dar prosseguimento ao feito, com a citação do INSS e a realização de perícia judicial.
É COMO VOTO.
LEILA PAIVA
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