Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007337-37.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/05/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ANULATÓRIA DE INDÉBITO - INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA - TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE
SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 11/10/2017 constatou que a parte
autora, pedreiro,idade atual de 69 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua
atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
6. Embora o perito oficial afirme que a incapacidade atual teve início em setembro de 2017, há
elementos, nos autos, que conduzem à conclusão que tal incapacidade iniciou com o
agravamento do quadro em 2009, que motivou a realização de tratamento cirúrgico do quadril
direito (Artroplastia total), em abril de 2011, a partir de quando a incapacidade se tornou definitiva
para a atividade habitual da parte autora, em razão das sequelas desenvolvidas.
7. Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da
segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas
atividades braçais, e conta, atualmente, com idade de 69 anos, não tendo condição e aptidão
intelectual para se dedicar a outra profissão.
8. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436
do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no caso,
outros elementos de prova constantes dos autos.
9. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório dos autos, não pode mais
exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual desde 25/03/2009, e não tendo ela idade
nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível restabelecer o auxílio-doença e
convertê-lo em aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
10. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao reingresso no regime em
setembro de 2007. Com efeito, o conjunto probatório dos autos, como exposto acima, atesta que,
após o acidente sofrido em setembro de 2007, houve recuperação da capacidade laboral e,
apenas em março de 2009, teve início da incapacidade atual. Não houve, portanto, irregularidade
na concessão do benefício, sendo indevida a cobrança dos valores recebidos no período de
29/04/2009 a 30/11/2013.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. No caso, o termo inicial do auxílio-doença é fixado em 01/12/2013, dia seguinte ao da
suspensão do pagamento do benefício, até porque, nessa ocasião, a parte autora já estava
incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo oficial.E,
considerando a idade da parte autora quando da elaboração do laudo oficial (63 anos), e a
ausência de condições de reabilitá-la para outra atividade (baixa instrução), deve o auxílio-
doença, a partir de 08/11/2017, data da juntada do laudo, ser convertido em aposentadoria por
invalidez.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado
anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
vigente na data da execução.
15. Relativamente à verba honorária, revendo posicionamento anterior, e em consonância com o
entendimento dominante esposado pelas Turmas da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal - no sentido
de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas
em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a
data da decisão concessiva do benefício -, o INSS deve ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do
presentejulgamento (Súmula nº 111/STJ), acrescidos, ainda, de 10% do valor cobrado da parte
autora, conforme Relatório Simplificado constante do ID286457236, págs.105-106, devidamente
atualizado.
16. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais
(Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
17. Apelo provido. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007337-37.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CLOVIS GENIVAL DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007337-37.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CLOVIS GENIVAL DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, acolhendo embargos de declaração com efeitos
infringentes, julgou IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ ou restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na perda da
qualidade de segurado, e de anulação de débito, declarando repetíveis os pagamentos
indevidos, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita (ID286457269).
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que o auxílio-doença não foi concedido com base no acidente ocorrido em 2007, mas
posteriormente, em 29/04/2009, quando a parte já havia reingressado no regime, em razão do
agravamento de suas lesões;
- que o laudo pericial confirma que a doença já existia em 2007, mas só se tornou incapacitante
a partir de março de 2009, em razão de complicações pós-operatórias;
- que o INSS indeferiu pedido administrativo de auxílio-doença formulado em 2008, com base
na ausência de incapacidade;
- que o benefício que pretende restabelecer foi concedido administrativamente dois anos após o
reingresso no regime;
- que os valores recebidos, em razão da sua natureza alimentar e da boa fé da parte autora,
devem ser considerados irrepetíveis.
Requer a reforma da sentença, para que o auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por
invalidez, desde a cessação indevida, ou o seu restabelecimento.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007337-37.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CLOVIS GENIVAL DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 11/10/2017 constatou que a parte
autora, pedreiro,idade atual de 69 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de
sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID286475242, págs. 45-54:
"IX. Análise e discussão dos resultados
Autor com 63 anos, pedreiro. Submetido a exame físico pericial, complementado com
documentos médicos.
Após análise minuciosa da documentação médica, observa-se que autor, em setembro de
2007, foi vítima de acidente de trabalho como autônomo com trauma em punho direito e quadril
direito.
Submetido a tratamentos cirúrgicos em punho direito e quadril direito, evoluindo com
complicações (Osteoartrose de quadril), com programação para nova cirurgia (março de 2009).
Em abril de 2011, foi submetido a tratamento cirúrgico de quadril direito (Artroplastia total),
evoluindo com moderada limitação articular.
X. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:
DID (data do início da doença) - setembro de 2007.
Evoluindo com complicações pós-operatória - março de 2009. Submetido a nova cirurgia em
abril de 2011.
Atualmente apresenta moderada limitação articular em quadril direito e claudicação. Tais
sequelas proporcionam incapacidade parcial e permanente, com DII (data de início da
incapacidade) em setembro de 2007, a data do agravamento da lesão - março de 2009. A lesão
se enquadra no Decreto 3.048, de 06/05/1999, anexo III." (págs. 48-49)
"3 - Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o(a) incapacita para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos nºs 4 a 14)
R.: Há redução da capacidade." (pág. 49)
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Embora o perito oficial afirme que a incapacidade atual teve início em setembro de 2017, há
elementos, nos autos, que conduzem à conclusão que tal incapacidade iniciou com o
agravamento do quadro em 2009, que motivou a realização de tratamento cirúrgico do quadril
direito (Artroplastia total), em abril de 2011, a partir de quando a incapacidade se tornou
definitiva para a atividade habitual da parte autora, em razão das sequelas desenvolvidas.
Nesse sentido, são os diversos laudos elaborados pela perícia do INSS entre os anos de 2007
e 2009, os quais atestam que a parte autora estava apta para o trabalho, o que motivou o
indeferimento dos pedidos formulados nesse período (ID286457242, págs. 63-68). Somente no
laudo datado de 25/03/2009 é que foi constatada incapacidade (págs. 69-71), mas apenas de
forma temporária, tanto que, no laudo do INSS realizado em 05/02/2010, não foi constatada
incapacidade (pág. 72). Nas perícias posteriores, realizadas entre os anos de 2010 e 2013, foi
constatada incapacidade para o trabalho (págs. 73-80 e 82-84), exceto na perícia de
28/12/2012 (pág. 81).
Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da
segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas
atividades braçais, e conta, atualmente, com idade de 69 anos, não tendo condição e aptidão
intelectual para se dedicar a outra profissão.
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados,
como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório dos autos, não
pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual desde 25/03/2009, e não tendo
ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível restabelecer o auxílio-
doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais
requisitos legais.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria
por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela
incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
do segurado.
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
08/11/2016)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de
urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a
dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de
1988.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 117/125,
realizado em 13/10/2015, quando a autora contava com 54 anos, atesta que ela é portadora de
psoríase não especificada (CID L40.9), com "lesões em ambas as mãos escamativas e
ulceradas com sinais de infecção" e "lesões em ambos os calcanhares e pés escamativas, sem
a presença de úlcera e infecção", por fim "apresenta lesões em couro cabeludo", concluindo por
incapacidade total e temporária, com início da doença no ano de 2013 e surgimento da
incapacidade em 12/05/2014.
5. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais da segurada, tais como: idade (atualmente com 56 anos), nível de
escolaridade (estudou até a 4ª série) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral
(histórico profissional na área de auxiliar de balconista, embaladeira e serviços gerais, conforme
cópia CTPS f. 22/23). No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de
que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, dificilmente terá condições
de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, com a
utilização das mãos e constante caminhada, alternando com excessivos períodos em pé, razão
pela qual a conclusão pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez é medida que se impõe.
6. A DIB deverá ser mantida a partir da cessação indevida do benefício (NB 604.225.432-8),
ocorrida em 16/05/2014 (f. 19), posto que a autora já se encontrava incapacitada para o
trabalho.
7. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento
firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não
conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda
Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente provida.
(Apel Reex nº 0005011-68.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 15/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ERRO
MATERIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se a atividade a idade da autora (62 anos), o agravamento da enfermidade, e
as considerações do laudo pericial (dificuldade de recolocação), conclui-se que ela não tem
condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido no dia seguinte à
cessação administrativa (01.12.2013), eis que não houve recuperação da autora, corrigindo-se
erro material na sentença que considerou tal data como pedido administrativo. Os valores
percebidos a título de auxílio-doença deverão ser compensados por ocasião da liquidação do
julgado.
IV - Os juros de mora e a correção monetária serão calculadas na forma da lei de regência, não
se conhecendo nessa parte da apelação do INSS, uma vez que a sentença dispôs no mesmo
sentido.
V - Ante a parcial procedência da remessa oficial tida por interposta, mantidos os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta
10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do réu não conhecida em parte e na parte conhecida, improvida. Remessa oficial
tida por interposta parcialmente provida.
(AC nº 0021184-70.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 21/09/2017)
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91,como se vê dos documentos constantes do ID286457242, págs. 85-86 (extrato CNIS e
extrato INFBEN) e do ID286457236, págs. 46-48 (relatório simplificado de valores recebidos).
Constam, desse documentos, alguns vínculos empregatícios entre os anos de 1989 e 1983,
recolhimentos como segurado facultativo nas competências 09/2007 a 01/2008 e 07/2008, e
recebimento de auxílio-doença no período de 29/04/2009 a 30/11/2013.
A presente ação foi ajuizada em 27/09/2016.
Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao reingresso no regime em
setembro de 2007.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos, como exposto acima, atesta que, após o acidente
sofrido em setembro de 2007, houve recuperação da capacidade laboral e, apenas em março
de 2009, teve início da incapacidade atual.
Não houve, portanto, irregularidade na concessão do benefício, sendo indevida a cobrança dos
valores recebidos no período de 29/04/2009 a 30/11/2013.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do auxílio-doença é fixado em 01/12/2013, dia seguinte ao da
suspensão do pagamento do benefício, até porque, nessa ocasião, a parte autora já estava
incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo oficial.E,
considerando a idade da parte autora quando da elaboração do laudo oficial (63 anos), e a
ausência de condições de reabilitá-la para outra atividade (baixa instrução), deve o auxílio-
doença, a partir de 08/11/2017, data da juntada do laudo, ser convertido em aposentadoria por
invalidez.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado
anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Relativamente à verba honorária, revendo posicionamento anterior, e em consonância com o
entendimento dominante esposado pelas Turmas da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal - no
sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença,
mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, o INSS deve ser condenado ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a
data do presentejulgamento (Súmula nº 111/STJ), acrescidos, ainda, de 10% do valor cobrado
da parte autora, conforme Relatório Simplificado constante do ID286457236, págs.105-106,
devidamente atualizado.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para declarar indevida a
cobrança de valores relativos a recebimento de auxílio-doença no período de 29/04/2009 a
30/11/2013 e para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO- DOENÇA, nos termos
dos artigos 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, a partir de 01/12/2013, dia seguinte ao da suspensão do
pagamento do benefício, convertendo-o em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos
dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8213/91, a partir de 08/11/2017, data da juntada do laudo,
determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção
monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, requisite-se à Gerência Executiva do INSS, com
base no artigo 497 do CPC/2015, que, no prazo de 45 dias, sob pena de multa-diária no valor
de R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer em favor de CLÓVIS GENIVAL DA SILVA,
consistente na imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
(convertido do auxílio-doença restabelecido nestes autos), com data de início (DIB) em
08/11/2017 (data da juntada do laudo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a
legislação vigente.
COMUNIQUE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ANULATÓRIA DE INDÉBITO - INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA - TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE
SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 11/10/2017 constatou que a
parte autora, pedreiro,idade atual de 69 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício
de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização
de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando
concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
6. Embora o perito oficial afirme que a incapacidade atual teve início em setembro de 2017, há
elementos, nos autos, que conduzem à conclusão que tal incapacidade iniciou com o
agravamento do quadro em 2009, que motivou a realização de tratamento cirúrgico do quadril
direito (Artroplastia total), em abril de 2011, a partir de quando a incapacidade se tornou
definitiva para a atividade habitual da parte autora, em razão das sequelas desenvolvidas.
7. Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da
segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas
atividades braçais, e conta, atualmente, com idade de 69 anos, não tendo condição e aptidão
intelectual para se dedicar a outra profissão.
8. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo
436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no
caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
9. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório dos autos, não pode mais
exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual desde 25/03/2009, e não tendo ela idade
nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível restabelecer o auxílio-doença e
convertê-lo em aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
10. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao reingresso no regime em
setembro de 2007. Com efeito, o conjunto probatório dos autos, como exposto acima, atesta
que, após o acidente sofrido em setembro de 2007, houve recuperação da capacidade laboral
e, apenas em março de 2009, teve início da incapacidade atual. Não houve, portanto,
irregularidade na concessão do benefício, sendo indevida a cobrança dos valores recebidos no
período de 29/04/2009 a 30/11/2013.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na
hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do
benefício.
13. No caso, o termo inicial do auxílio-doença é fixado em 01/12/2013, dia seguinte ao da
suspensão do pagamento do benefício, até porque, nessa ocasião, a parte autora já estava
incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo oficial.E,
considerando a idade da parte autora quando da elaboração do laudo oficial (63 anos), e a
ausência de condições de reabilitá-la para outra atividade (baixa instrução), deve o auxílio-
doença, a partir de 08/11/2017, data da juntada do laudo, ser convertido em aposentadoria por
invalidez.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado
anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal, vigente na data da execução.
15. Relativamente à verba honorária, revendo posicionamento anterior, e em consonância com
o entendimento dominante esposado pelas Turmas da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal - no
sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença,
mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, o INSS deve ser condenado ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a
data do presentejulgamento (Súmula nº 111/STJ), acrescidos, ainda, de 10% do valor cobrado
da parte autora, conforme Relatório Simplificado constante do ID286457236, págs.105-106,
devidamente atualizado.
16. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas
processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela
parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em
conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de
honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela
Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
17. Apelo provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
