
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS para reformar a Sentença, julgando integralmente improcedente o pedido da parte autora, revogando a tutela antecipada concedida nos autos para implantação da aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005365-83.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (10.04.2015 - fls. 83/86) que julgou procedente o pedido, para que restabeleça o benefício de auxílio-doença (NB 552.711.489-9) à parte autora, a partir do cancelamento administrativo (26/11/2012 - fl. 39), devendo proceder a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (29/07/2013 - fl. 51), mantendo a Decisão de fls. 55/56, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão da aposentadoria por invalidez. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento dos valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, incidentes a partir citação, nos termos da Resolução nº 134/2010 do CJF, ficando facultado ao réu o direito de compensar, com os valores da condenação, eventuais valores pagos à parte autora a título de antecipação da tutela ou benefício previdenciário inacumulável com o presente. Custas na forma da lei. A autarquia previdenciária foi condenada, também, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor das prestações vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário (§2º, art. 475, CPC).
A autarquia previdenciária alega em seu apelo (fls. 89/93) que a doença da parte autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS. Afirma que a mesma contribuiu ao sistema previdenciário entre 05/2002 a 04/2003, quando perdeu a qualidade de segurada, e voltou a contribuir em 01/11/2011, depois de 08 anos e quando contava com 61 anos de idade. Sustenta que o laudo médico pericial diagnosticou incapacidade decorrente da idade avançada e artrose do joelho esquerdo, sendo que a própria recorrida relata início da patologia há 05 anos, que contado regressivamente do laudo, remontam ao ano de 2008. Subsidiariamente, quanto ao termo inicial e final do benefício, argumenta que deve prevalecer a perícia administrativa que atestou a inexistência de incapacidade. Quanto aos juros de mora e correção monetária, requer que a atualização obedeça aos índices aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/2009. No que se refere aos honorários advocatícios, pleiteia a redução para percentual inferior a 10% do valor da condenação. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais. O recurso autárquico foi instruído com os dados do CNIS (fls. 94/97) e do MPAS/INSS, no qual consta que a parte autora recebe pensão por morte desde 25/06/2013 (fl. 100), além dos dados da aposentadoria por invalidez que está recebendo em razão da tutela antecipada concedida nestes autos (fls. 98/99).
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
O recurso do INSS merece ser provido.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não da incapacidade para o trabalho da parte autora, em relação à sua filiação ou refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.
Quanto à incapacidade profissional, o laudo médico pericial concernente ao exame pericial realizado na data de 29/07/2013 (fls. 51/53), afirma que a autora, de 63 anos de idade, doméstica, relata ter dor no joelho esquerdo há 05 anos e que veio deambulando com auxílio de muletas até a sala de perícia. O jurisperito assevera que a parte autora apresenta idade avançada e artrose de joelho esquerdo, necessitando de auxílio de muleta-bengala para se locomover, o que a impede de exercer sua atividade laborativa. Conclui que apresenta incapacidade total e permanente. No que se refere à data de início da incapacidade, responde que não é possível afirmar, contudo, a periciada foi clara em afirmar que sua patologia se iniciou há 05 anos (resposta ao quesito 07 do Juízo - fl. 53).
Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, induvidoso dos elementos probantes dos autos, que a incapacidade é anterior ao reingresso da parte autora no RGPS, em 01/11/2011, como contribuinte facultativa e prestes a completar 61 anos de idade (11/02/1950), vertendo contribuições até 16/12/2013 (CNIS -fls. 94/97). Se denota que a recorrida após verter as 04 contribuições necessárias, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei de Benefícios (competências de 01/12/2011, 02/2012, 04/2012 e 06/2012), requereu o benefício de auxílio-doença, que lhe foi concedido, de 10/08/2012 a 31/07/2013 e de 01/12/2012 a 31/07/2013.
Denota-se do teor do laudo pericial e do próprio comportamento da parte autora perante à Previdência Social, que reingressou ao RGPS, com mais de 60 anos de idade, totalmente incapacitada para o labor alegado de doméstica, no intuito de obter benefício por incapacidade laborativa. Nesse aspecto, da documentação médica que instruiu a exordial, principalmente do atestado de fl. 20, emitido em 10/01/2013, se vislumbra que a parte autora já estava incapacitada para locomoção e aguardando há mais de 02 anos procedimento cirúrgico. Se o atestado é de janeiro de 2013 e há mais de 02 anos a recorrida aguardava realização de cirurgia, não há como se afastar a conclusão de que quando ao seu retorno ao sistema previdenciário, já estava impossibilitada de trabalhar, não sendo o seu caso, de agravamento da patologia após a sua refiliação. Também no atestado médico de fl. 21, elaborado em 08/08/2012, está consignado que a parte autora apresenta patologia no joelho esquerdo que a incapacita para locomoção. Como bem destacado no laudo médico pericial, a autora expressamente disse que a sua patologia se iniciou há 05 anos da realização da perícia médica judicial e, assim sendo, ao menos no ano de 2008, já era portadora de incapacidade que a impossibilitava para o alegado trabalho de doméstica. Observa-se que durante o procedimento pericial a autora teve de ser ajudada pelo perito judicial em razão de suas limitações físicas. Certamente, esse quadro clínico não se instalou no ano de 2012 ou 2013, como se extrai dos aventados atestados médicos.
Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando não tinha a qualidade de segurada. Assim, as contribuições recolhidas no período após o ingresso ao sistema previdenciário, não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria por invalidez, a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença.
Não se torna crível que a patologia da autora, que possui caráter evolutivo e degenerativo, tenha evoluído para um quadro incapacitante, exatamente no momento em que reingressou no RGPS, provocando-lhe incapacidade para o trabalho, após ter recolhido exatamente as quatro contribuições necessárias para poder pleitear o benefício.
Por outro lado, o equívoco cometido pelo INSS, ao lhe conceder o benefício de auxílio-doença nos períodos mencionados anteriormente, não pode ser corroborado na esfera judicial, em detrimento do patrimônio público e do equilíbrio financeiro da Previdência Social.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS . JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios , restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007).
Fica revogada a tutela antecipada concedida nos autos para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
COMUNIQUE-SE O INSS.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação do INSS para reformar a Sentença, julgando integralmente improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação, revogando a tutela antecipada concedida nos autos para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 03/04/2017 18:42:58 |
