
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6141161-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO JOSE FRANCISCO
CURADOR: LUCIANA MARIA FRANCISCA PIRES
Advogados do(a) APELANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N, MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6141161-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO JOSE FRANCISCO
CURADOR: LUCIANA MARIA FRANCISCA PIRES
Advogados do(a) APELANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N, MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta
contra sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a citação até a data da sentença, e ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que não tem mais condições de retornar à atividade laboral, fazendo jus à obtenção da aposentadoria por invalidez;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da cessação administrativa;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Nesta Corte, a D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela suspensão do feito, requerendo a realização de novo exame pericial ou de sua complementação.
Intimada a informar sobre o andamento da ação de interdição e a juntar cópias de eventuais laudo pericial e sentença, a parte autora juntou os documentos constantes do ID133728094 e ID134533901.
Aberta vista dos autos a D. Representante do Ministério Público Federal, esta opinou pelo provimento parcial do apelo.
Intimado a manifestar-se sobre os documentos constantes do ID133728094 e ID134533901, o INSS deixou transcorrer, in albis, o prazo que lhe foi concedido.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6141161-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO JOSE FRANCISCO
CURADOR: LUCIANA MARIA FRANCISCA PIRES
Advogados do(a) APELANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N, MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Os
benefícios por incapacidade
, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso deaposentadoria por invalidez
(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença
(artigo 59).No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 19/02/2018, constatou que a parte autora,
fiscal de loja,
idade atual de 49 anos, está incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo constante do ID102643196:
"O quadro foi avaliado em fase de atividade moderada no momento da avaliação pericial, considerando-se em conjunto a avaliação pericial de suas várias funções psíquicas (anotado em Avaliação Psíquica), a análise crítica da documentação médica apresentada bem como do relato fornecido através da anamnese.
Constatamos polarização leve do Humor associada a importante restrição da modulação afetiva, além de prejuízo cognitivo global leve - seu pensamento empobrecido e formalmente alterado, sem produção delirante no momento da perícia, mas evidente o prejuízo do raciocínio lógico, pragmatismo e do próprio teste da realidade.
Desta forma, comprovando prejuízo de sua capacidade laborativa para o exercício de sua função habitual e neste momento de qualquer função remunerada, sendo a data de início da incapacidade estabelecida em DII = 25/4/2016, data do primeiro de uma sequência de atestados descrevendo quadro incapacitante. Ainda que o quadro tenha evoluído favoravelmente, não alcançou controle dos sintomas suficiente para permitir o retorno ao trabalho.
Avaliamos que esta incapacidade é temporária, sendo sugerida manutenção do afastamento laboral por um período de até 6 (seis) meses a partir da data desta avaliação, quando, a persistir a percepção de incapacidade, será reavaliada em perícia junto a autarquia.
Conclusão
Periciando(a) comprovou incapacidade total e temporária desde DII = 25/4/2016 por um período de até 6 (seis) meses."
No entanto, a parte autora encontra-se atualmente interditada, sendo que, naqueles autos, foi examinado por perito psiquiatra que, em laudo datado de 06/05/2017, concluiu que ela é portadora de Esquizofrenia paranoide, estando sem condições de gerir sua pessoa e incapacitada, de forma total e definitiva, para os atos da vida civil:
"Trata-se de paciente portador de patologia mental crônica, esquizofrenia paranoide C.I.D. F. 20.0. . Este perito é favorável à Interdição visto que o mesmo não reúne por si só, condições de gerir sua pessoa e para todos os atos da vida civil, incapacidade absoluta e permanente.
"
(ID134533906).Ora, se a parte autora foi declarada incapaz para os atos da vida civil, não poderá exercer qualquer atividade laboral enquanto perdurar a interdição judicial.
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, está incapacitada, de forma total e permanente para o trabalho, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da carência), a matéria não foi questionada pelo INSS, em suas razões de apelo, devendo subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do auxílio-doença é fixado em 04/02/2016, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Na verdade, embora afirme que a incapacidade da parte autora teve início em 25/04/2016, data do primeiro de uma sequência de atestados descrevendo quadro incapacitante, é possível concluir, considerando a gravidade do mal que acomete a parte autora, que, cerca de três meses antes, quando da cessação do auxílio-doença, ela continuava incapacitada para o trabalho.
E, considerando a interdição da parte autora, deve o auxílio-doença, a partir do presente julgamento, ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o percentual fixado na decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Ante o exposto,
(1)
DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora,(1.1)
para manter o auxílio-doença até o presente julgamento, quando o benefício será convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8213/91,(1.2)
para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 04/02/2016, data da cessação indevida, e(1.3)
para majorar os honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, e(2)
DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado ANTONIO JOSÉ FRANCISCO, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir do presente julgamento, e com renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi interposto, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os
benefícios por incapacidade
, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso deaposentadoria por invalidez
(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença
(art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 19/02/2018, constatou que a parte autora,
fiscal de loja,
idade atual de 49 anos, está incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. No entanto, a parte autora encontra-se atualmente interditada, sendo que, naqueles autos, foi examinado por perito psiquiatra que, em laudo datado de 06/05/2017, concluiu que ela é portadora de Esquizofrenia paranoide, estando sem condições de gerir sua pessoa e incapacitada, de forma total e definitiva, para os atos da vida civil.
6. Se a parte autora foi declarada incapaz para os atos da vida civil, não poderá exercer qualquer atividade laboral enquanto perdurar a interdição judicial.
7. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, está incapacitada, de forma total e permanente para o trabalho, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. No caso, o termo inicial do auxílio-doença é fixado em 04/02/2016, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Embora afirme que a incapacidade da parte autora teve início em 25/04/2016, data do primeiro de uma sequência de atestados descrevendo quadro incapacitante, é possível concluir, considerando a gravidade do mal que acomete a parte autora, que, cerca de três meses antes, quando da cessação do auxílio-doença, ela continuava incapacitada para o trabalho.
11. E, considerando a interdição da parte autora, deve o auxílio-doença, a partir do presente julgamento, ser convertido em aposentadoria por invalidez.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o percentual fixado na decisão apelada.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
16. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
17. Apelo provido. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
