
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000557-45.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por ALDA PISSETTI MELOTTO em face da r. Sentença (fls. 137/140) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença recebido no período de 13/01/2004 a 17/12/2005, com conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas e despesa processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se também o contido no artigo 98, §2º, do mesmo diploma legal.
A autora alega em seu recurso (fls. 145/ 152) em síntese, que o Juízo de primeiro grau se ateve apenas às conclusões do perito judicial, feitas por estimativa, para fixar o surgimento das moléstias incapacitantes. Aduz que é nítido que houve o agravamento das doenças até a data da realização da perícia, realizada quase 10 anos após a concessão do auxílio-doença. Sustenta que é o entendimento pacífico na jurisprudência, que não ocorre a perda da qualidade de segurado, quando cessa as contribuições em razão da doença que o havia incapacitado ou de seu agravamento. Requer seja reformada a Sentença para o fim de restabelecimento do auxílio-doença cessado, para em seguida se reconhecer sua incapacidade total e permanente, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez. Alternativamente, pleiteia seja concedido o benefício a contar do laudo pericial.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma desta Corte, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que o recurso de apelação foi interposto no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 156).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 156), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
O deslinde da controvérsia resume-se no exame da perda da qualidade de segurada.
Num breve resumo dos fatos, a parte autora ajuizou a presente ação, em 19/03/2010, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença NB. 122.796.605-6, cessado em 31/12/2005 e, posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. Sentença recorrida perfilhou o entendimento de perda da qualidade de segurada em, 16/01/2007, após o prazo de 12 (doze) meses do término do auxílio-doença, recebido até 31/12/2005, bem como dispôs que restou prejudicado o requisito da incapacidade laborativa durante a filiação da autora ao RGPS, uma vez que tal inaptidão teve início em 25/07/2013, data em que não mais detinha a condição de segurada, conforme consignado pelo perito judicial (fl. 115).
O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 25/07/2014 (fl. 97/101) afirma que a autora, de 77 anos de idade (08/01/1936), atividade de costureira autônoma por período indeterminado, e que não desenvolve atividades laborais remuneradas, é portadora de um quadro de Cardiopatia Hipertensiva, medicamentosamente controlada de forma parcial, também apresenta quadro crônico, irreversível, degenerativo e constitucional de Colunopatia lombossacra, mostrando sintomas significativos da condição clinicamente diagnosticada e confirmada através do exame complementar de imagem e outrossim, apresenta quadro clínico de Tendinopatia de Ombro Direito. O jurisperito atesta que os quadros são irreversíveis e permanentes e conclui que a incapacidade teve início há 01 ano, estimativamente, estando a parte autora inapta ao trabalho de forma definitiva.
Embora haja referida conclusão do jurisperito, quanto à incapacidade laborativa da autora, observo que, segundo as provas dos autos, há perda da qualidade de segurada, pois, conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do MPAS/INSS/DATAPREV - INFBEN (fls. 53/59), recebeu o último auxílio-doença, concedido na esfera administrativa, de 04/12/2003 a 31/12/2005 (fl. 59), depois não mais contribuiu ao sistema previdenciário.
Vislumbra-se que apelante ajuizou a presente ação, em 19/03/2010, se insurgindo contra a cessação do auxílio-doença ocorrida em 31/12/2005, quando ainda detinha a qualidade de segurada, alegando que o término do benefício foi indevido. Para amparar a sua pretensão carreou aos autos a documentação médica de fls. 17/21, que não tem o condão de infirmar a conclusão do perito judicial, que fixou a data de início da incapacidade em 25/07/2013, quando por óbvio, a apelante não era mais segurada do RGPS.
Conquanto a data de 25/07/2013 (início da incapacidade), seja aferida por estimativa, está amparada nos dados clínicos obtidos durante a realização da perícia médica judicial. Nesse âmbito, no laudo de 25/07/2014, há informação de que a recorrente quanto à tendinite de ombro direito, passou a apresentar quadro de algias e limitações funcionais há cerca de 01 ano e que é portadora de hipertensão arterial há cerca de 04 anos. Assim sendo, as patologias incapacitantes só se instalaram após a perda da qualidade de segurada, e não há elementos probantes suficientes que demonstrem que a apelante parou de verter as contribuições para a Previdência Social em razão de seus problemas de saúde. O laudo médico de fl. 17, de 02 de maio de 2006, no qual o médico da autora solicitou ao INSS o seu afastamento do trabalho e aventou a possibilidade de aposentadoria por invalidez, por si só, não comprova que parou de trabalhar seja como costureira autônoma ou cozinheira autônoma (inscrição como contribuinte individual nessa profissão), pois se atesta além das patologias mencionadas nesse laudo, a existência de senilidade evidente da parte autora, que contava à época com 70 anos de idade. Desse modo, pode ter parado de trabalhar em razão da própria idade e, ademais, consta do laudo médico pericial da autarquia previdenciária, que esse documento foi apresentado quando da realização da perícia no âmbito administrativo, em 27/09/2006, todavia, a parte autora desistiu na época, do pedido administrativo de auxílio-doença (fls. 60/61), o que fragiliza sua sustentação que a cessação do último auxílio-doença foi indevida. Ademais, esse documento é do período que a recorrente já havia perdido a qualidade de segurada. Quanto ao atestado médico de fl. 21, de 26/03/2006, no qual está consignado que a parte autora deverá se afastar de suas laborativas durante 60 dias, sem maiores dados, permite a conclusão de que após a ultimação do auxílio-doença, em 31/12/2005, recuperou a sua capacidade laborativa, já que o atestado em comento é de março de 2006 e sugere afastamento por período de 60 dias.
Nos presentes autos, cabia à autora demonstrar que preenchia todos os requisitos legais, para fazer jus aos benefícios requeridos, trazendo, para tanto, documentos médicos que pudessem comprovar que estaria incapacitada para o trabalho, quando da cessação do auxílio-doença, o que não fez, pelas razões acima explanadas e, ainda, consta do laudo que desenvolve as atividades laborais domiciliares e que não desenvolve atividades laborais remuneradas, o que não significa que estivesse incapacitada para o labor.
Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 03/04/2017 18:55:32 |
