
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015839-36.2011.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de demanda voltada ao restabelecimento de auxílio doença (NB 514.300.999-1), com posterior conversão para aposentadoria por invalidez. A primeira sentença prolatada nestes autos (fls. 141/146) foi anulada por esta Corte e determinada a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia feita por médico devidamente inscrito no órgão competente (fls. 191/192). Baixados os autos à Vara de origem e efetivado o laudo em comento, sobreveio nova sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o auxílio-doença nº 514.300.999-1 desde a data da cessação do benefício (16/01/2006), convolando-o em aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial (30/11/2015 - fl. 267), discriminados os consectários, com custas, fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, antecipada a tutela jurídica provisória (fls. 289/297).
Apelou o INSS visando à reforma da sentença, alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez, principalmente se considerada a ausência de incapacidade total e permanente. Subsidiariamente, caso seja deferido o direito ao auxílio-doença, requer que o termo inicial corresponda à data da juntada do laudo pericial. Além disso, postula a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5%, bem como o afastamento da condenação em custas processuais. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 307/327).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 317/327).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 16/01/2006 (RMI: R$ 375,98) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 30/11/2015 (RMI: R$ 788,00), bem como a data da sentença, quando houve a antecipação da tutela (07/03/2016), verifico que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível o reexame necessário.
Passo, portanto, à análise da remessa oficial e do apelo autárquico, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/1973.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/08/2007 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 06/12/2007 (fl. 51).
Após os trâmites indicados no relatório, foi realizada a perícia médica em 20/10/2015, sendo que o laudo apresentado considerou o periciado, nascido em 13/12/1957, auxiliar geral, analfabeto, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "hérnia de disco lombar e síndrome do manguito rotador", acrescentando que o demandante preserva capacidade física para exercer trabalhos que não exijam grandes esforços (fls. 268/274).
Em resposta ao quesito 2 do autor, o perito esclareceu não ser possível determinar o início da incapacidade. Quanto ao quesito 4, esclareceu que a readaptação é possível, porém pouco provável, devido à idade e escolaridade da parte autora (fl. 272).
Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, associando-se a idade avançada da parte autora, o baixo grau de instrução (analfabeto), as atuais condições do mercado de trabalho, bem como a inviabilidade da reabilitação profissional, uma vez que, segundo a perícia, somente seria possível para atividades que não demandem grandes esforços físicos - note-se, nesse ponto, que as atividades desenvolvidas pelo demandante ao longo de sua vida laboral foram como trabalhador rural e auxiliar em frigorífico, as quais sabidamente demandam acentuados esforços físicos, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, razão pela qual, a rigor, a incapacidade da demandante se revela total e permanente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
O perito afirmou não ser possível definir a DII, ressaltando que, na data da perícia, o requerente estava incapaz para trabalhar nas profissões declaradas (fl. 271).
Por outro lado, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 02/08/2001 a 09/2001, 01/11/2001 a 09/12/2004; (b) recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 22/12/2001 a 31/05/2002 (NB 118.642.969-8); (c) recebimento de auxílio-doença no período de 20/06/2002 a 03/12/2004 (NB 121.431.593-0); (d) vínculo empregatício no período de 13/12/2004 a 05/2005; (e) recebimento de auxílio-doença no período de 23/05/2005 a 29/11/2015 (NB 514.300.999-1); (f) recebimento de pensão por morte previdenciária a partir de 21/12/2008; (g) recebimento de aposentadoria por invalidez no período de 02/03/2009 a 30/04/2016 (NB 535.655.118-1), com DIP em 18/05/2009 (fl. 245), por força da tutela concedida na primeira sentença, posteriormente anulada por esta Corte; (h) recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 30/11/2015, com DIP em 01/05/2016, por força da tutela concedida na segunda sentença (NB 172.994.209-9).
Especificamente no que concerne ao benefício de nº 514.300.999-1 - cujo restauro é objeto desta ação - cumpre ponderar que o proponente, insatisfeito com sua cessação, ofertou recurso administrativo, provido pela 22ª Junta de Recurso (MS), conforme comunicado coligido a fl. 33. Insubordinando-se, a autarquia securitária agilizou inconformismo administrativo, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, cujo resultado se desconhece (fl. 34), colhendo-se de pesquisa efetivada junto ao CNIS, no entanto, que o pagamento da benesse referida perdurou até 29/11/2015.
Assim, acredito que, na esteira da sentença monocrática, deva ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença nº 514.300.999-1, a partir de sua indevida cessação, em janeiro/2006, conforme, de resto, parece haver sucedido no plano fático, à luz da já citada pesquisa efetuada junto ao CNIS, em que se detectou a percepção dessa prestação até 29/11/2015, resultado, ao que se apresenta, do sucesso do recurso oferecido pelo demandante no átrio administrativo, cumprindo ressalvar, por oportuno, que todos importes já adimplidos na via administrativa serão compensados do débito.
Perceba-se que, muito embora o perito tenha silenciado sobre a DII, cingindo-se a afirmar que no momento da feitura do exame - novembro/2015 - estava ela consolidada, exato é que há nos autos elementos de convicção que permitem antever a impropriedade do término daquele auxílio, em janeiro/2006.
Nessa toada, ressalta à evidência o laudo coligido a fl. 220, exarado em 02/04/2007. Embora alvitrando, a princípio, afastamento por 180 dias, assinala que o caso comportaria, até mesmo, a concessão de aposentadoria, pela natureza das lesões constatadas, a empecer o exercício, pelo pretendente, de suas atividades habituais.
Também em sintonia, as conclusões da médica perita da Junta de Recursos, a concluir "que pela história pericial e clínica, laudos radiológicos, a atividade habitual e o prognóstico há longo prazo, é de parecer que existe incapacidade laborativa definitiva, para as atividades para as quais está habilitado" (fl. 32). Há de rememorar, por importante, que a efetivação de tal exame data de junho/2006 (fl. 31), mesmo ano da inativação do auxílio, sendo certo que, com esteio na conclusão do perito, seguiu-se o provimento do recurso administrativo então manejado pela parte autora.
Destarte, de se manter o provimento jurisdicional de primeiro grau, tangente à determinação de restabelecimento daquela benesse, a ser convertida em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/1973, não se eximindo a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 15/12/2016 15:49:08 |
