Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUA...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. I- A incapacidade total, permanente e omniprofissional foi constatada na perícia judicial. A expert estabeleceu o início da incapacidade em março/17, embasado na data dos laudos de ressonância magnética dos joelhos e ultrassonografia de ombro. Com relação à cardiopatia, asseverou não haver apresentado exames do coração como ecocardiograma para avaliação do grau da doença. II- Quadra ressaltar que o autor juntou cópias de laudos e exames médicos, em especial o atestado médico datado de 17/6/15, relatando apresentar tendinopatia de ombro direito e artrose nos joelhos com restrição funcional e limitação para suas atividades habituais, bem como o relatório médico datado de 27/5/15, em que foi atestado ser portador de hipertensão arterial sistêmica, insuficiência coronariana e insuficiência cardíaca, submetido à cateterismo e cirurgia de revascularização miocárdica, encontrando-se incapaz para o trabalho por tempo indeterminado. III- Não obstante o auxílio doença NB 31/ 609.927.197-3 tenha sido concedido no período de 19/3/15 a 14/8/15, em razão da hipótese diagnóstica "CID10 I-25 – Doença Isquêmica Crônica do Coração", consoante consulta realizada no sistema Plenus, verifica-se que o demandante já apresentava as demais patologias identificadas no laudo pericial, que o limitavam para o exercício da função habitual à época da cessação administrativa do benefício. Dessa forma, devem ser mantidos o restabelecimento do auxílio doença e a concessão da aposentadoria por invalidez, tal como estabelecidos em sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência não afasta a conclusão de que é portadora de incapacidade total e permanente. V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP. VI- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6074435-27.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6074435-27.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
I- A incapacidade total, permanente e omniprofissional foi constatada na perícia judicial. A expert
estabeleceu o início da incapacidade em março/17, embasado na data dos laudos de ressonância
magnética dos joelhos e ultrassonografia de ombro. Com relação à cardiopatia, asseverou não
haver apresentado exames do coração como ecocardiograma para avaliação do grau da doença.
II- Quadra ressaltar que o autor juntou cópias de laudos e exames médicos, em especial o
atestado médico datado de 17/6/15, relatando apresentar tendinopatia de ombro direito e artrose
nos joelhos com restrição funcional e limitação para suas atividades habituais, bem como o
relatório médico datado de 27/5/15, em que foi atestado ser portador de hipertensão arterial
sistêmica, insuficiência coronariana e insuficiência cardíaca, submetido à cateterismo e cirurgia
de revascularização miocárdica, encontrando-se incapaz para o trabalho por tempo
indeterminado.
III- Não obstante o auxílio doença NB 31/ 609.927.197-3 tenha sido concedido no período de
19/3/15 a 14/8/15, em razão da hipótese diagnóstica "CID10 I-25 – Doença Isquêmica Crônica do
Coração", consoante consulta realizada no sistema Plenus, verifica-se que o demandante já
apresentava as demais patologias identificadas no laudo pericial, que o limitavam para o exercício
da função habitual à época da cessação administrativa do benefício. Dessa forma, devem ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mantidos o restabelecimento do auxílio doença e a concessão da aposentadoria por invalidez, tal
como estabelecidos em sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência
não afasta a conclusão de que é portadora de incapacidade total e permanente.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074435-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GENESIO RODRIGUES DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074435-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESIO RODRIGUES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de

auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação
administrativa do benefício anterior, em agosto/15. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer em favor da autora
o auxílio doença, desde a data da cessação do benefício em 14/8/15, e sua conversão em
aposentadoria por invalidez, desde a data da realização da perícia judicial (31/5/17), data em que
foi comprovada a incapacidade. Determinou o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de
correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios a partir da citação, na forma do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97. Isentou o réu da condenação em custas processuais, porém, condenou-o ao
pagamento de despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, consideradas a somatória das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Deferiu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- não obstante a perícia judicial haver apontado o início da incapacidade total e permanente em
março/17, os dados constantes do CNIS demonstram o recolhimento de contribuições como
contribuinte individual até 30/11/17.
- Assim, requer a reforma da R. sentença, para que seja procedida a exclusão da condenação ao
pagamento de auxílio doença, desde 14/8/15, concedendo apenas o benefício de aposentadoria
por invalidez a partir do dia 1º/12/17, por ser o dia subsequente ao encerramento das atividades
como contribuinte individual. Pleiteia, ainda, a suspensão do cumprimento da decisão, em relação
à tutela, para que a autarquia não seja compelida a pagar valores indevidos ao requerente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074435-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESIO RODRIGUES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): In casu, no
parecer técnico juntado a fls. 123/142 (id. 97707632 – págs. 1/20), cuja perícia judicial foi
realizada em 31/5/17, a esculápia encarregada do exame constatou a incapacidade total,

permanente e ominiprofissional do autor, de 59 anos e cabeleireiro há 20 (vinte) anos, por ser
portador de gonartrose nos joelhos bicompartimental (em dois locais ou três possíveis no joelho)
– CID10 M17, tendinite do ombro direito com rotura parcial do tendão - CID10 M75.1, e
miocardiopatia isquêmica já revascularizado (já sofreu infarto e foi submetido a cirurgia de
colocação de ponte de safena e mamária - CID10 I25.5. Esclareceu a expert que o exame físico
pericial "respalda a incapacidade alegada pois Autor devido a Artrose nos joelhos tem restrições
quando a permanecer muito tempo de pé. Além do mais, apresenta limitação no ombro direito
impeditivo para o exercício da função de cabeleireiro que demanda flexão do ombro em 90 graus
ou mais. A gonartrose é um processo osteodegenerativo crônico com tendências ao agravamento
com o passar dos anos e possui, no caso, do Autor, indicação de colocação de prótese. Já a
Tendinite do ombro, apesar de ser uma patologia de bom prognóstico, levando-se em
consideração a idade do Autor, o tempo para adequada reabilitação e sua baixa escolaridade
depreende-se que o retorno à sua função laboral ou reabilitação profissional é impraticável" (fls.
128/129 – id. 97707632 – págs. 6/7). Estabeleceu o início da incapacidade em março/17,
embasado na data dos laudos de ressonância magnética dos joelhos e ultrassonografia de
ombro. Com relação à cardiopatia, asseverou não haver apresentado exames do coração como
ecocardiograma para avaliação do grau da doença. Por fim, o periciando relatou à Sra. Perita
haver se afastado do trabalho em 2015, estando atualmente somente auxiliando o filho no salão.
Impende salientar que o autor juntou cópias de laudos e exames médicos a fls. 49/61 (id.
97707590 – págs. 3/15), em especial o atestado médico datado de 17/6/15, relatando apresentar
tendinopatia de ombro direito e artrose nos joelhos com restrição funcional e limitação para suas
atividades habituais, bem como o relatório médico datado de 27/5/15, em que foi atestado ser
portador de hipertensão arterial sistêmica, insuficiência coronariana e insuficiência cardíaca,
submetido a cateterismo e cirurgia de revascularização miocárdica, encontrando-se incapaz para
o trabalho por tempo indeterminado.
Não obstante o auxílio doença NB 31/ 609.927.197-3 tenha sido concedido no período de 19/3/15
a 14/8/15, em razão da hipótese diagnóstica "CID10 I-25 – Doença Isquêmica Crônica do
Coração", consoante consulta realizada no sistema Plenus, verifica-se que o demandante já
apresentava as demais patologias identificadas no laudo pericial, que o limitavam para o exercício
da função habitual à época da cessação administrativa do benefício.
Dessa forma, devem ser mantidos o restabelecimento do auxílio doença e a concessão da
aposentadoria por invalidez, tal como estabelecidos em sentença. Deixo consignado, contudo,
que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei
nº 8.213/91.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Quadra ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência
não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade total
e permanente da demandante.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a seguir transcritos:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se

durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida."
(TRF 3ª Reg., AC nº 2002.61.13.001379-0/SP; Rel. Des. Fed. Santos Neves, Nona Turma, j.
28/5/07, v.u., DJU 28/6/07, grifos meus).

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF.
I - (...)
II - A interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi no sentido de que o retorno ao trabalho por
estado de necessidade não afasta a incapacidade laborativa do segurado, não incidindo,
consequentemente, o comando estabelecido pelo art. 46 da Lei n. 8.213/91.
III - (...)
IV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Reg., AR nº 2002.03.00.051037-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Terceira
Seção, j. 8/5/08, v.u., DJF3 4/6/08, grifos meus).

A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para explicitar que a matéria
referente a eventual desconto de valores no período em que houve recebimento de remuneração
pelo trabalho desenvolvido concomitantemente à concessão do benefício por incapacidade
deverá ser analisada na fase de liquidação do julgado, na forma acima indicada.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
I- A incapacidade total, permanente e omniprofissional foi constatada na perícia judicial. A expert
estabeleceu o início da incapacidade em março/17, embasado na data dos laudos de ressonância
magnética dos joelhos e ultrassonografia de ombro. Com relação à cardiopatia, asseverou não
haver apresentado exames do coração como ecocardiograma para avaliação do grau da doença.
II- Quadra ressaltar que o autor juntou cópias de laudos e exames médicos, em especial o
atestado médico datado de 17/6/15, relatando apresentar tendinopatia de ombro direito e artrose
nos joelhos com restrição funcional e limitação para suas atividades habituais, bem como o
relatório médico datado de 27/5/15, em que foi atestado ser portador de hipertensão arterial
sistêmica, insuficiência coronariana e insuficiência cardíaca, submetido à cateterismo e cirurgia
de revascularização miocárdica, encontrando-se incapaz para o trabalho por tempo
indeterminado.
III- Não obstante o auxílio doença NB 31/ 609.927.197-3 tenha sido concedido no período de
19/3/15 a 14/8/15, em razão da hipótese diagnóstica "CID10 I-25 – Doença Isquêmica Crônica do
Coração", consoante consulta realizada no sistema Plenus, verifica-se que o demandante já
apresentava as demais patologias identificadas no laudo pericial, que o limitavam para o exercício

da função habitual à época da cessação administrativa do benefício. Dessa forma, devem ser
mantidos o restabelecimento do auxílio doença e a concessão da aposentadoria por invalidez, tal
como estabelecidos em sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência
não afasta a conclusão de que é portadora de incapacidade total e permanente.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora