Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317735 / SP
0000698-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA- FALECIMENTO DO
AUTOR - PERÍCIA MÉDICA INDIRETA - NECESSIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO
- SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. A sentença determinou o pagamento do auxílio-doença no período entre a cessação do
benefício e o seu posterior restabelecimento. Todavia, como bem observou o INSS, em seu
apelo, após a cessação do auxílio-doença em 21/01/2010, não houve restabelecimento,
tampouco concessão de novo benefício, o que conduz à conclusão de que não houve
reconhecimento da procedência do pedido.
5. Considerando que a parte autora faleceu antes da realização da perícia judicial, que os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
documentos que instruem a petição inicial não são suficientes a demonstrar a cessação
indevida do auxílio-doença e que a causa da morte não parece ter relação direta com os males
indicados nos autos, faz-se necessária, no caso, a realização de perícia médica indireta.
6. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
apelo, para desconstituir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.