Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0011919-41.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/09/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE TERMO
FINAL DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 8º E 9º DA LEI N.
8.213/91. NÃO É VIÁVEL CONDICIONAR A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À REALIZAÇÃO DE
PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011919-41.2021.4.03.6301
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCY MARA DA SILVA GOUVEIA
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011919-41.2021.4.03.6301
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCY MARA DA SILVA GOUVEIA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de
restabelecimento de auxílio-doença, determinando a manutenção do benefício por seis meses e
a realização de nova perícia pela autarquia.
Em seu recurso, alega o INSS, em suma, que deve ser observado o entendimento consolidado
pela TNU no pedido de uniformização nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, no sentido de que
“benefício concedido, reativado ou prorrogado posteriormente à publicação da MP nº 767/2017,
convertida na lei n.º 13.457/17, deve, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo
desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício.”
Aduz, em resumo, que deve ser fixada a DCB do benefício, independentemente da realização
de nova perícia pela autarquia, salvo se houver pedido de prorrogação.
Requer o provimento do recurso, para que sejam aplicados os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei
8.213/91.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011919-41.2021.4.03.6301
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCY MARA DA SILVA GOUVEIA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A propósito do tema em debate nestes autos, estabelece o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91:
"§ 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
No caso, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
“No caso em tela, a parte autora foi submetida à perícia médica com médico especialista em
psiquiatria (laudo pericial anexado em 26/07/2021), ocasião em que foi constatada incapacidade
total e temporária, desde 01/07/2021 com prazo de reavaliação de 6 meses a contar da data da
perícia, ocorrida em 16/07/2021.
Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões
da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no
laudo.
De acordo com o extrato CNIS anexado aos autos (arquivo n°7), consta vínculo empregatício
com a empresa VIA VAREJO S/A a partir de 13/06/2015, bem como a percepção de auxílio
doença (NB 6292083989) no interregno de 16/08/2019 a 22/03/2021, de onde se conclui que
restou comprovada a qualidade de segurado e a carência, bem como o direito ao
restabelecimento do benefício desde a cessação. O fato de a autora ter retomado a atividade
laborativa não afasta o direito ao benefício.
É notório que milhares de pessoas trabalham - mesmo sem condições físicas de fazê-lo sem
colocar em risco sua vida - movidas pela necessidade de obter seu sustento ou pela
importância que atribuem ao trabalho.
A tentativa de retomar o exercício de suas funções não pode ser prejudicial à parte, sob pena
de se banalizarem os sacrifícios que muitas vezes são empreendidos nessa tentativa,
penalizando aquele que evita depender da previdência social, mesmo fazendo jus à proteção
previdenciária.
Não obstante, cediço que o benefício constitui um substitutivo do salário, o período em que
houve recebimento de remuneração deverá ser desconsiderado para fins de pagamento de
valores atrasados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, com resolução do
mérito, e condeno o INSS a:
a) restabelecer o auxílio-doença NB 6292083989 em favor da demandante, desde 23/03/2021.
b) pagar à autora as parcelas atrasadas devidas no valor R$ 3.851,05 (em 09/2021).
O benefício não poderá ser revogado antes do prazo de recuperação de 6 meses, estimados
pelo perito, a ser contado a partir da data da avaliação pericial (16/07/2021).
Findo o prazo, a parte será notificada administrativamente a comparecer ao INSS para
submeter-se a perícia de reavaliação médica. A notificação será dirigida ao último endereço que
constar nos presentes autos. Caso a parte não compareça na data fixada, o benefício será
suspenso.”
Porém, não há amparo legal para a determinação de nova perícia administrativa antes da
cessação do benefício.
Como visto, conforme o § 8º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, a sentença deverá fixar o prazo
estimado de duração do benefício, de maneira que não se afigura adequado condicionar sua
cessação a nova perícia no âmbito administrativo.
Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO
INSS. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO
JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE, SEM DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO (DCB),
AINDA QUE ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP Nº 739/2016, PODE SER OBJETO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA, NA FORMA E PRAZOS PREVISTOS EM LEI E DEMAIS
NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA, POR MEIO DE PRÉVIA CONVOCAÇÃO DO
SEGURADO PELO INSS, PARA AVALIAR SE PERSISTEM OS MOTIVOS DA CONCESSÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO, REATIVADO OU PRORROGADO POSTERIORMENTE À
PUBLICAÇÃO DA MP Nº 767/2017, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.457/17, DEVE, NOS
TERMOS DA LEI, TER A SUA DCB FIXADA, SENDO DESNECESSÁRIA, NESSES CASOS, A
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EM QUALQUER
CASO, O SEGURADO PODERÁ PEDIR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM
GARANTIA DE PAGAMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF 05007744920164058305, Relator
Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, DOU de 23/04/2018).
Segundo esclareceu o INSS, a parte poderá requerer a prorrogação do benefício, o que faz com
que o restabelecimento judicial siga a mesma sistemática adotada no processamento
administrativo dos requerimentos de benefício.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS para excluir a ordem de realização
de nova perícia no âmbito administrativo antes da cessação do benefício. No mais, mantenho a
sentença tal como proferida.
Sem condenação honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE TERMO
FINAL DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 8º E 9º DA LEI N.
8.213/91. NÃO É VIÁVEL CONDICIONAR A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À REALIZAÇÃO DE
PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
