D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001750-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 03/08/2009 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, restabelecimento de auxílio-doença - deferido outrora, administrativamente, aos 06/07/2006 (sob NB 517.226.625-5, fl. 21), tendo sido negado pedido de prorrogação (fl. 46).
Data de nascimento da parte autora - 01/03/1965 (fl. 19).
Documentos (fls. 19/51, 88, 101, 111, 130, 146, 210) - com cópia de CTPS em fls. 48/51.
Assistência judiciária gratuita (fl. 53).
Tutela deferida aos 06/08/2009 (fls. 53/54), determinando-se o imediato restabelecimento da benesse.
Citação aos 20/08/2009 (fl. 64vº).
Laudo médico-pericial em fls. 168/177, complementado em fls. 198/201.
CNIS/Plenus (fls. 60/61, 105/106).
A r. sentença prolatada em 09/12/2015 (fls. 213/215) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada R$ 500,00), suspensa a cobrança em virtude da letra da Lei nº 1.060/50. Revogada a tutela anteriormente concedida.
A parte autora apelou (fls. 219/227), pelas reforma do julgado e procedência do pedido inaugural, insistindo na comprovação, nos autos, de sua incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001750-95.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 09/12/2015 - fl. 215) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 08/01/2016 - fl. 217; e intimação pessoal do INSS, aos 09/08/2016 - fl. 230).
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
As carência e condição de segurado previdenciário restaram suficientemente demonstradas por meio de cópia de CTPS, conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS, comprovando-se vínculo de emprego desde 01/10/2004, sem constar data de rescisão.
Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudos (originário e complementar) de perícia médico-judicial realizada aos 30/09/2014 (contando a autora com 49 anos de idade àquela época), referindo diagnóstico de "depressão, síndrome do pânico, ansiedade e hipotireoidismo, demonstrando boa evolução e resposta clínica a seu tratamento atual (psiquiátrico), mas fobia para o retorno às suas atividades habituais (de terapeuta ocupacional) ...demonstrou estar em boas condições clínicas para uma readaptação/reabilitação profissional", assim constatada a incapacidade laboral da parte autora em caráter parcial e temporário.
De tudo, vislumbra-se não estar preenchido o requisito da incapacidade laborativa como exigido na legislação de regência, desautorizada, pois, a concessão pretendida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme motivação supraexposta.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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