Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000303-11.2017.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
AUXÍLIO-ACIDENTE VIGENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- A perícia médica concluiu que o autor pode realizar “atividades leves, que não necessitem de
movimentação e de esforço excessivo, pois apresenta restrições em membro superior esquerdo”,
como porteiro, vigia, vendedor, operador de telemarketing entre outros.
- Presente a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, correta a
providência de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, já ultimada pela autarquia, em
13/04/2017, sendo indevido o restabelecimento do auxílio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000303-11.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: HUGO LEONARDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ RUFINO JUNIOR - SP229276-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000303-11.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: HUGO LEONARDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ RUFINO JUNIOR - SP229276-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interpostopor HUGO LEONARDO RODRIGUES, em face da r.
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade
processual.
Visa o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença – NB 613.806.260-8, que
lhe foi concedido em 20/03/2016, e convertido em auxílio-acidente – NB 618.819.110-0, a partir
de 13/04/2017.
Transcorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000303-11.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: HUGO LEONARDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ RUFINO JUNIOR - SP229276-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 24/10/2018, o laudo apresentado considerou que o autor, nascido
em 15/02/1995, auxiliar de vendas e que não completou o ensino médio, apresenta incapacidade
parcial e permanente para atividades de esforço, sendo portador de “sequela de lesão de plexo
braquial (S14.3)” (Id 72954417, fls. 109/110).
Concluiu que o autor pode realizar “atividades leves, que não necessitem de movimentação e de
esforço excessivo, pois apresenta restrições em membro superior esquerdo. Pode exercer,
porteiro, vigia, vendedor, operador de telemarketing entre outros”.
Acrescentou que “no momento já possui condições de exercer atividades leves e controladas”
(resposta ao quesito “p” do INSS).
Assim, presente a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, correta a
providência de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, já ultimada pela autarquia, em
13/04/2017, sendo indevido o restabelecimento do auxílio-doença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
AUXÍLIO-ACIDENTE VIGENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- A perícia médica concluiu que o autor pode realizar “atividades leves, que não necessitem de
movimentação e de esforço excessivo, pois apresenta restrições em membro superior esquerdo”,
como porteiro, vigia, vendedor, operador de telemarketing entre outros.
- Presente a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, correta a
providência de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, já ultimada pela autarquia, em
13/04/2017, sendo indevido o restabelecimento do auxílio-doença.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
