
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005297-46.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 102/108) proferida em 03/08/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença cessado em 16/10/2014, até que a autora esteja apta ao exercício da mesma ou outra função, excluindo-se da condenação o período em que esteve recebendo o benefício, concedido administrativamente. Caso haja parcelas em atraso, serão devidas desde a data da cessação do benefício, com incidência de correção monetária e juros de mora legais. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante relativo às parcelas vencidas até a publicação da Sentença (Súmula, 111 C. STJ). Isenção de custas. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS alega no seu apelo (fls. 110/117vº) que ausente a incapacidade laborativa da parte autora na data de início do benefício, uma vez que, conforme consta do CNIS em anexo (fl. 118), estava laborando normalmente tanto na data fixada pelo perito judicial (16/07/2014), quanto na data estabelecida na r. Decisão guerreada, em 16/10/2014. Aduz que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 11/05/2016, data da perícia médica judicial ou da data da citação. Sustenta também a necessidade de desconto dos períodos trabalhados, no caso, o período de 16/10/2014 até a presente data e os períodos posteriormente trabalhados, se houverem. Afirma, ainda, que no tocante aos juros de mora e correção monetária, as parcelas pretéritas devem ser corrigidas conforme o disposto na Lei nº 11.960/2009. Requer que os honorários advocatícios sejam fixados no patamar mínimo dos incisos I a V, do §3º do artigo 85 do CPC e depende do valor dos atrasados. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Certificado nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 120).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial.
Recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 120), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos porquanto não houve impugnação específica no recurso autárquico.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico judicial concernente à perícia realizada na data de 11/05/2016 (fls. 77/80 e 85/88), afirma que a parte autora, de 56 anos de idade, profissão dona de casa, apresenta cardiopatia obstrutiva e história comprovada de internação em UTI, relato de cirurgia de cabeça e hoje normotensa, em tratamento cardiológico. O jurisperito conclui que há incapacidade total (tratamento de cardiopatia) e temporária, fixando a data de início da incapacidade em 16/07/2014 (internação em UTI).
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora, pois a perícia médica judicial constatou a existência de incapacidade total temporária para a atividade habitual.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes e o conjunto probatório, para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer o auxílio-doença a partir da cessação em 16/10/2014 (fl. 98), termo inicial que deve ser mantido, pois a autora ainda não estava apta para o trabalho, pois conforme constatado na perícia médica judicial, a incapacidade laborativa ainda se faz presente.
Os dados do CNIS que instruem o recurso autárquico (fl. 118), permite identificar que as contribuições realizadas no período que abarca a DIB do benefício, referentes às competências de 10/2014 a 08/2016, foram pagas na condição de contribuinte individual, não havendo qualquer vínculo empregatício a indicar que a autora de fato tenha recebido remuneração neste período.
Ainda que ocorram contribuições individuais nos períodos aventados, não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é possível que a autora tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada. Inadequada, portanto, qualquer exclusão de parcelas do benefício devido, baseada meramente em contribuições vertidas pela recorrida como contribuinte individual.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), e calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o artigo 85 , §§ 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e em consonância com o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/07/2017 16:31:02 |
