Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001458-48.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
RECURSODA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001458-48.2020.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: PAULO AFONSO LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001458-48.2020.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: PAULO AFONSO LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de improcedência.
Recurso do parte autora, pugnando pela reforma da sentença, “para conceder ao autor o
benefício de auxílio-doença, atual benefício de auxílio por incapacidade com DIB em
15/12/2019 a 21/08/2020, com o pagamento de uma renda mensal inicial que deverá ser
calculada na forma da lei, acrescido de juros e correção monetária e demais verbas de
sucumbência”.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001458-48.2020.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: PAULO AFONSO LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
No caso em exame,o laudo pericial judicial, elaborado em 21/08/2020, concluiu pela existência
de incapacidade parcial e temporária do autor, com data de início da incapacidade em
15/10/2019 (data da internação), não podendo exercer atividade remunerada na empresa
contratante durante o período de internação, que, em média, tem prazo de 06 a 08 meses.
Confira-se o seguinte excerto do laudo pericial:
“Quesitos DO AUTOR:
1.O paciente é portador de doença e ou sequela que a incapacita para o trabalho?
Não se tratado. No momento está internado e não pode exercer o trabalho
Confirma, o Douto Perito, ser a parte autora portadora das seguintes enfermidades e,
consequentemente ocasionarem incapacidade laborativa para exercer suas funções
laborativas? No caso, Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides
- transtorno psicótico e Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas
drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas e Transtorno obsessivo-compulsivo?
Sim, possui as patologias e está incapacitado temporário enquanto perdurar a internação para
tratamento
[...]
3.3) A parte autora sofre restrições e ou limitações para exercer suas atividades laborativas,
levando-se em conta ser portador de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso
de canabinóides - transtorno psicótico e Transtornos mentais e comportamentais devidos ao
uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas e Transtorno
obsessivocompulsivo?
R: Sim enquanto estiver internado
[...]
4.1. Ocorreu desde então, interrupção e ou cessação da incapacidade laborativa?
A incapacidade laborativa ocorreu desde a internação posto que se internado não pode exercer
atividade remunerada n empresa contratante.
4.2. Se temporária qual a data provável de alta do segurado?
R: Já respondido com média de 6 a 8 meses, mas não temos a data de alta estipulada pelo
médico que o segue.
4.3. Qual a data provável do início da incapacidade e da doença do segurado? Ocorreu desde
então agravamento e/ou piora da doença?
R: É dependente químico desde os 15 anos de idade sendo esta a data do início da doença. A
incapacidade se deu com a internação em 15/10/2019.” - grifei
Nesse contexto, ficou demonstrada a incapacidade laborativa desde 15/10/2019 durante o
período de internação do autor.
Os requisitos da qualidade de segurado e carência também ficaram comprovados, haja vista
que o extrado do CNIS anexado aos autos releva vínculos empregatícios do autor com as
empresas EATON LTDA (de 21/11/2002 a 05/09/2018) e ASW BRASIL TECNOLOGIA EM
PLÁSTICOS LTDA (de 12/03/2019 sem data de saída) e percepção de auxílio-doença de
23/10/2019 a 15/11/2019 (NB 6300220668).
De rigor, assim, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Com efeito, é assente o
entendimento de que o benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo
inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento
de umarelação erroneamente interrompida. Nesse sentido: REsp 704004/SC, STJ, Rel. Min.
Paulo Medina, DJ 17.09.2007; PEDILEF 201071650012766, TNU, Rel. Juiz Janilson Bezerra de
Siqueira, DJ 26.10.2012.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para restabelecer o
benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA (NB 6300220668), desde o dia seguinte a sua
cessação, em 16/11/2019, até 21/08/2020, data da perícia médica judicial, a qual atestou que o
segurado continuava internado.
Juros moratórios e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
instituído pela Resolução CJF nº 658/2020.
Sem condenação em honorários advocatícios, face o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS. RECURSODA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi
Vieira Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
