Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL DURANTE O PERÍODO RECONHECIDO PELO PERITO JUDICIAL. PERCEPÇÃO DE BEN...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:07:12

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL DURANTE O PERÍODO RECONHECIDO PELO PERITO JUDICIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001770-68.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 10/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001770-68.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL DURANTE O PERÍODO RECONHECIDO PELO PERITO JUDICIAL.
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001770-68.2021.4.03.6306
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: AMELIA CRISTINA MARQUES

Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001770-68.2021.4.03.6306
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: AMELIA CRISTINA MARQUES
Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Pedido de restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de improcedência.
Recurso do parte autora, pugnando pela reforma da sentença, para que seja “restabelecido o
NB 31/631.706.379-0 entre 18/03/2020 e 04/05/2020 e o NB 632.744.380-3 entre 17/11/2020 e
08/05/2021 (90 dias após emissão do relatório médico emitido em 08/02/2021 – doc.32).”.
Subsidiariamente, “postula pela anulação da r. sentença e do retorno dos autos ao juízo a quo
para que seja esclarecido pelo Sr. Médico Perito os quesitos suplementares apresentados pela
Recorrente na manifestação de laudo”.
É o relatório. Decido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001770-68.2021.4.03.6306
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: AMELIA CRISTINA MARQUES
Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras
provas ou complementação da prova realizada.
O artigo 480, do Código de Processo Civil/2015, dispõe que “O juiz determinará, de ofício ou a
requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida”.
Infere-se do preceptivo legal que o juiz, a partir do livre convencimento motivado, apenas
determinará a realização de nova perícia quando não se considerar esclarecido, de maneira
segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Vale dizer, é permitido ao juiz requerer nova perícia
quando houver omissão, obscuridade, contradição ou insegurança por parte laudo médico
oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa colocar em dúvida a lisura do
trabalho do auxiliar do juízo.
No mesmo sentido: “Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência,
odestinatáriodaprova,cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar
asprovasnecessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente
protelatórias (art. 130, CPC, vigente à época da sentença). A valoração dasprovas,na hipótese,
deve observar o princípio do livre convencimento motivado, o que foi feito no processado. Os
laudos médicos existentes no processado foram realizados por peritos nomeados pelo juízo a
quo, especialistas na área objeto das supostas patologias da parte autora
(psiquiatria/neurocirurgia), estando devidamente capacitados para proceder ao exame das
condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativos quanto às suas
enfermidades, sendo despicienda, portanto, a realização de qualquer novaperícia.” (TRF3, AC
00083203420164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO,
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016).
Ressalte-se ainda que o perito guarda confiança do juízo, entre outros motivos, por ter a
iniciativa de declinar de sua nomeação, informando a necessidade de realização de perícia com
outra especialidade.
Assim também trilha a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “a realização de
perícia pormédico especialistaem sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra.”
(PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU
01/06/2012).
Nessa perspectiva, “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada
pormédiconãoespecialistana moléstia que acomete o segurado.” (TNU, PEDILEF
201072590000160, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012).
Observo, ainda, que a prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e
completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos realizados; anamnese,
antecedentes pessoais, exame físico, análise de exames complementares apresentados,
análise e discussão dos resultados, conclusão e respostas aos quesitos, informando os

elementos técnicos que embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de
instrução da causa.
Além disso, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, exerce função de confiança do Juízo,
sendo nomeado livremente para oexame,vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento
técnico do qual o Magistrado é desprovido.
Em arremate, tendo o laudo pericial sido confeccionado sob o crivo do contraditório,
oportunizando às partes manifestação sobre a prova produzida, e sendo suficiente para a
convicção do magistrado, dispensando-se a produção de outras provas, não há falar em
cerceamento de defesa. Passo ao mérito.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
No caso em exame,o laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e
temporária do autor, com data de início da incapacidade em 15/10/2019 (data da internação),
não podendo exercer atividade remunerada na empresa contratante durante o período de
internação, que, em média, tem prazo de 06 a 08 meses. Confira-se o seguinte excerto do
laudo pericial:
“I. IDENTIFICAÇÃO
Nome: AMELIA CRISTINA MARQUES
Data de nascimento: 29/03/1975
Estado civil: Separada
Escolaridade: Formou-se em Pedagogia
Profissões: (vinculada) gerente em banco, voltou ao trabalho em abril/2021
[...]
VI. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos
disponíveis, concluo que o Autor da ação apresenta quadro de transtorno depressivo. A DID foi
definida como sendo 17/03/2008 (definida em perícia junto ao INSS). Quanto ao benefício em
litígio, houve incapacidade entre 12/02/2020 (definida em perícia junto ao INSS) e 14/04/2020
(data estimada de estabilização do quadro, 40 dias após o relatório médico emitido em
04/03/2020). Não há comprovação de período de incapacidade significativa atual.

[...]
O quadro do Autor da ação, segundo a documentação disponível, respondeu satisfatoriamente
ao tratamento proposto à época do benefício em litígio, permitindo a volta ao trabalho em
abril/2020. Atualmente, retorno ao trabalho em abril/20201, após período de novo benefício a
partir do final e 2020. Ao exame psíquico atual apresentava bom estado geral, vestida
adequadamente, sem alterações notáveis de suas funções cognitivas. Leve polarização
depressiva residual, em grau não incapacitante. Colaborativa durante a entrevista, respondendo
com correção às perguntas formuladas sobre seu histórico laborativo e de seu quadro psíquico.
Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de
sua presença para este exame. Portanto, do ponto de vista psíquico, não existe nenhum grau
de incapacidade atualmente.” - grifei
O laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem fundamentado,
elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
Nesse contexto, considerando o estado incapacitante durante o lapso temporal de 12/02/2020 a
14/04/2020 e o recebimento de auxílio-doença (NB 6317063790) entre 27/02/2020 e
18/03/2020, faz jus a parte autora ao pagamento das diferenças relativas ao benefício
previdenciário de auxílio-doença (NB 6317063790) no período de 19/03/2020 (dia seguinte à
cessação do referido benefício) a 14/04/2020 (data final do estado incapacitante).
Por oportuno, destaco o teor do Enunciado nº 72 da Súmula da Jurisprudência da TNU, verbis:
“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as
atividades habituais na época em que trabalhou”. (TNU, Súmula 72, DOU 13-03-2013; PG.
0064).
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos representativos da
controvérsia, por ocasião da análise do Tema 1.013/STJ, firmou a tese de "No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." (REsp 1786590/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020).
Devido, pois, a concessão de benefício por incapacidade, quando preenchidos os requisitos
legais necessários, não obstante haja coincidência entre os períodos de gozo aludido benefício
com recolhimentos previdenciários.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para restabelecer o
benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA (NB NB 6317063790), desde o dia seguinte a
sua cessação, em 19/03/2020, até 14/04/2020, data final do estado incapacitante, conforme
atestado pela perícia médica judicial.
Juros moratórios e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
instituído pela Resolução CJF nº 658/2020.
Sem condenação em honorários advocatícios, face o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL DURANTE O PERÍODO RECONHECIDO PELO PERITO JUDICIAL.
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi
Vieira Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora