
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021363-38.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 27/11/14 em face do INSS, com vistas ao restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.
Apelação da parte autora pleiteando a concessão de tutela antecipada, assim como a cassação/anulação da r. sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021363-38.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se a ementa do julgado:
No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
No caso em tela, verifico tratar-se de ação previdenciária ajuizada em 27/11/14 com o fim de obter o restabelecimento de benefício cessado em 29/10/14 (fls. 18).
Caracterizado, pois, o interesse de agir da parte postulante.
Quanto ao pleito de tutela antecipada, indefiro. Isso porque não existem elementos suficientes aptos a demonstrar a continuidade da incapacidade, que deverá ser aferida por meio de laudo pericial a ser realizado por perito de confiança do juízo de 1° grau (art. 300 do CPC).
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para declarar nula a r. sentença. Determino a remessa dos autos à primeira instância, para que seja reaberta a instrução processual e, posteriormente, seja exarada nova sentença.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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