Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004945-08.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCLUSÕES DA PERÍCIA NÃO
VINCULAM O JULGADOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. OPERADOR DE
SERRA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO AUX ́PILIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA.
DCB EM 120 DIAS DA PRESENTE DECISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004945-08.2020.4.03.6338
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: AILTON ANDRADE DE SOUSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON MORENO LUCILLO - SP77761-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004945-08.2020.4.03.6338
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: AILTON ANDRADE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON MORENO LUCILLO - SP77761-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos da Lei n.º
8.213/91.
O pedido foi julgado improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante que a parte autora
não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, posto que a perícia
judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que seja
reconhecido seu direito à concessão do benefício postulado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004945-08.2020.4.03.6338
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: AILTON ANDRADE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON MORENO LUCILLO - SP77761-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à parte recorrente.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez deverá sertotal e permanente.
Realizada perícia médica em 17/12/2020 (arquivo nº 172949555), constatou-se a inexistência
de incapacidade laborativa, mas redução da capacidade de trabalho, com maior esforço e
menor produtividade. O perito médico apresentou as seguintes conclusões:
Examinando em bom estado geral, tendo fácies incaracterística, mucosas coradas e úmidas,
hidratado, nutrido, acianótico, anictérico, lúcido, consciente, edema de membros inferiores em
ambas as pernas. Áreas de dermatite ocre em ambas as pernas. Colaborando com o exame.
Examinando sem alterações dignas de nota à ausculta cardíaca e pulmonar. Altura: 1.71 m.
Peso: 120 kg. Obesidade.
(...)
8 – DISCUSSÃO E CONCLUSÃO.
Com base em todo o conjunto avaliado – anamnese, exame físico, exames subsidiários e
documentos médicos apresentados, o periciando mantém, no momento da realização deste
exame, a capacidade laborativa preservada para a função que habitualmente desempenhava.
(...)
3. O periciando(a) é portador de doença ou lesão?
Especifique qual(is)?
R: Espondilodiscoartrose em coluna vertebral, Gonartrose bilateral e Obesidade.
3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar
se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou
atividade habitual.
R: A obesidade contribui significativamente para o agravamento da Espondilodiscoartrose e da
Gonartrose.
(...)
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)?
Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e
possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar,
descrevendo-o.
R: A obesidade repercute com o agravamento da espondilodiscoartrose e da gonartrose no
caso em tela. O periciando informa que não houve indicação de tratamento cirúrgico até o
momento. A obesidade exige do periciando um maior esforço para desempenhar as atividades
laborativas. Há redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades
habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor
produtividade).
(...)
6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas:
A) capacidade para o trabalho;
B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade;
D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades
habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor
produtividade).
R: D. Redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém
exigindo maior esforço).
(...)
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R: Não há incapacidade no sentido de que o periciando é capaz de desempenhar suas
atividades laborativas com maior esforço e menor produtividade. Não há elementos para
avaliação retroativa.
Entendo, no entanto, que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz,
sendo que este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico,
atento à necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios
sociais, as alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma
perspectiva do processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
Com efeito, em que pese o perito judicial afirmar que não foi caracterizada situação de
incapacidade laborativa, também atestou que há redução da capacidade para o trabalho (apto a
exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou
implicando menor produtividade).
Dessa forma, tendo em vista que o autor exerce a função de Operador de Serra (corte de
madeira para móveis e utensílios), atividade esta que demanda esforço físico de grau moderado
a intenso, entendo que há incapacidade para a atividade para o exercício de seu trabalho
habitual.
Ademais, o autor tem 59 anos de idade, é portador de Espondilodiscoartrose em coluna
vertebral, Gonartrose bilateral e Obesidade, foi constatado edema de membros inferiores em
ambas as pernas e a atividade habitual de Operador de Serra, além de exigir demasiado
esforço físico, é realizada em posição ortostática e, considerando o risco de acidente com a
serra, demanda maior agilidade e destreza do operador, o que não se evidencia no presente
caso, pois o perito constatou que o autor apresenta redução da capacidade para o trabalho,
com necessidade de maior esforço e implicando em menor produtividade.
Assim, fundada no brocardo judex peritus peritorum, nos elementos de provas constantes dos
autos, nos princípios constitucionais, que coloca como princípio maior a dignidade da pessoa
humana, entendo que o recorrente está incapaz para o exercício da atividade habitual de
Operador de Serra.
Por fim, observo que na data de cessação do benefício de auxílio-doença o autor apresentava
as mesmas limitações físicas constatadas pelo médico perito (CD – M 17: gonartrose,
obesidade e edema nos membros inferiores), conforme histórico e descrição do exame físico da
perícia do INSS (fls. 29/30 do arquivo nº 172949548), o que evidencia a cessação indevida do
auxílio-doença em 31/05/2020.
Portanto, a parte autora tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a
cessação em 31/05/2020, devendo ser mantido o benefício por 120 dias a contar da presente
decisão.
Ressalto que, se na data da cessação do auxílio-doença a parte autora não estiver apta para o
retorno ao trabalho, ela poderá formular pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS,
antes da efetiva cessação.
No que concerne aos juros e à correção monetária, a jurisprudência pacificou entendimento
pela aplicabilidade imediata da Lei n. 11.960/2009 (PEDILEF nº 0503808-70.2009.4.05.8501,
Representativo de Controvérsia, rel. designada Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJ 08.10.2014). A
súmula n. 61 da Turma Nacional de Uniformização foi revogada para excluir a correção
monetária, conforme julgamento das ADIs. 4.357/DF e 4.425/DF, que reconheceu a
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º -F da lei n. 9.494/1997 da expressão índice
de remuneração da caderneta de poupança a teor do artigo 100, § 12º, da Constituição Federal.
Aplicabilidade aos juros de mora e correção monetária pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do Conselho da Justiça
Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013,
em consonância com o entendimento exposto. Aponto, ademais, o recente posicionamento
assentado perante o Pleno do STF ao apreciar a questão, tema 810 (RE 870947).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar
procedente o pedido inicial para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
NB – 630.445.632-1, desde a cessação indevida em 31/05/2020, devendo ser mantido o
benefício por 120 dias a contar da presente decisão, ficando advertida a parte autora que, se na
data da cessação do auxílio-doença não estiver apta para o retorno ao trabalho, ela poderá
formular pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS, antes da efetiva cessação.
A contadoria judicial deverá elaborar os cálculos dos valores decorrentes da presente decisão,
descontando-se eventuais valores pagos administrativamente, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do
Conselho da Justiça Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de
dezembro de 2013.
Por outro lado, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à
implantação do benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária,
tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Intime-se o INSS para cumprimento da tutela.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCLUSÕES DA PERÍCIA NÃO
VINCULAM O JULGADOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. OPERADOR DE
SERRA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO AUX ́PILIO-DOENÇA DESDE A
CESSAÇÃO INDEVIDA. DCB EM 120 DIAS DA PRESENTE DECISÃO. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA