Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010092-12.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os
pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício
originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a
pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª
Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, Tema 1057).
2. Dessa forma, cumpre reconhecer a legitimidade ativa da parte autora em relação ao pedido de
revisão do indeferimento do auxílio-doença.
3. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam
dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à
hipótese dos autos a regra veiculada pelo 1.013 do CPC atual.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. In casu, o laudo pericial (perícia indireta), realizado em 29/05/2020 (ID 164151744), aponta que
a Sra. Isabel Almeida faleceu em 06/11/2016, quando em tratamento de doença neoplásica.
Informa que a sra. Isabel era portadora de carcinoma mamário, localmente avançado,
diagnosticado em agosto de 2013, conforme relatório do Hospital A.C. Camargo, e que “em
janeiro de 2015, já havia tido, além do comprometimento local, pois não houve margem cirúrgica
livre, metástase para cérebro, ossos e pulmão. Certamente, pelo relato do referido relatório, sob o
ponto de vista médico, havia na ocasião incapacidade laborativa, e devido a isto, o benefício fora
concedido”.
6. Conforme CNIS juntado aos autos, verifica-se que a Sra. Isabelingressou no RGPS em 1985, e
manteve vínculo empregatício no período de 01/06/1988 a 16/11/1988, bem como efetuou
recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/09/2013 a 31/01/2015. Note-se que a
Sra. Isabel esteve em gozo de auxílio-doença no período de 05/02/2015 a 31/08/2015.
7. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em agosto de 2013, forçoso concluir que o de
cujus já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida
em 01/09/2013.
8. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevida a pretensão deduzida na presente ação.
9. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte
instituída em razão do falecimento do cônjuge, mantendo-se a DIB na DER (17/07/2017).
10. Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios interpostos, a partir de
requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de
ação para obtenção de um direito que se mostra controverso não configura ilicitude passível de
reparação.
11. Incabível, dessa forma, a condenação da autarquia ré em danos morais e materiais.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer alegitimidade ativa em
relação ao pedido de revisão do indeferimento do auxílio-doença e, nos termos do artigo 1.013 do
CPC, julgado improcedente o pedido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010092-12.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SERGIO DOMINGUES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERNANDES - SP85520-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010092-12.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SERGIO DOMINGUES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERNANDES - SP85520-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação proposta por SERGIO DOMINGUES DE ALMEIDA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, mediante a revisão da decisão de indeferimento do
benefício de auxílio-doença e a concessão de benefício de pensão por morte, em razão do óbito
de ISABEL ALMEIDA, ocorrido em 06/11/2016. Requer, ainda, a condenação do INSS pelos
danos materiais e moral sofridos.
A r. sentença acolheu a arguição de ilegitimidade ativa em relação ao pedido de revisão do
indeferimento do auxílio-doença e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a
autarquia a conceder o benefício de pensão por morte em favor do autor SERGIO
DOMINGUES DE ALMEIDA, desde o requerimento (17/07/2017), com o pagamento das
diferenças apuradas, acrescido de correção monetária e juros de mora. Em face da
sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários,
fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o
valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel.
Min. Jorge Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado
o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor
atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III). Por fim, foi concedida a antecipação de tutela.
Apelou a parte autora, alegando, em suma, a legitimidade para pleitear a revisão do
indeferimento do auxílio-doença, com fundamento no artigo 112 da Lei 8.213/91, e o direito ao
recebimento do benefício. Aduz, ainda, que o erro administrativo não pode beneficiar o
recorrido, pelo que, deve ele ser condenado ao pagamento da pensão desde o dia seguinte ao
do óbito da segurada. Por fim, sustenta que o ilícito administrativo praticado pelo INSS, em
razão da não aplicação das regras determinadas pela legislação, acarreta dano material e/ou
moral. Requer a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
ePODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010092-12.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SERGIO DOMINGUES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERNANDES - SP85520-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Na espécie, constata-seque a Sra. Isabel esteve em gozo de auxílio-doença no período de
05/02/2015 a 31/08/2015. Houve novo pedido de auxílio-doença apresentado em 15/10/2015,
tendo sido indeferido em 14/03/2016, por falta de qualidade de segurado (ID 164151726 - pp.
13/15). A sra. Isabel faleceu em 06/11/2016 e o benefício de pensão por morte foi requerido
pelo autor em 17/07/2017, tendo sido indeferido na esfera administrativa. A presente ação foi
ajuizada em 27/12/2017.
Em recente julgamento, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1057), a primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA
LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE
SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO
SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM
DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no
art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos
judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito
próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela
decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da
pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do
benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da
aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao
instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do particular provido.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA).
Nessa linha, ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional,
os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício
originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a
pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional.
Dessa forma, cumpre reconhecer a legitimidade ativa da parte autora em relação ao pedido de
revisão do indeferimento do auxílio-doença.
Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam
dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à
hipótese dos autos a regra veiculada pelo 1.013 do CPC atual, motivo pelo qual passo à análise
do feito, nos termos do pedido inicial.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial (perícia indireta), realizado em 29/05/2020 (ID 164151744), aponta que
a Sra. Isabel Almeida faleceu em 06/11/2016, quando em tratamento de doença neoplásica.
Informa que a sra. Isabel era portadora de carcinoma mamário, localmente avançado,
diagnosticado em agosto de 2013, conforme relatório do Hospital A.C. Camargo, e que “em
janeiro de 2015, já havia tido, além do comprometimento local, pois não houve margem
cirúrgica livre, metástase para cérebro, ossos e pulmão. Certamente, pelo relato do referido
relatório, sob o ponto de vista médico, havia na ocasião incapacidade laborativa, e devido a isto,
o benefício fora concedido”.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, conforme CNIS juntado aos autos (ID 164151738), verifica-se que a Sra.
Isabelingressou no RGPS em 1985, e manteve vínculo empregatício no período de 01/06/1988
a 16/11/1988, bem como efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de
01/09/2013 a 31/01/2015. Note-se que a Sra. Isabel esteve em gozo de auxílio-doença no
período de 05/02/2015 a 31/08/2015.
Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em agosto de 2013, forçoso concluir que o de
cujus já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida
em 01/09/2013.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se
a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias
diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao
Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de
01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da
incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora
(09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme
disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento
das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da
LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa
Santos, e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS
DO ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da
qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade
laborativa. Levando-se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial,
verifica-se que o autor já estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando
se filiou novamente à Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher
contribuições previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente.
Outrossim, não há que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento
da doença ou lesão, nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo
interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo,
e-DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão deduzida na presente ação.
No tocante à fixação do termo inicial da pensão por morte, a r. sentença destacou:
“(...)
Restou suficientemente comprovado nos autos, através da Certidão de Casamento, que o Autor
e a falecida casaram em 11/02/1989 e permaneceram casados até o óbito de Isabel, ocorrido
em 06/11/2016.
Não há nenhuma anotação na Certidão de Casamento atestando qualquer alteração na relação
do casal.
De mais a mais, consta expressamente da Certidão de óbito que a falecida deixou o viúvo
Sérgio Domingues de Almeida, com quem era casada.
Ou seja, está devidamente comprovada a condição de cônjuge do Autor, não sendo necessária
a apresentação de qualquer outra prova, documental ou testemunhal.
Cumpre ressaltar que não é um número mínimo de documentos que tem o condão de
demonstrar a existência de casamento/união estável entre um casal, mas sim a sua força
probatória, que deve ser analisada em consonância com as demais provas colhidas nos autos.
Preenchidos os requisitos (qualidade de segurado do instituidor e de dependente da parte
autora), a concessão do benefício de pensão por morte em favor do autorSérgio Domingues de
Almeidaé medida que se impõe.
(...)
Considerando que o óbito ocorreu em 06/11/2016(depois da vigência da Lei 13.183, de
04/11/2015) e o requerimento do benefício de pensão por morte foi formulado em 17/07/2017,o
benefício deverá ser concedido a partir do requerimento em 17/07/2017.
(...)”
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão
por morte instituída em razão do falecimento do cônjuge, mantendo-se a DIB na DER
(17/07/2017).
Por fim, cumpre observar que a parte litigante pretende, além do restabelecimento de auxílio-
doença e da concessão de pensão por morte, a indenização por danos morais e materias,
decorrente da cessação do benefício na via administrativa. O acolhimento deste pedido
depende, necessariamente, do acolhimento do primeiro.
Pois bem. O deferimento de indenização por dano material ou moral, decorrente da cessação
de benefício previdenciário, administrativamente concedido, demanda a existência de nexo de
causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano.
Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios interpostos, a partir de
requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de
ação para obtenção de um direito que se mostra controverso não configura ilicitude passível de
reparação.
Incabível, dessa forma, a condenação da autarquia ré em danos morais e materiais.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer
alegitimidade ativaem relação ao pedido de revisão do indeferimento do auxílio-doença e, nos
termos do artigo 1.013 do CPC, julgo improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os
pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício
originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a
pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª
Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, Tema 1057).
2. Dessa forma, cumpre reconhecer a legitimidade ativa da parte autora em relação ao pedido
de revisão do indeferimento do auxílio-doença.
3. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que
constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do
magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo 1.013 do CPC atual.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. In casu, o laudo pericial (perícia indireta), realizado em 29/05/2020 (ID 164151744), aponta
que a Sra. Isabel Almeida faleceu em 06/11/2016, quando em tratamento de doença
neoplásica. Informa que a sra. Isabel era portadora de carcinoma mamário, localmente
avançado, diagnosticado em agosto de 2013, conforme relatório do Hospital A.C. Camargo, e
que “em janeiro de 2015, já havia tido, além do comprometimento local, pois não houve margem
cirúrgica livre, metástase para cérebro, ossos e pulmão. Certamente, pelo relato do referido
relatório, sob o ponto de vista médico, havia na ocasião incapacidade laborativa, e devido a isto,
o benefício fora concedido”.
6. Conforme CNIS juntado aos autos, verifica-se que a Sra. Isabelingressou no RGPS em 1985,
e manteve vínculo empregatício no período de 01/06/1988 a 16/11/1988, bem como efetuou
recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/09/2013 a 31/01/2015. Note-se que
a Sra. Isabel esteve em gozo de auxílio-doença no período de 05/02/2015 a 31/08/2015.
7. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em agosto de 2013, forçoso concluir que o de
cujus já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida
em 01/09/2013.
8. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevida a pretensão deduzida na presente ação.
9. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte
instituída em razão do falecimento do cônjuge, mantendo-se a DIB na DER (17/07/2017).
10. Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios interpostos, a partir de
requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de
ação para obtenção de um direito que se mostra controverso não configura ilicitude passível de
reparação.
11. Incabível, dessa forma, a condenação da autarquia ré em danos morais e materiais.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer alegitimidade ativa em
relação ao pedido de revisão do indeferimento do auxílio-doença e, nos termos do artigo 1.013
do CPC, julgado improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a
legitimidade ativa em relação ao pedido de revisão do indeferimento do auxílio-doença e, nos
termos do artigo 1.013 do CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
