Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5183582-68.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. NOVA PERÍCIA POR
OUTRO PERITO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito Psiquiatra nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a
ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada
deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia médica em 31/5/19, tendo
sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito Psiquiatra. Relatou a demandante que "no
ano de 2009, estava dando aulas e "perdeu" a voz. Procurou um médico, que a encaminhou para
um Psiquiatra. Diz que ficou mais ou menos dois (02) anos afastada do trabalho e no final de
2018, foi readaptada, para a função de coordenadora. Informa que seu problema nas cordas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vocais é de um "fundo emocional". Atualmente segue em tratamento com a Psiquiatra, mas não
faz mais acompanhamento com o Otorrinolaringologista". Afirmou o esculápio encarregado do
exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora
de 44 anos, ex professora, readaptada no final de 2018 para a função de coordenadora e grau de
instrução ensino superior completo, é portadora de outros transtornos ansiosos. Enfatizou o
expert que tal transtorno caracteriza-se essencialmente "pela presença de manifestações
ansiosas que não são desencadeadas exclusivamente pela exposição a uma situação
determinada. Podem se acompanhar de sintomas depressivos ou obsessivos, assim como de
certas manifestações que traduzem uma ansiedade fóbica, desde que estas manifestações
sejam, contudo, claramente secundárias ou pouco graves". Concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa, estando a patologia estabilizada.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido
benefício de auxílio doença requerido.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183582-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELISANDRA FREDERICO CALASTRO
Advogado do(a) APELANTE: LUCILENE CERVIGNE BARRETO - SP108107-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183582-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELISANDRA FREDERICO CALASTRO
Advogado do(a) APELANTE: LUCILENE CERVIGNE BARRETO - SP108107-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença "desde abril de 2018 até outubro de 2018" (fls. 8 – id.
126136113 – pág. 6), vez que estava incapaz de desenvolver suas funções. Pleiteia, ainda, a
tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferia a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade para o trabalho. Condenou a requerente ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor atualizado da
causa, suspensa a exigibilidade. Foram requisitados os honorários periciais, fixados em R$
550,00, nos termos dos arts. 25 e 28 da Resolução nº 205/14, do Conselho da Justiça Federal.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença, ante o cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos à
Vara de Origem para designação de perícia técnica, bem como seja designada audiência para
oitiva de testemunhas.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade no período de abril/18 a 2/10/18, consoante a documentação
médica acostada aos autos, elaborada por profissionais da área específica e
- que no momento da perícia judicial, já havia se readaptado para outra função (em 2/10/18),
fazendo jus ao benefício durante o período em que estava inapta, após a cessação administrativa
do auxílio doença.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183582-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELISANDRA FREDERICO CALASTRO
Advogado do(a) APELANTE: LUCILENE CERVIGNE BARRETO - SP108107-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito Psiquiatra nomeado pelo Juízo
a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido
de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a
ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada
deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia médica em 31/5/19, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito Psiquiatra, juntado a fls. 48/55 (id. 126136132 -
págs. 1/8). Relatou a demandante que "no ano de 2009, estava dando aulas e "perdeu" a voz.
Procurou um médico, que a encaminhou para um Psiquiatra. Diz que ficou mais ou menos dois
(02) anos afastada do trabalho e no final de 2018, foi readaptada, para a função de coordenadora.
Informa que seu problema nas cordas vocais é de um "fundo emocional". Atualmente segue em
tratamento com a Psiquiatra, mas não faz mais acompanhamento com o Otorrinolaringologista"
(fls. 50 (id. 126136132 - pág. 3). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 44 anos, ex professora,
readaptada no final de 2018 para a função de coordenadora e grau de instrução ensino superior
completo, é portadora de outros transtornos ansiosos. Enfatizou o expert que tal transtorno
caracteriza-se essencialmente "pela presença de manifestações ansiosas que não são
desencadeadas exclusivamente pela exposição a uma situação determinada. Podem se
acompanhar de sintomas depressivos ou obsessivos, assim como de certas manifestações que
traduzem uma ansiedade fóbica, desde que estas manifestações sejam, contudo, claramente
secundárias ou pouco graves" (fls. 51 – id. 126136132 – pág. 4). Concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa, estando a patologia estabilizada.
Impende salientar que nas perícias realizadas pelo INSS, a incapacidade também não foi
demonstrada, conforme os laudos de fls. 75/78 (id. 126136139 – págs. 11/14), cujos resultados
estão a seguir descritos:
- "2/5/18 - segurada nesta perícia não apresenta sinais de incapacidade para sua função (de
professora), com voz normal, afastada há 2 anos, sem internações, sem uso de antipsicóticos";
- "17/7/18 - segurada com múltiplas doenças - múltiplos cids, com atestado sem relatório, sem
internações, se afastou de serviço por depressão e posteriormente renovou sua CNH, boa
cognição, trabalha em sua casa. Tomando relativamente poucos medicamentos sem
antipsicóticos. Sem sinais de psicose ou mania";
- "30/8/18 - sem disfonia, sem alterações psiquiátricas conforme alega" e
- "23/10/18 - segurada no momento não comprova incapacidade".
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. NOVA PERÍCIA POR
OUTRO PERITO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito Psiquiatra nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a
ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada
deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia médica em 31/5/19, tendo
sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito Psiquiatra. Relatou a demandante que "no
ano de 2009, estava dando aulas e "perdeu" a voz. Procurou um médico, que a encaminhou para
um Psiquiatra. Diz que ficou mais ou menos dois (02) anos afastada do trabalho e no final de
2018, foi readaptada, para a função de coordenadora. Informa que seu problema nas cordas
vocais é de um "fundo emocional". Atualmente segue em tratamento com a Psiquiatra, mas não
faz mais acompanhamento com o Otorrinolaringologista". Afirmou o esculápio encarregado do
exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora
de 44 anos, ex professora, readaptada no final de 2018 para a função de coordenadora e grau de
instrução ensino superior completo, é portadora de outros transtornos ansiosos. Enfatizou o
expert que tal transtorno caracteriza-se essencialmente "pela presença de manifestações
ansiosas que não são desencadeadas exclusivamente pela exposição a uma situação
determinada. Podem se acompanhar de sintomas depressivos ou obsessivos, assim como de
certas manifestações que traduzem uma ansiedade fóbica, desde que estas manifestações
sejam, contudo, claramente secundárias ou pouco graves". Concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa, estando a patologia estabilizada.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido
benefício de auxílio doença requerido.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
