Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESCLARECIMENTOS OU COMPLÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESCLARECIMENTOS OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de sua complementação. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 50 anos e auxiliar de produção em indústria metalúrgica, não apresenta no momento da perícia nenhum sinal de compressão radicular, concluindo pela aptidão para seus afazeres. Há que se registrar que o expert analisou os exames de ressonância magnética cervical datada de 5/9/16 e a tomografia da coluna cervical de 9/3/16, com as hipóteses diagnósticas de osteofitose da coluna cervical, discopatia degenerativa cervical difusa, espondiloartrose da coluna lombar e abaulamento discal difuso. Contudo, ao exame físico, constatou que foram realizadas movimentações ativas de flexão, extensão, lateralidade e rotação "sem limitações", bem como, na parte neurológica, que a "força muscular (estava) preservada" (fls. 37 – doc. 63965213 – pág. 5). Impende salientar que a presença de uma patologia, por si só, não denota necessariamente a existência de limitações ou incapacidade, vez que não verificado na perícia judicial comprometimento funcional da requerente no desempenho de suas atividades habituais. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5674471-37.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5674471-37.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ESCLARECIMENTOS OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de sua complementação. Em face do princípio do poder de livre
convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar
o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora
de 50 anos e auxiliar de produção em indústria metalúrgica, não apresenta no momento da
perícia nenhum sinal de compressão radicular, concluindo pela aptidão para seus afazeres. Há
que se registrar que o expert analisou os exames de ressonância magnética cervical datada de
5/9/16 e a tomografia da coluna cervical de 9/3/16, com as hipóteses diagnósticas de osteofitose
da coluna cervical, discopatia degenerativa cervical difusa, espondiloartrose da coluna lombar e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

abaulamento discal difuso. Contudo, ao exame físico, constatou que foram realizadas
movimentações ativas de flexão, extensão, lateralidade e rotação "sem limitações", bem como, na
parte neurológica, que a "força muscular (estava) preservada" (fls. 37 – doc. 63965213 – pág. 5).
Impende salientar que a presença de uma patologia, por si só, não denota necessariamente a
existência de limitações ou incapacidade, vez que não verificado na perícia judicial
comprometimento funcional da requerente no desempenho de suas atividades habituais.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5674471-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDEREZ DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5674471-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDEREZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez desde
24/1/17. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e concedida a
tutela de urgência.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de constatação,
na perícia judicial, da incapacidade para o trabalho. Condenou a demandante ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor
atualizada da causa na época do efetivo desembolso, suspensa a exigibilidade nos termos do art.
12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- o cerceamento de defesa e a nulidade da R. sentença, tendo em vista que foi solicitada a
intimação do Sr. Perito para prestar esclarecimentos, tendo sido indeferido pelo magistrado de
primeira instância e
- a necessidade de demonstração da motivação do expert, a verificação dos elementos de
convicção, que deram ensejo à conclusão, "sejam eles extraídos dos exames ou do exame
clínico" (fls. 13 – doc. 63965242 – pág. 3).
- Requer a reforma da R. sentença, para decretar sua nulidade, por cerceamento de defesa,
"retornando o processo para a fase de instrução, intimando o I. perito para que responda aos
quesitos de esclarecimentos formulados às fls. 68/69" (fls. 14 - doc. 63965242 – pág. 4).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5674471-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDEREZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a sua complementação.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do
juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag.

n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ
2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 13/9/17,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, juntado a fls. 34/39 (doc. nº 63965213 - págs.
2/7). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 50 anos e auxiliar de produção
em indústria metalúrgica, não apresenta no momento da perícia nenhum sinal de compressão
radicular, concluindo pela aptidão para seus afazeres. Há que se registrar que o expert analisou
os exames de ressonância magnética cervical datada de 5/9/16 e a tomografia da coluna cervical
de 9/3/16, com as hipóteses diagnósticas de osteofitose da coluna cervical, discopatia
degenerativa cervical difusa, espondiloartrose da coluna lombar e abaulamento discal difuso.
Contudo, ao exame físico, constatou que foram realizadas movimentações ativas de flexão,
extensão, lateralidade e rotação "sem limitações", bem como, na parte neurológica, que a "força
muscular (estava) preservada" (fls. 37 – doc. 63965213 – pág. 5).
Impende salientar que a presença de uma patologia, por si só, não denota necessariamente a
existência de limitações ou incapacidade, vez que não verificado na perícia judicial
comprometimento funcional da requerente no desempenho de suas atividades habituais.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.

- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Quadra acrescentar que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o meu voto.




E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ESCLARECIMENTOS OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de sua complementação. Em face do princípio do poder de livre
convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar
o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora
de 50 anos e auxiliar de produção em indústria metalúrgica, não apresenta no momento da
perícia nenhum sinal de compressão radicular, concluindo pela aptidão para seus afazeres. Há
que se registrar que o expert analisou os exames de ressonância magnética cervical datada de
5/9/16 e a tomografia da coluna cervical de 9/3/16, com as hipóteses diagnósticas de osteofitose
da coluna cervical, discopatia degenerativa cervical difusa, espondiloartrose da coluna lombar e
abaulamento discal difuso. Contudo, ao exame físico, constatou que foram realizadas
movimentações ativas de flexão, extensão, lateralidade e rotação "sem limitações", bem como, na
parte neurológica, que a "força muscular (estava) preservada" (fls. 37 – doc. 63965213 – pág. 5).

Impende salientar que a presença de uma patologia, por si só, não denota necessariamente a
existência de limitações ou incapacidade, vez que não verificado na perícia judicial
comprometimento funcional da requerente no desempenho de suas atividades habituais.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora